TRF1 - 1007721-86.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007721-86.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007721-86.2022.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALANA IBIAPINA DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROMULO FURTADO BARROS DE LIMA - PA32297-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BIANCA MAUES DE SOUSA FERREIRA - PA21482-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007721-86.2022.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de remessa oficial de sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará – CREA/PA que promova a expedição do registro profissional provisório em nome da impetrante, sob pena de crime de desobediência (art. 26 da Lei 12.016/2009).
Com parecer do Ministério Público Federal. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007721-86.2022.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: A controvérsia dos autos cinge-se no pedido de registro profissional da impetrante junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará – CREA/PA e o questionamento acerca do processo de cadastramento da instituição de ensino e do curso junto ao órgão profissional.
A Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, estabelece em seu art. 2º: Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; (...) Parágrafo único.
O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.
Da simples leitura do comando normativo supra, verifica-se que a inscrição do profissional de engenharia se faz por aqueles que possuam diploma registrado, obtido no respectivo curso fornecido por faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País.
O registro do diploma representa a validação que o aluno cumpriu as exigências legais para receber a graduação em um curso superior, avalizado pelo Ministério da Educação e, nesse contexto, da análise da documentação acostada aos autos às fls. 20/24, verifica-se que a impetrante comprovou a conclusão do curso de bacharelado em Engenharia Civil em 2021 junto à Faculdade Pitágoras – Unidade Paragominas, que teve o referido curso devidamente autorizado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.
Anoto, ainda, que “A fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação - e não aos conselhos profissionais -, que deve ser acionado em caso de irregularidade (art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)” (AC 0016626-08.2014.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 04/12/2015).
Ao fundamentar a sentença concessiva da segurança, com base na decisão que deferiu a liminar, o magistrado a quo asseverou: (...) No caso, a parte impetrante formulou seu requerimento de registro provisório e juntou seus documentos, especialmente sua declaração de conclusão de curso (Id 954493154), o qual é devidamente autorizado pelo MEC (Id 954493164).
A esse respeito, em momento algum as normas de regência da educação nacional entregaram aos Conselhos Profissionais o encargo de fiscalizar a regularidade dos cursos superiores; uma vez autorizado pelo Ministério da Educação, o curso deve ser aceito como válido até que o órgão competente diga o contrário.
Portanto, a exigência de cadastramento do curso perante o conselho profissional como requisito para concessão de registro é fruto de equivocada atuação do CREA/PA, que extrapolou os limites de sua competência, invadindo a esfera de atuação do Ministério da Educação.
Assim, o ato impugnado no Mandado de Segurança revela-se marcado pela pecha de ilegalidade e merece ter seus efeitos suspensos. (...) Ao analisar matéria análoga, esta Corte assim decidiu, confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
INSCRIÇÃO DEVIDA. 1.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 2.
Tendo a União autorizado o curso de Engenharia Civil da Faculdade Pitágoras de Teixeira de Freitas/BA, conforme Portaria nº 434, do Ministério da Educação e Cultura - MEC, compete ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia CREA/BA apenas efetivar o registro profissional. 3.
Em vista das garantias constitucionais individuais e a boa-fé do impetrante, há de ser reconhecido o curso de bacharel em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado no Centro Universitário do Norte Paulista-UNORP, uma vez que é a lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9394/96) que determina em seu artigo 9º que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo, pois, ao órgão fiscalizador tão somente a expedição do registro para que a impetrante possa exercer sua profissão (AMS 359277, rel.
Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 de 08/08/2016). 4.
Assim, comprovada a conclusão do curso de Engenharia Civil na Faculdade Pitágoras de Teixeira de Freitas/BA e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia CREA/BA, correta a decisão que deferiu o registro dos impetrantes junto ao referido Conselho Profissional. 5.
Ademais, no que se refere ao registro do curso de Engenharia Civil da Faculdade Pitágoras de Teixeira de Freitas na Bahia, em consulta no site do Ministério da Educação é possível identificar, por meio dos processos de nºs, 201502395 e 20076247, respectivamente, a conclusão do reconhecimento do curso de engenharia, bem como o trâmite em sede administrativa do recredenciamento da instituição de ensino. 6.
Apelação não provida. (AMS 1000725-39.2016.4.01.3300/BA, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Hércules Fajoses, unânime, PJe 1º/07/2020).
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
CURSO DE GRADUAÇÃO EM FASE DE RECONHECIMENTO PELO MEC.
REGISTRO PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Concluído o curso de engenharia florestal, cujo funcionamento fora autorizado pelo Ministério da Educação e Cultura, o impetrante tem direito ao registro profissional provisório, ainda que esse curso esteja em fase de reconhecimento.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Apelação do CREA/MT e remessa necessária desprovidas. (AC 0011368-22.2011.4.01.3600/MT, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 18/08/2017).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
CURSO RECONHECIDO PELO MEC.
REGISTRO.
POSSIBILIDADE. 1.
A conclusão do Curso de Engenharia Civil pela Faculdade de Saúde, Ciências Humanas e Tecnológicas do Piauí - UNINOVAFAPI - instituição universitária reconhecida pela Portaria Ministerial/MEC 429, publicada no DOU de 31/7/2015 - autoriza o registro profissional do impetrante. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0003895-07.2015.4.01.4000/PI, Oitava Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Bruno César Bandeira Apolinário, unânime, e-DJF1 21/10/2016).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REGISTRO.
I.
Rejeito a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que a solução para o presente caso exige tão-somente a análise dos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de outros meios probatórios.
II.
Aos conselhos profissionais, cabe tão-somente a fiscalização e o acompanhamento de atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica, portanto a negativa do CREA em inscrever o estudante por entender que o curso estaria irregular pela falta de carga horária reveste-se, em verdade de ato estranho à sua competência.
III.
Comprovado nos autos que o impetrante frequentou todo curso superior regularmente e recebeu o seu diploma, tem ele o direito líquido e certo de obter o seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Bahia.
IV.
Não se afigura razoável obstar a inscrição provisória da impetrante junto ao Conselho Regional Farmácia, em razão da não conclusão do processo de reconhecimento do curso superior, porquanto, no caso, cumpriu ela as exigências para ingressar na carreira pretendida, mediante a conclusão do curso superior em Farmácia, devidamente autorizado, credenciado e fiscalizado pelo MEC." (REOMS 0012368-91.2010.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.544 de 02/12/2011).
V.
Apelação e Remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0006526-94.2009.4.01.3300/BA, Sexta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Kássio Nunes Marques, unânime, e-DJF1 08/04/2016).
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
CURSO EM PROCESSO DE RECONHECIMENTO PELO MEC.
REGISTRO PROFISSIONAL.
CABIMENTO. 1.
Observa-se que em sua apelação, o Conselho Regional de Farmácia informa que: "em consulta ao site do Ministério da Educação, por meio do Sistema e-MEC, o Apelante/Impetrado constatou que o reconhecimento do Curso de Farmácia para a Faculdade Presidente Antônio Carlos de Governador Valadares encontra-se em análise junto ao MEC, conforme demonstra a documentação juntada aos Autos". 2.
Dessa forma, não há óbice à obtenção do registro profissional vindicado nestes autos, conforme entendeu este egrégio Tribunal: "A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece, devendo entender-se lei em sentido formal. É possível o registro provisório àquele que concluiu a graduação em Farmácia por instituição universitária autorizada a funcionar e em fase de reconhecimento do curso pelo MEC". (REOMS 0002284-94.2011.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.788 de 30/03/2012) 3.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0010093-73.2014.4.01.3813/MG, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Hércules Fajoses, unânime, e-DJF1 02/02/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
DIPLOMA EMITIDO POR FACULDADE POSTERIORMENTE DESCREDENCIADA.
PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DO CORPO DISCENTE - ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 2º DA LEI 5.194/1966.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL DEFINITIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, somente está sujeita ao reexame necessário a sentença concessiva da segurança. 2.
A fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação - e não aos conselhos profissionais -, que deve ser acionado em caso de irregularidade (art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 3.
Não pode o CREA/MT negar inscrição definitiva em seus quadros àquele que apresentou diploma registrado, em razão do que dispõem o art. 5º, XIII, da Constituição Federal que consagra o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o art. 2º da Lei 5.194/1966. 4.
O autor não pode ser prejudicado pelo descredenciamento da Faculdade Rezende de Freitas, uma vez que é assegurado ao aluno o direito à conclusão de curso em caso de impossibilidade de transferência para outra instituição (Decreto 5.773/2006 e despacho 159 do Secretário de Regulação de Supervisão da Educação Superior do MEC). 5.
Apelação a que se dá provimento. 6.
Remessa oficial não conhecida. (AC 0016626-08.2014.4.01.3600/MT, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 04/12/2015).
Nessa ordem de ideias, comprovada a conclusão do curso em instituição devidamente autorizada pelo MEC, com a apresentação de documentos hábeis, tem a impetrante direito ao registro profissional provisório junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará – CREA/PA.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007721-86.2022.4.01.3900 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA IMPETRANTE: ALANA IBIAPINA DE JESUS Advogado do(a) IMPETRANTE: ROMULO FURTADO BARROS DE LIMA - PA32297-A IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA Advogado do(a) IMPETRADO: BIANCA MAUES DE SOUSA FERREIRA - PA21482-A REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA - PA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREA/PA.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. “A fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação - e não aos conselhos profissionais -, que deve ser acionado em caso de irregularidade (art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)” (AC 0016626-08.2014.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 04/12/2015). 2.
Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Engenharia Civil na Faculdade Pitágoras pela impetrante e apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará – CREA/PA, não há motivo para se obstar o seu registro no órgão profissional. 3.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/12/2022 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
07/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:06
Incluído em pauta para 07/12/2022 14:00:00 sala do Plenário do TRF.
-
02/12/2022 13:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/12/2022 13:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/11/2022 01:01
Decorrido prazo de ALANA IBIAPINA DE JESUS em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:15
Publicado Intimação de pauta em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ALANA IBIAPINA DE JESUS , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ROMULO FURTADO BARROS DE LIMA - PA32297-A .
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA , Advogado do(a) RECORRIDO: BIANCA MAUES DE SOUSA FERREIRA - PA21482-A .
O processo nº 1007721-86.2022.4.01.3900 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05/12/2022 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
08/11/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:16
Incluído em pauta para 05/12/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial /Híbrida -R.Presi.10118537.
-
05/10/2022 22:31
Juntada de parecer
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05/10/2022 22:31
Conclusos para decisão
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31/08/2022 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 19:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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30/08/2022 19:03
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2022 10:19
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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