TRF1 - 1004416-18.2022.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 17:49
Juntada de parecer
-
19/11/2022 00:50
Decorrido prazo de FABIO BUENO DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:07
Decorrido prazo de DEBORA LARISSA DIAS DE SOUZA em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 18:58
Juntada de manifestação
-
10/11/2022 14:42
Juntada de outras peças
-
04/11/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:06
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2022 08:00
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1004416-18.2022.4.01.3602 CLASSE: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:NAO IDENTIFICADO DECISÃO Trata-se de incidente sobre a destinação do conjunto veicular apreendido no contexto das investigações desenvolvidas no âmbito do IP nº 1003468-76.2022.4.01.3602, composto pelo conjunto veicular “1 (um) Cavalo Trator, placa RKA5I59/RJ, STRALIS 800S48T, cor branca; 1 (um) semirreboque LIBRELATO, cor branca, placa: OYI8653/SP; 1 (um) semirreboque LIBRELATO, cor branca, placa: OYI8654/SP”, apreendido na posse de Selavomir Flores Borges, o qual, ao ser abordado por agentes da PRF em 11.4.2022, no posto de fiscalização daquele órgão em Rondonópolis/MT, apresentou documentação do veículo aparentemente contrafeita, tendo os policiais detectados que o cavalo mecânico possuía restrição de roubo/furto no estado do Rio Grande do Sul.
Por meio do Ofício de id 1216155778, págs. 1/2, a Secretaria Municipal de Trânsito oficiou a Polícia Federal de Rondonópolis/MT solicitando a remoção do conjunto veicular supracitado, sustentando a ocorrência de infração ao artigo 246 do CTB e do Código de Postura Municipal.
Na sequência, a autoridade policial representou pela cessão de uso desses bens a algum órgão público, nos termos do artigo 133-A, §2º do CPP, salientando não ter pátio específico para a guarda de veículos de grande porte (id 1216155773).
Sobreveio, então, pedido da CODER – Rondonópolis/MT, em que se solicita a cessão de uso do conjunto veicular em prol da urbe (id 1239569748).
Além disso, Fábio Bueno de Oliveira pleiteou a restituição dos semirreboques, sustentando, em essência, que é o proprietário de fato dos veículos apreendidos e que os bens não interessam ao processo (id 1329517291). É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Quanto ao pedido de restituição de coisas apreendidas, este encontra previsão legal nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos quais se verifica que são 3 (três) os requisitos para que seja admitida a pretensão liberatória, a saber: (a) comprovação da propriedade (art. 120, caput do CPP), (b) que o bem não mais interesse ao processo (art. 118 do CPP) e, por fim e não menos importante, (c) que não seja o item instrumento ou produto de crime (art. 119 do CPP e 91, inciso II do Código Penal).
De detida análise, verifica-se que o requisito atinente à propriedade não se encontra confirmado na casuística.
Com efeito, os CRLVs de ids 1329517293 e 1329517295 indicam que os itens pelos quais se guerreiam estão em nome de VJ TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (CNPJ 34090116/0001-80) mas que, na parte de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV, quem assinou como vendedor foi o indivíduo de nome Valdir da Silva Pereira, não sendo demonstrado, de fato, se este é mesmo o representante daquela pessoa jurídica.
Só por aí já se coloca em xeque as ATPVs apresentadas, o que reclamaria, no mínimo, a instauração de dilação probatória a respeito.
Além disso, as procurações de ids 1329525248 e 1329525249, não obstante indiquem que Fábio Bueno de Oliveira foi outorgado pela suposta pessoa jurídica compradora LB – TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA (CNPJ nº 20.***.***/0001-27), com poderes para atos perante ao DETRAN – sem indicar, inclusive, a UF –, a parte atinente ao reconhecimento da assinatura da empresa outorgante não está sequer legível, maculando qualquer presunção de veracidade sobre esta.
Vale ressaltar, inclusive, que não há nas procurações indicação de quem seria o indivíduo responsável pela empresa referenciada (nome e qualificação), nem instrumento daquela empresa comprovando a sua legitimação para assinar por ela.
Assim, a comprovação da propriedade do conjunto veicular encontra-se prejudicada.
Com relação ao argumento de que não interessam os bens ao processo, trata-se de argumento vazio, na medida em que as apurações investigativas relativas ao IP nº 1003468-76.2022 não foram sequer concluídas.
Deve-se frisar que houve prisão em flagrante do condutor do conjunto veicular pelo cometimento, em tese, dos delitos dos artigo 297 c.c 304, além do 180, todos do Código Penal, pela apresentação de CRLVs dos semirreboques com data de emissão divergentes daqueles constantes no sistema do DETRAN-SP, conduta com potencialidade lesiva relevante (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 929.123/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 05/10/2018).
Além disso, não se pode fechar os olhos para o fato de que o trator que conduzia os semirreboques objetos do pedido restitutivo continha, segundo a autoridade policial, registro de furto/roubo perante o DETRAN-RS, fato que demanda maior cautela com relação a todos os bens apreendidos, inclusive a manutenção de sua custódia até o final do desenrolar das investigações, pelo menos.
Desta feita, diante da ausência de preenchimento de todos os requisitos do art. 118 e seguintes do CPP, INDEFIRO o pedido de restituição apresentado por FÁBIO BUENO DE OLIVEIRA.
Seguindo, quanto ao pedido de cessão apresentado pela CODER – RONDONÓPOLIS/MT, a utilização provisória do bem é perfeitamente possível.
Deveras, há, no caso, inegável interesse público na utilização do veículo, pela administração pública desta urbe, em suas funções institucionais, o que se soma ao fato de que a medida ajuda a evitar a deterioração do bem, decorrente do desuso e da falta de manutenção ao longo do trâmite processual.
Mais que isso, não se vislumbra prejuízo para a produção das provas dos fatos investigados no presente IPL.
Sendo assim, DEFIRO o quanto requerido para conceder à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS – CODER, sob sua responsabilidade e com o objetivo de conservação, a utilização do conjunto veicular composto “1 (um) Cavalo Trator, placa RKA5I59/RJ, STRALIS 800S48T, cor branca; 1 (um) semirreboque LIBRELATO, cor branca, placa: OYI8653/SP; 1 (um) semirreboque LIBRELATO, cor branca, placa: OYI8654/SP”, apreendido no contexto das investigações relacionadas ao IP nº 1003468-76.2022.4.01.3602.
Advirta-se que a cessão que ora se concede vigorará tão somente até o encerramento da persecução penal em que o conjunto veicular foi apreendido ou proferida decisão no sentido de reversão desta concessão e enquanto não haja pendência de diligência sobre o bem.
EXPEÇA-SE termo de depósito e o quanto for necessário em favor da autoridade gestora da entidade em testilha ou de quem lhe substitua, incluindo a comunicação dos órgãos de trânsito para que providenciem documentação do indigitado conjunto veicular em favor da urbe beneficiada.
Cientifique-se o MPF.
Cumpra-se, com as devidas ressalvas.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos de nº 1003468-76.2022.4.01.3602.
Não havendo mais diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Serve esta decisão como expediente.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
27/10/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 20:05
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
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04/10/2022 18:46
Juntada de substabelecimento
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03/10/2022 18:06
Juntada de parecer
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26/09/2022 16:05
Juntada de outras peças
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23/09/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
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22/09/2022 17:09
Juntada de manifestação
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03/08/2022 17:06
Conclusos para decisão
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27/07/2022 19:46
Juntada de manifestação
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18/07/2022 19:10
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 21:12
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2022 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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