TRF1 - 0002735-60.2014.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0002735-60.2014.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FUNCAO ENGENHARIA LTDA - ME e outros POLO PASSIVO:CLAUDE FILGUEIRA DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAN KARDEC LOPES MENDONCA FILHO - RR468 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por HONILTON MAGALHAES CAVALCANTE, FUNCAO ENGENHARIA LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL e UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor da CLAUDE FILGUEIRA DE VASCONCELOS considerando a homologação do acordo firmado entre as partes.
Na petição de ID Num. 1837428678, a exequente requereu a extinção do presente feito, com baixa na distribuição, tendo em vista o pagamento do valor relativo aos honorários advocatícios, apresentando documentação que comprova o pagamento.
Assim, é de rigor a extinção do feito.
Pelo exposto, EXTINGO O FEITO, com fulcro no art. 924, II, do CPC. À secretaria, oficie a instituição financeira para retificar o DARF pago, incluindo no campo REFERÊNCIA o número do processo judicial correspondente (0002735-60.2014.4.01.4200).
Proceda-se ao levantamento das constrições eventualmente deferidas em face da parte executada.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo mais nada a se prover nos autos, arquivem-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
07/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 0002735-60.2014.4.01.4200 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDE FILGUEIRA DE VASCONCELOS REQUERIDO: HONILTON MAGALHAES CAVALCANTE EMBARGADO: FUNCAO ENGENHARIA LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Reclassifique-se a classe processual para cumprimento de sentença, com inversão de polos.
Após: 1.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, bem como das custas processuais, sob pena acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput, e § 1º do CPC; 2.
Deverá ser desde logo expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, CPC), apenas se a parte exequente tiver indicado bens passíveis de penhora, conforme determina o art. 524, VII, do CPC e acaso não ocorra o pagamento voluntário determinado no item 1; 3.
Não ocorrendo o adimplemento voluntário, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, inclusive apresentando memória de cálculo atualizada com os acréscimos do item 1; 4.
Requerida penhora online via Sisbajud, fica desde logo deferida, eis que se trata de medida efetiva de constrição de bens; realizada e localizado numerário da parte executada, promova sua intimação pelos meios previstos no art. 841 do CPC para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias; 5.
Penhoras excessivas e de valores irrisórios (menos de 5% do valor total exequendo) deverão ser de plano desbloqueados (art. 854, §1º, do CPC); 6.
Nada sendo requerido na hipótese do item 03, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 01 (um ano), nos termos do art. 921, III, do CPC; 7.
Promovida a transferência ou realizada a conversão em renda, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 10 (dez) dias sobre a satisfação de seu crédito e, havendo algo a pagar, para que apresente(m) a memória de cálculo do saldo residual, bem como para que requeira(m) o que entender(em) cabível.
Nada requerido, reputar-se-á satisfeita na íntegra a obrigação, devendo os autos ser conclusos para sentença extintiva da execução; 8.
Pedidos de bloqueios de bens via Renajud, CNIB e consultas de bens via INFOJUD deverão ser convincentemente justificados, eis que é da parte exequente o dever de indicar quais são os bens passíveis de penhora (art. 524, VII, CPC); 9.
Constrito bem imóvel e após juntada aos autos certidão de matrícula, cientifique-se também o cônjuge ou companheiro da parte executada, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação; 10.
Não havendo a indicação/localização de bens passíveis de penhoras, suspenda-se o curso da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, intimando-se a parte exequente, devendo o processo ser arquivado automaticamente após o decurso do prazo de um ano independentemente de nova intimação da parte exequente, à qual caberá reativar a execução a qualquer tempo acaso encontre bem passível de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
12/01/2022 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/12/2019 02:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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27/10/2016 08:55
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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08/08/2016 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO PJE-JT
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22/06/2016 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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21/06/2016 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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15/06/2016 08:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/06/2016 10:13
Conclusos para decisão
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13/04/2016 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/04/2016 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/04/2016 08:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/04/2016 13:45
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/02/2016 11:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/01/2016 15:19
Conclusos para decisão
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19/11/2015 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/11/2015 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2015 15:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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08/09/2015 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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04/09/2015 17:07
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D
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04/08/2015 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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03/07/2015 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/06/2015 09:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/06/2015 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/06/2015 10:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/05/2015 14:46
Conclusos para decisão
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29/04/2015 09:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2015 08:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - MANIFESTAÇÃO
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09/04/2015 11:00
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) Manifestação
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19/12/2014 09:39
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/12/2014 09:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2014 10:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/11/2014 15:00
Conclusos para despacho - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 126/2014.
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20/11/2014 15:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 126/2014.(DEPENDENTE: 2000.42.00.000481-2)
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18/11/2014 11:02
Conclusos para despacho
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18/11/2014 11:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIFESTAÇÃO DOS EMBARGADOS
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21/10/2014 17:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOD 17 E 18/2014
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24/09/2014 09:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/09/2014 09:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS N. 17/2014 E 18/2014
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15/08/2014 13:38
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/06/2014 10:27
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PETIÇÃO AGU Nº 10345/14
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18/06/2014 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/06/2014 09:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/06/2014 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/06/2014 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/06/2014 08:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) RECEBEU OS EMBARGOS DE TERCEIRO E SUSPENDEU A REALIZAÇÃO DO LEILÃO DESIGNADO PELA APARENTE SITUAÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. CITEM-SE OS EMBARGADOS PARA RESPONDEREM. HAVENDO PRELIMINARES, VISTA AO EMBARGANT
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30/05/2014 15:49
Conclusos para despacho
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22/05/2014 12:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2014 14:08
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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