TRF1 - 1003899-68.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2022 17:31
Juntada de manifestação
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003899-68.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: DIASSIS FERNANDES NETO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ELISHORRANNA LIMA SOARES - PI17376 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança, em que a autora objetiva a obrigação de fazer, para impor que o INSS decida no seu requerimento administrativo de benefício auxílio doença.
A Autarquia Previdenciária alegou que o requerimento administrativo já foi devidamente analisado e não foi constatada a incapacidade.
A parte autora apresentou manifestação de desinteresse no prosseguimento do presente feito, em razão da perda superveniente do objeto da presente ação mandamental. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto, verifico a perda de interesse de agir.
Considerando os documentos anexados, temos que, de fato, o INSS já analisou o requerimento administrativo.
A própria parte autora alegou que não remanesce interesse no feito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
27/10/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 21:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 21:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 18:15
Juntada de manifestação
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22/09/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 12:06
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 21/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:56
Juntada de manifestação
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13/09/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 17:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/08/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 18:45
Determinada Requisição de Informações
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16/08/2022 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a DIASSIS FERNANDES NETO DOS SANTOS - CPF: *15.***.*74-53 (IMPETRANTE)
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16/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
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15/08/2022 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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15/08/2022 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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13/08/2022 23:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2022 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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