TRF1 - 1071101-40.2022.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 13:10
Juntada de manifestação
-
24/11/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:13
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2022 09:13
Denegada a Segurança a KENIA TAPANES CASTANEDA - CPF: *76.***.*01-57 (IMPETRANTE)
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24/11/2022 00:07
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 17:51
Juntada de parecer
-
10/11/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:07
Juntada de contestação
-
04/11/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 12:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2022 04:59
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 17:50
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO nº: 1071101-40.2022.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KENIA TAPANES CASTANEDA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DA BAHIA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO KENIA TAPANES CASTANEDA, devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão de liminar para ver assegurado o recebimento de sua inscrição, sem a exigência de apresentação do diploma devidamente revalidado no ato da inscrição primária junto ao CREMEB.
Para tanto, afirma que participou e foi aprovada nas duas fases da edição 2022.1 do Revalida, tendo escolhido a UFBA para expedir o diploma revalidado pelo MEC, tendo a referida instituição de ensino o prazo de 45 dias para entregar o diploma revalidado.
Salienta que o Conselho vem exigindo, já no momento da inscrição primária, o diploma revalidado, não admitindo a inscrição provisória, o que ofenderia a isonomia de tratamento já que os brasileiros podem apresentar apenas o certificado de conclusão de curso.
Juntou procuração e documentos.
Foi determinada a intimação da impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, o que restou cumprido por meio das peças ID 1377286767 e 1377286758.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
O art. 300 do NCPC dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os mesmos requisitos são exigidos na Lei n° 12.016/09 para a concessão de medida liminar no mandado de segurança.
Tenho que não assiste razão à impetrante.
Senão vejamos.
O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma ou em relação ao trâmite deste procedimento, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013).
Ressalte-se que a invocação pura e simples do princípio da isonomia não é bastante para conferir relevância à insatisfação da impetrante, uma vez que o trâmite do procedimento de revalida guarda peculiaridades que recomendam contenção do julgador no exame de pedidos de alteração do mesmo.
Ademais, não tendo os brasileiros aqui formados que se submeter ao Revalida, não há como comparar o trâmite imposto os mesmos com o trâmite imposto aos formados em instituição estrangeira. 3.
Diante do exposto, indefiro a liminar. 4.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da presente decisão e para que, no prazo de dez (10) dias, preste, querendo, as informações que entender necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 5.
Após, ao MPF.
Intime(m)-se.
Salvador, 28 de outubro de 2022.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
28/10/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 12:56
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
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28/10/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2022 12:12
Conclusos para decisão
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28/10/2022 11:47
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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28/10/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:06
Conclusos para despacho
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28/10/2022 10:05
Juntada de Certidão
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28/10/2022 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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28/10/2022 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2022 01:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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