TRF1 - 0038819-21.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0038819-21.2017.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO RUBIO NETO - GO31330-A, CALEBE DA ROCHA SILVA - GO34756-A, GETULIO DE CASTRO MENDONCA - GO47591-A, JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A, LUCIANO HADDAD MONTEIRO DE CASTRO - GO12560-A APELADO: MARCUS VINICIUS AYRES CORREIA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRA/GO.
MULTAS.
COBRANÇA BASEADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 4.769/1965.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE FIXAÇÃO DE ANUIDADES.
LEI 11.000/2004.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO DO STF NO RE 704.292/PR.
VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, portanto, ao princípio da reserva legal no tocante à sua instituição e/ou majoração (art. 150, I, da CF), sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos.
Precedentes do TRF da 1ª Região. 2.
A fixação de multas por atos infralegais não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações (art. 5º, II, da CF).
Precedentes. 3.
A Lei 4.769/1965, que “dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e dá outras providências”, não contém previsão de fixação de anuidades pelo Conselho Federal.
Precedentes. 4.
A Corte Especial deste Tribunal declarou “a inconstitucionalidade material e formal da expressão “fixar” contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os arts. 149 e 150/I da Constituição” (INAC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, maioria, e-DJF1 08/08/2014). 5.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 704.292/PR, no qual, em sede de repercussão geral, foi fixada a tese segundo a qual "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 6.
A imposição genérica contida no art. 8º da Lei 12.514/2011, segundo a qual “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, é aplicável a todos os conselhos profissionais e às execuções ajuizadas a partir de sua vigência.
Precedentes do STJ e desta Corte. 7.
Da análise da CDA, o valor da execução está em sintonia com o regramento constante do art. 8º da Lei 12.514/2011. 8.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 07/12/2022 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
07/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:06
Incluído em pauta para 07/12/2022 14:00:00 sala do Plenário do TRF.
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02/12/2022 13:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/12/2022 13:23
Juntada de Certidão de julgamento
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19/11/2022 01:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS AYRES CORREIA em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:14
Publicado Intimação de pauta em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS , Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO RUBIO NETO - GO31330-A, CALEBE DA ROCHA SILVA - GO34756-A, GETULIO DE CASTRO MENDONCA - GO47591-A, JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A, LUCIANO HADDAD MONTEIRO DE CASTRO - GO12560-A .
APELADO: MARCUS VINICIUS AYRES CORREIA , .
O processo nº 0038819-21.2017.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05/12/2022 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
08/11/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:16
Incluído em pauta para 05/12/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial /Híbrida -R.Presi.10118537.
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04/11/2021 19:28
Conclusos para decisão
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04/11/2021 19:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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04/11/2021 19:10
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2021 10:02
Recebidos os autos
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08/10/2021 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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