TRF1 - 0023459-51.2014.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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25/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023459-51.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023459-51.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDETE FRANCISCA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEDY GONCALVES SOARES DOS SANTOS - PR14855 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Roberto Carlos de Oliveira (RELATOR CONV.): Trata-se de apelação interposta por VALDETE FRANCISCA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido para anulação de “atos administrativos que determinaram a apreensão do ônibus, marca/modelo SCANIA K113 CL, cor branca, ano/modelo 1990/1990, placa GRI-2208, chassi 9BSKC4X2BL3458738, bem como posterior pena de perdimento se houver” (ID 29536526, fl. 40 e ID 29536528, fls. 281/288 - rolagem única do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença recorrida está em desacordo com a legislação pertinente e a jurisprudência aplicável ao caso concreto (ID 29536528, fls. 289/310 - rolagem única do PDF).
Com contrarrazões (ID 29536528, fls. 315/324 - rolagem única do PDF). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Roberto Carlos de Oliveira (RELATOR CONV.): O Juízo a quo consignou que: A controvérsia dos autos reside na legalidade da apreensão e da pena de perdimento de veículo utilizado na introdução ilegal de mercadorias estrangeiras no território nacional.
A decisão que deferiu, parcialmente, o pedido liminar delineou o seguinte entendimento, quanto à legalidade da apreensão do veículo, consignando a ausência de boa-fé da autora: [...] A autora pretende, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a restituição de veículo automotor apreendido por ocasião da interceptação de mercadorias importadas irregularmente, em primeiro exame, sem qualquer ônus à proprietária, ou na condição de fiel depositária.
Caso esse pedido não seja acolhido, busca a liberação do bem, mediante caução no valor do veículo.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança das alegações iniciais relativamente ao primeiro pedido.
Verifico que a apreensão do veículo em questão ocorreu por meio de fiscalização rotineira realizada por agentes da União, ensejando a instauração de procedimento administrativo, a fim de se apurar a responsabilidade da autora pelo transporte mercadorias sem o devido recolhimento de tributos.
De início, cumpre frisar, ao contrário do que defende a autora, a apreensão do veículo por transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento tem explícita previsão no § 1º do art. 75 da Lei nº 10.833/03.
Aliás, há sequer que se falar na inconstitucionalidade da pena de perdimento de veículo, tanto mais se realizado o transporte ilegal de mercadorias importadas.
Nesse sentido: [...] A propriedade do veículo á incontroversa nos autos, conforme alegações da autora e informações do auto de infração.
No tocante à pena de perdimento do veículo que transporta mercadorias sujeitas a essa mesma sanção (art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/66), é ver que as afirmações da autora, ora proprietária do bem em questão, de que não tinha conhecimento "que seriam transportadas mercadorias de procedência estrangeira e sem a documentação de entrada regular no país em seu veículo", bem como de que "em momento algum passou pela cabeça da Autora que o veículo seria utilizado para esse fim, não mencionando a empresa MG DE MOURA TURISMO EIRELI ME", não são suficientes para elidir exposição dos fatos deduzidas pela Receita Federal no processo administrativo apurador da infração em comento.
Com efeito, a empresa MG DE MOURA TURISMO EIRELI ME, transportadora autorizada a efetuar as viagens, não observou o art. 74 da Lei nº 10.833/03 e os arts. 9 a 11 da Resolução 1.432/2006 da ANTT, que dispõe sobre a necessidade de vincular as bagagens transportadas com seus respectivos passageiros por meio de etiquetas.
Mas não é só.
Da descrição do auto de infração e apreensão de veículo 0910600-03720/2014 (fls. 40/45), observo que o veículo placa GRI-2208 foi retido mais de uma vez pela Delegacia da Receita Federal de Foz do Iguaçu. [...] Do exposto, indefiro em parte o pedido de antecipação da tutela, para possibilitar a liberação do veículo apreendido SCANIA K113 CL, placa GR1-2208, cor branca, ano/modelo 1990, mediante a prestação de caução em dinheiro no valor de avaliação do bem (R$42.000,00). [...] Como já colocado na decisão de antecipação de tutela, com amparo no auto de infração n. 0910600-03720/2014, o veículo objeto dos autos, utilizado pela empresa MG DE MOURA TURISMO EIRELI ME, quando realizava viagens pela empresa O DE MELO TURISMO ME (CNPJ 14.***.***/0001-69), já tinha sido retido em duas ocasiões (08/02/2013 e 23/04/2014), por transportar mercadorias objeto do crime de contrabando e descaminho.
Os sócios das empresas MG DE MOURA TURISMO EIRELI ME e O DE MELO TURISMO ME residem no mesmo endereço.
Consta, ainda, no processo administrativo, que a empresa MG DE MOURA TURISMO EIRELI ME foi flagrada em situação de transporte irregular de mercadoria, tendo seu nome em vários processos por apreensão de mercadorias, além de ter outros ônibus retidos (fl. 115).
Por fim, o reiterado trânsito do automóvel ora apreendido na fronteira, famosa pelos ilícitos de descaminho e contrabando, aliado ao transporte de grande quantidade de mercadoria (17.984 itens - fls. 40/41) indica a ciência do uso dado ao veículo, quiçá a delegação da empreitada a outrem.
Apesar de a autora não comprovar a desproporção entre o valor das mercadorias apreendidas (R$95.713,30) e do veículo apreendido (R$42.000,00), não se pode olvidar que a perda do bem não visa somente o ressarcimento ao Erário, mas, também impedir a habitualidade do contrabando e do descaminho, franqueados pela omissão do proprietário quanto às exigências concernentes à atividade, comprovada nos autos.
Nessa perspectiva, afiguram-se incensuráveis tanto a apreensão do veículo placa GRI-2208 como a respectiva pena de perdimento ambos efetuados à luz dos dispositivos prescritos pela legislação de regência (ID 29536528, fls. 282/287 - rolagem única do PDF).
O Decreto nº 6.759/2009 regulamenta a fiscalização, o controle e a tributação das atividades aduaneiras, determinando no inciso V do art. 688 a pena de perdimento de bem em favor da Fazenda Nacional “quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade”.
Na espécie, a Secretaria da Receita Federal lavrou auto de infração no montante de R$95.713,30 (noventa e cinco mil, setecentos e treze reais e trinta centavos).
O veículo retido foi avaliado em R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
O Auto de Infração e Apreensão de Veículo esclarece, em seu item 5, situação específica constatada, nos seguintes termos: 5) Verifica-se que o ônibus foi efetivamente PREPARADO para ser utilizado como veículo de transporte de cargas, e não de passageiros.
Ou seja, é impossível crer que este ônibus, de propriedade da Sra.
VALDETE FRANCISCA DOS SANTOS, CPF *06.***.*70-68, não estivesse sendo utilizado frente a atividade ilícita de contrabando/descaminho (ID 29536526, fl. 45).
Ainda sobre o referido auto de infração, mereceu destaque na sentença recorrida o fato de que: “Da descrição do auto de infração e apreensão de veículo 0910600-03720/2014 (fls. 40/45), observo que o veículo placa GRI-2208 foi retido mais de uma vez pela Delegacia da Receita Federal de Foz do Iguaçu” (ID 29536528, fl. 283).
Diante disso, sem razão a apelante ao alegar que: Aproveitando-se da oportunidade, e de forma unilateral sem consentimento ou conhecimento da Apelante, o motorista contratado pela empresa MG DE MOURA TURISMO EIRELI ME deixou que fossem acondicionadas mercadorias de origem estrangeira no veículo, sem realizar a devida identificação (ID 29536528, fl. 301) (Original grifado e destacado) Assim, a sentença não destoa do entendimento jurisprudencial sobre a questão.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO/PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANPORTADOR DE MERCADORIAS IMPORTADAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL: LEGITIMIDADE - DL Nº 37/66 E Nº 1.455/76, DECRETO Nº 4.543/2002 E LEI Nº 10.833/03. 1.
Veículo apreendido transportando mercadorias sem a documentação legal e comprovação de internação regular no país legitima a retenção/apreensão para fins de eventual futuro perdimento (DDLL nºs 37/66 e nº 1.455/76 e no Decreto nº 4.543/02). 2.
Como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional, o transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país, legitima a apreensão do veículo utilizado pelo infrator, e o submete à pena de perdimento. 3.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas [AgInt no REsp 1604493/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin]. 4.
No caso dos autos, a responsabilidade e má-fé do proprietário do ônibus está comprovada, uma vez que o veículo foi apreendido por transportar mercadorias desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país, trazidas do Paraguai, que, por suas características e volume, são de nítido cunho comercial (fls. 41/44). 5.
Apelação não provida (AC 0026141-03.2005.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 09/03/2018).
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TRANSPORTE ILEGAL DE MERCADORIAS IMPORTADAS.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NÃO AFASTADA (RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA OBJETIVA).
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DECRETOS-LEI Nºs 37/66 E 1.455/76; DECRETO Nº 4.543/2002 E LEI Nº 10.833/03.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INAPLICABILIDADE. 1.
No entendimento da Oitava Turma deste Tribunal, quando se divisa o cometimento de ilícito, a lei é clara no sentido de que a responsabilidade é pessoal ao agente (art. 137, I, do CTN), de forma que a viabilidade da pena de perdimento do veículo transportador, para que atinja seu proprietário, fica jungida à cabal participação deste no ilícito.
A propósito, veja-se o seguinte julgado: AC 2005.38.00.014947-3/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.536 de 22/08/2008. 2.
A Sétima Turma deste Tribunal entende, todavia, ser legítima a apreensão de veículos por transporte de mercadorias sem a documentação legal e sem a comprovação de internação regular no país, respondendo pela infração quem dela se beneficie ou para ela concorra direta ou indiretamente ("responsabilidade objetiva do proprietário do veículo").
Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos: TRF1, AG 0008602-63.2010.4.01.0000/MG, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, 28/05/2010 e-DJF1 p.344; TRF1, AC 200534000264055, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, E-DJF1 Data: 04/12/2009, P. 457. 3.
Recentemente, nos autos do AgRg no AG 0040583-13.2010.4.01.0000-DF, Sessão de 22/03/2011, Rel. designado Desembargador Federal Catão Alves, este Órgão fracionário reafirmou a mencionada responsabilidade objetiva e a inaplicabilidade do princípio da proporcionalidade em situações de tal natureza, considerando especialmente a natureza do ilícito praticado.
Na dicção majoritária da Turma: a) "As normas que regulam a aplicação da pena de perdimento são cristalinas, devendo a interpretação ser feita de forma literal." b) "O transporte irregular de mercadorias importadas sem a devida documentação legal sujeita o transportador à pena de multa e à retenção do veículo, nos termos do disposto no art. 75 e § 1º, da Lei nº 10.833/2003, cuja constitucionalidade é presumida." c) "O proprietário, o transportador e o consignatário respondem, conjunta ou isoladamente, pela infração que decorrer do exercício de atividade própria do veículo ou de ação ou omissão dos seus tripulantes. (Decreto-Lei nº 37/66, art. 95.)." d) A prevalecer o entendimento da parte autora "de que deve ser afastada a responsabilidade que lhe é legalmente atribuída, decorrente de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, ter-se-ia inviabilizado todo o trabalho de fiscalização." e) "Não se pode alegar boa-fé quando há desvio de finalidade" [AC 0018228-19.2009.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.315 de 08/04/2011]. 4.
Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em R$1000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 5.
Apelação e remessa oficial providas, com ressalva do entendimento pessoal do Relator, para julgar improcedente o pedido inicial.
Apelação da Autora prejudicada (APREENEC 0000716-98.2006.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 26/09/2014).
TRIBUTÁRIO.
ILÍCITO FISCAL.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM DOCUMENTAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
PENA DE PERDIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Conforme entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, veículo apreendido transportando mercadorias sem a documentação de internação regular no país é causa idônea para sua apreensão e eventual aplicação da pena de perdimento. "Como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional, o transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país, legitima a apreensão do veículo utilizado pelo infrator, e o submete à pena de perdimento. 3.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (AgInt no REsp 1604493/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin)" (...) (AC 0026141-03.2005.4.01.3400, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 - Sétima Turma, Data:09/03/2018). 2.
Ademais, "Pouco importa que as mercadorias não pertençam à autora.
O fundamental é que pela grande quantidade de mercadoria transportada em ônibus e as peculiaridades do caso, está suficientemente demonstrada sua responsabilidade no ilícito fiscal" (AC 0025557-91.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 Data:15/06/2018). 3.
Com efeito, confrontando as alegações da apelação com os documentos acostados aos autos, revela-se descabida a imputação de boa-fé à parte autora. 4.
Apelação não provida (AC 0001959-68.2006.4.01.3803, Rel.
Juiz Federal convocado Rafael Leite Paulo, Oitava Turma, e-DJF1 de 25/01/2019).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0023459-51.2014.4.01.3500 RELATOR (CONV.): ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA APELANTE: VALDETE FRANCISCA DOS SANTOS Advogada da APELANTE: CLEDY GONÇALVES SOARES DOS SANTOS - OAB/PR 14.855-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
TRANSPORTE ILEGAL DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NÃO AFASTADA.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Essa colenda Turma reconhece que: “A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas [AgInt no REsp 1604493/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin]. [...] No caso dos autos, a responsabilidade e má-fé do proprietário do ônibus está comprovada, uma vez que o veículo foi apreendido por transportar mercadorias desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país, trazidas do Paraguai, que, por suas características e volume, são de nítido cunho comercial” (TRF1, AC 0026141-03.2005.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 09/03/2018). 2.
O Decreto nº 6.759/2009 regulamenta a fiscalização, o controle e a tributação das atividades aduaneiras, determinando no inciso V do art. 688 a pena de perdimento de bem em favor da Fazenda Nacional “quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade”. 3.
Na hipótese dos autos, o auto de infração esclarece que: “o ônibus foi efetivamente preparado para ser utilizado como veículo de transporte de cargas, e não de passageiros.
Ou seja, é impossível crer que este ônibus, [...], não estivesse sendo utilizado frente a atividade ilícita de contrabando/descaminho”. 4.
A sentença recorrida destacou o fato de que: “Da descrição do auto de infração e apreensão de veículo 0910600-03720/2014, observo que o veículo placa GRI-2208 foi retido mais de uma vez pela Delegacia da Receita Federal de Foz do Iguaçu”.
Nessa circunstância, indiscutível a responsabilidade da proprietária do veículo. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL Roberto Carlos de Oliveira Relator Convocado -
04/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VALDETE FRANCISCA DOS SANTOS , Advogado do(a) APELANTE: CLEDY GONCALVES SOARES DOS SANTOS - PR14855 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0023459-51.2014.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-11-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será exclusivamente por videoconferência em razão de reforma na sala 02 de sessões.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
17/09/2021 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2021 13:48
Conclusos para decisão
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17/09/2021 11:25
Proferida decisão interlocutória
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05/04/2020 22:00
Conclusos para decisão
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16/10/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 14:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/06/2018 17:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/06/2018 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/10/2017 12:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2017 12:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
06/10/2017 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
06/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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