TRF1 - 1002693-55.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002693-55.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAKSON RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES - GO45253 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por incapacidade permanente / Auxílio por incapacidade temporária / Auxílio-Acidente TIPO: Concessão / Restabelecimento Data de Cessação do Benefício – DCB 23/06/2022 – Id 1354224768 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício (Id 1354224759). 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 1590969855) constatou o seguinte: DOENÇA: Sequela de fratura do braço esquerdo INCAPACIDADE: Parcial e temporária de 09/02/2022 a 23/06/2022 INÍCIO DA INCAPACIDADE: 08/02/22 5.
O laudo médico pericial afirma que após análise documental e exame físico, ficou constatado que houve incapacidade parcial e temporária no período compreendido entre 09/02/2022 a 23/06/2022 (período de recebimento do benefício de auxílio-doença previdenciário), estando o autor, no momento, apto a manter seu labor habitual (Id 1590969855). 6.
Inconformada com o laudo médico pericial, o requerente apresenta impugnação ao mesmo, requerendo a procedência dos pedidos nos exatos termos da exordial (Id 1613199862). 7.
Pois bem.
Rejeito a impugnação apresentada pelo autor, a fim de acolher integralmente o laudo médico pericial (Id 1590969855), onde constato que houve exame físico do requerente e análise documental dos presentes autos, sendo comprovado pela perícia médica judicial que não há incapacidade ou redução laboral que possibilite a concessão dos benefícios requeridos. 8.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: desnecessário o exame da qualidade de segurado e da carência, uma vez que tais requisitos devem ser cumpridos na data em que verificada a incapacidade.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 10.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 11.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 13. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 14. b) intimar as partes; 15. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 16. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 17. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002693-55.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAKSON RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES - GO45253 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem acerca do laudo pericial juntado no Id 1521009388. 3.
Após, volvam-me os autos conclusos para julgamento.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de MAKSON RAMOS DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:03
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 09:10
Juntada de manifestação
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002693-55.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAKSON RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES - GO45253 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos comprovante do indeferimento administrativo referente à prorrogação do benefício de auxílio doença, não sendo suficiente a prova de sua cessação.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, restará caracterizada a falta de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/10/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 13:36
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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13/10/2022 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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