TRF1 - 1016547-80.2021.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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11/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016547-80.2021.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016547-80.2021.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO:QUATTRO PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO BARRETO SOUZA DE MATOS - BA54463-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1016547-80.2021.4.01.3304 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração da Bahia – CRA/BA, em face da v. sentença de ID 263128035, na qual se discutiu, em síntese, a necessidade de registro da empresa, ora recorrida, junto ao conselho profissional, com eventuais consequências jurídicas outras daí advindas.
Em defesa de sua pretensão, o apelante trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas enumeradas no recurso de apelação de ID 263128042.
Contrarrazões apresentadas no ID 263128051. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1016547-80.2021.4.01.3304 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
No caso, o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980 dispõe que: “Art. 1º.
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação à aquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Com efeito, com licença de entendimento diverso, considerando o acima transcrito art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.
No caso em tela, com a licença de entendimento diverso, tem-se que a atividade primordial da parte executada, de acordo com o contrato social, é: “CLÁUSULA TERCEIRA: A Sociedade tem por objeto a Gestão e Administração de Bens Móveis e Imóveis e direitos a eles relativos (CNAE 6822-6/00), Locação de Imóveis Próprios (CNAE 6810-2/02) e Holding de Instituição não-financeira (CNAE 6462-0/00).” (ID 263128017) Com efeito, as atividades mencionadas no artigo terceiro do contrato social da empresa apelada (ID 263128017), com a devida licença de entendimento outro, não apresenta relação com eventual atividade econômica que pudesse exigir a fiscalização do Conselho Regional de Administração da Bahia – CRA/BA.
Dessa forma, as atividades mencionadas na cláusula terceira do contrato social da empresa apelada, não envolvem a atividade do profissional de Técnico de Administração, prevista no art. 2º, da Lei nº 4.769/1965, razão pela qual se mostra dispensável a contratação de profissional de administração, bem como o registro da empresa junto ao CRA.
Tem-se, assim, que a empresa apelada, segundo a cláusula terceira do seu contrato social, não desenvolve atividade básica ligada à administração, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à inscrição perante o CRA, nem à multa eventualmente fixada por essa instituição.
Merecem realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas vão a seguir transcritas: “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA CONDOMINIAL.
APOIO AO S[INDICO.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição e submissão à fiscalização de um determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 2.
A realidade dos autos demonstra que a impetrante/apelada tem como atividade econômica principal a prestação de serviços como administradora de imóveis, e como ramos secundários a administração de condomínios e locação de mão de obra não especializada.
Logo, o desenvolvimento dessas atividades não caracteriza ato privativo de Administrador. (AMS 0011776- 64.2016.4.01.3300, Des.
Federal Marcos Augusto de DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 14/12/2018 PAG.) 3.
As empresas que se dedicam ao ramo de administração e assessoria condominial não desempenham atividade privativa da área de Administração.
Inexistente o vínculo jurídico-obrigacional entre a parte apelada e o Conselho Regional de Administração. 4.
Apelação não provida.” (Destaquei - AC 1006590-61.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/01/2021 PAG.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
CRITÉRIO DEFINIDOR.
ATIVIDADE BÁSICA.
ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS.
ATIVIDADES SECUNDÁRIAS: ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA NÃO ESPECIALIZADA.
BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS, APENAS, NA CONDIÇÃO DE SIMPLES USUÁRIA.
DEFESA EXAUSTIVA DO ATO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA, ERRÔNEA INDICAÇÃO E DE NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. "Se a autoridade apontada como coatora, embora tenha suscitado sua ilegitimidade passiva ad causam, defendeu, exaustivamente, o ato impugnado, encampando-o, legítima sua participação no polo passivo da relação processual [AMS 0020413-32.2011.4.01.3800/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Catão Alves, unânime, e-DJF1 02/03/2012]" (APREENEC 0038266-27.2010.4.01.3400/DF, TRF1, Oitava Turma, deste Relator, unânime, e-DJF1 13/05/2016).
Diante disso, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e de errônea indicação da autoridade impetrada. 2. 'Não se pode exigir, salvo hipótese de pendência de exame de recurso dotado de efeito suspensivo, o prévio esgotamento das instâncias administrativas para a busca da tutela de interesses diretamente perante o Judiciário, sob pena de ofensa ao direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário, insculpido no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal [RMS 23.194/MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 14/03/2011]'.
Em face disso, não há óbice de o contribuinte abrir mão do recurso administrativo para, desde logo, judicializar a controvérsia, mediante a impetração de mandado de segurança" (AREsp 792.426/SP, STJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, decisão monocrática, DJe 28/10/2015). 3.
Rejeita-se, também, a preliminar de "NÃO-ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA", porque o apelante não comprova que o apelado protocolizou recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, e que este permanece pendente de apreciação. 4. "O simples fato da empresa apelada desenvolver atividade de administração imobiliária de condomínios não lhe obriga a efetuar registro junto ao Conselho Regional de Administração, uma vez que esta realiza apenas o exercício de atividades burocráticas, não desenvolvendo efetivamente atividades de manutenção, limpeza e segurança dos prédios" (REsp 1.678.619/RJ, STJ, Min.
Francisco Falcão, decisão monocrática, DJe 11/10/2017). 5. "O objeto social da autora é a atividade de prestação de serviços de síndico profissional de condomínios residenciais, comerciais e shoppings, absorvendo tarefas necessárias a implantação e funcionamento desses imóveis, não se enquadrando no conceito de pessoas jurídicas prestadoras de serviços profissionais de administrador" (AP 0058785-31.2003.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Fernando Mathias, unânime, DJ 16/02/2007). 6.
A realidade dos autos demonstra que a impetrante/apelada tem como atividade econômica principal a prestação de serviços como administradora de imóveis, e como ramos secundários a administração de condomínios e locação de mão de obra não especializada.
Logo, o desenvolvimento dessas atividades não caracteriza ato privativo de Administrador. 7.
Apelação e remessa oficial não providas. (Destaquei - AMS 0011776-64.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 14/12/2018 PAG.) Verifica-se, assim, com licença de entendimento diverso, que, em conformidade com os precedentes citados, não é de se considerar como jurídica a exigência de registro no Conselho Regional de Administração das pessoas jurídicas que atuam na exploração de atividades de Administração de Bens Móveis e Imóveis, bem como o pagamento das anuidades daí decorrentes.
Não merece, assim, concessa venia, ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1016547-80.2021.4.01.3304 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇO (CRA 5 REGIÃO-BA) APELADO: QUATTRO PATRIMONIAL LTDA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRA.
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980.
OBJETO SOCIAL DA EMPRESA.
ADMINISTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS.
ATIVIDADE BÁSICA LIGADA AO EXERCÍCIO DE TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO NÃO DESENVOLVIDA.
NÃO SUJEIÇÃO À INSCRIÇÃO PERANTE O CRA. 1.
Considerando o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos. 2.
As atividades mencionadas na cláusula terceira do contrato social da empresa apelada, não envolvem a atividade do profissional de Técnico de Administração, prevista no art. 2º, da Lei nº 4.769/1965, razão pela qual se mostra dispensável a contratação de profissional de administração, bem como o registro da empresa junto ao CRA. 3.
Tem-se, assim, que a empresa apelada, segundo a cláusula terceira do seu contrato social, não desenvolve atividade básica ligada à administração, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à inscrição perante o CRA, nem à multa eventualmente fixada por essa instituição. 4.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 29/11/2022.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
30/11/2022 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 12:50
Juntada de Certidão de julgamento
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11/11/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) , .
APELADO: QUATTRO PATRIMONIAL LTDA , Advogado do(a) APELADO: TIAGO BARRETO SOUZA DE MATOS - BA54463-A .
O processo nº 1016547-80.2021.4.01.3304 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-11-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será exclusivamente por videoconferência em razão de reforma na sala 02 de sessões.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
09/11/2022 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:21
Incluído em pauta para 29/11/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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26/09/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 17:04
Conclusos para decisão
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26/09/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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26/09/2022 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2022 10:39
Recebidos os autos
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26/09/2022 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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