TRF1 - 0000180-37.2012.4.01.3102
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000180-37.2012.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: EXECUTADO: R.
A.
DA ROCHA - ME, RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela parte EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra EXECUTADO: R.
A.
DA ROCHA - ME, RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
Instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a parte exequente refutou a ocorrência de prescrição, ao argumento de que teve ciência da não localização de bens do Executado em 03/11/2016 (Id 225782875 - página 94).
Decido.
A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80).
Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor/localizar o devedor, mas não obteve êxito.
Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, verifica-se que a data início do prazo prescricional no presente caso se deu em 03/11/2016 (data da ciência, pela Fazenda Pública, da primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial/localização do devedor, (Id 225782875 - página 94).
O §4º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80 deverá ser interpretado em harmonia com a Súmula 314 do STJ, evitando-se a imprescritibilidade do crédito fiscal.
Nesses termos, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que fossem localizados bens penhoráveis/localizado o devedor, deu-se início o curso do prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
No presente caso, depois de submetido ao arquivamento, a ação permaneceu improdutiva por mais de 5 (cinco) anos sem que a exequente tenha trazido, nesse período, qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Assim, é de se concluir que a prescrição intercorrente de fato se operou em relação ao débito exequendo.
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, combinado com o art. 487, II, do Código Processual Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, efetue a Secretaria o levantamento de eventual constrição patrimonial.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se definitivamente os autos.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO JUIZA FEDERAL -
10/10/2022 15:49
Juntada de manifestação
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06/10/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/10/2022 23:59.
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24/09/2022 02:19
Juntada de Certidão
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24/09/2022 02:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2022 02:19
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 02:18
Processo Desarquivado
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17/02/2022 07:28
Juntada de manifestação
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04/02/2022 10:47
Arquivado Provisoramente
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04/02/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
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03/02/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 18:10
Conclusos para despacho
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18/12/2021 01:39
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/12/2021 23:59.
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20/10/2021 10:49
Juntada de Certidão
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20/10/2021 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 00:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:22
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:54
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2021 09:40
Conclusos para despacho
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21/09/2021 09:40
Processo Desarquivado
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20/09/2021 16:30
Juntada de manifestação
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27/06/2020 10:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 10:02
Decorrido prazo de R. A. DA ROCHA - ME em 26/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 16:11
Arquivado Provisoriamente
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08/06/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 18:50
Conclusos para despacho
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11/05/2020 21:34
Juntada de manifestação
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04/05/2020 01:32
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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30/04/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 14:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/04/2020 14:23
Juntada de volume
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30/03/2020 14:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/02/2017 18:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ 03/02/2018,CONFORME DECISÃO DE FLS.. 202-203.
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02/02/2017 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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01/02/2017 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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27/01/2017 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - DECISÃO DE FLS.202-203.
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23/01/2017 15:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Em vista do estabelecido na Portaria PGFN nº 396, de 20/04/2016, que dispõe sobre o RDCC - Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, preconizando, em seu artigo 20, a suspensão das execuções fiscais de valor
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17/11/2016 17:14
Conclusos para decisão
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17/11/2016 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/11/2016 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2016 12:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/10/2016 12:14
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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28/10/2016 12:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/10/2016 15:52
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - MANDADO Nº371/2016.
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28/09/2016 12:19
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO - MANDADO Nº 371/2016
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28/09/2016 12:19
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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28/09/2016 12:19
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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23/09/2016 12:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - O executado requer dilação de prazo para apresentar documentos contábeis, fl. 189. A fase processual da presente execução está na citação da pessoa física, devido à dissolução irregular da empresa. Indefiro o p
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21/07/2016 11:24
Conclusos para decisão
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06/05/2016 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADO AVISO DE RECEBIMENTO
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06/05/2016 16:35
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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05/05/2016 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/05/2016 11:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 218/2016.
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26/04/2016 09:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Encaminhei o mandado de citação nº 218/2016 à CEMAN, para distribuição ao oficial de justiça.
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26/04/2016 09:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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26/04/2016 09:10
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/04/2016 12:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/04/2016 12:23
Conclusos para despacho
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11/04/2016 13:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Nº 164/2016.
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11/04/2016 13:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Nº 164/2016.
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11/04/2016 13:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/02/2016 12:24
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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04/11/2015 17:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/10/2015 16:56
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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01/07/2015 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 170/172, NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ.
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01/07/2015 15:53
Conclusos para despacho
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01/06/2015 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/04/2015 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/04/2015 10:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO AMAPÁ
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07/04/2015 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/04/2015 10:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA.
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10/03/2015 19:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/03/2015 19:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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09/03/2015 12:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/03/2015 10:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) ANTE O EXPOSTO, DETERMINO A PENHORA DO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O FATURAMENTO BRUTO MENSAL DA R. A. DA ROCHA - ME E NOMEIO O SR. RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA COMO DEPOSITÁRIO, NOS T
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02/02/2015 18:03
Conclusos para despacho
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02/02/2015 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/01/2015 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/01/2015 15:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/12/2014 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/12/2014 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/11/2014 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/11/2014 19:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/09/2014 15:19
Conclusos para despacho
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05/09/2014 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/09/2014 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/08/2014 10:20
CARGA: RETIRADOS PGF
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07/08/2014 12:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/08/2014 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/06/2014 10:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL, POR DISCORDAR DA SENTENÇA DE FLS. 97/98, FOI PROVIDA PELO TRF1 (FLS. 137/138). SENDO ASSIM, REMETAM-SE OS AUTOS À EXEQUENTE PARA QUE REQUEIRA O QUE ENTENDER DIREITO."
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17/02/2014 17:44
Conclusos para despacho
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17/02/2014 17:43
RECEBIDOS DO TRF
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21/06/2013 14:10
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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18/06/2013 15:21
REMESSA ORDENADA: TRF - TRF 1ª
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18/06/2013 15:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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29/05/2013 17:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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15/05/2013 16:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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15/05/2013 16:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO 389/2013.
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15/05/2013 16:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/05/2013 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/05/2013 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO, RECEBO A APELAÇÃO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. INTIME-SE O RECORRIDO PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES."
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18/04/2013 13:55
Conclusos para despacho
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18/04/2013 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO EXEQUENTE
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04/04/2013 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/03/2013 15:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/02/2013 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PGFN (FAZENDA NACIONAL)
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27/02/2013 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO EDJF1 EM 27/02/2013
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25/02/2013 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - ENVIADO PARA INCOM - OFÍCIO N. 2387637
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18/02/2013 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/02/2013 12:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO: "3. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA EXEQÜENTE, POR SE TRATAR DE EVIDENTE PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA, FORA DAS HIPÓTESES ESTABELECIDAS NO ART. 535 DO CP
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15/02/2013 16:33
Conclusos para despacho
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15/02/2013 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO: EXEQUENTE
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14/02/2013 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2013 18:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSO REMETIDO COM CARGA PARA A PGFN
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19/12/2012 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PGFN
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19/12/2012 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO NO EDJF1 DE 19/12/2012.
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17/12/2012 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - ENVIADA PARA INCOM - OF 2314647.
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14/12/2012 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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26/11/2012 15:48
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA - "DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO IV, CPC..."
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15/10/2012 16:47
Conclusos para despacho
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15/10/2012 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/10/2012 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA PGFN.
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01/10/2012 12:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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28/09/2012 17:09
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGFN (UNIAO)
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04/09/2012 13:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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02/07/2012 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/07/2012 18:10
Conclusos para despacho
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26/06/2012 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 26/06/2012, ORIUNDA DA PGFN.
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26/06/2012 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA PFN
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17/05/2012 16:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMETIDOS POR MALOTE - URGENTE
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17/05/2012 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - COMPULSANDO ATENTAMENTE OS AUTOS, VERIFICO QUE CONSTA ÀS FLS.45 CÓPIA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA NÃO APRESENTAÇÃO DO PREPARO. CONSIDERANDO QUE ESTE JUÍZO JÁ OFI
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26/04/2012 16:30
Conclusos para despacho
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28/03/2012 12:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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