TRF1 - 1072264-55.2022.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:07
Desentranhado o documento
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08/03/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 12:52
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 02:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/03/2024 23:59.
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26/01/2024 15:57
Juntada de Ofício enviando informações
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24/12/2023 09:03
Juntada de manifestação
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07/12/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 20:11
Juntada de contestação
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04/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ETTINGER EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - EPP em 03/11/2023 23:59.
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28/09/2023 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 15:22
Conclusos para decisão
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19/09/2023 15:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/09/2023 13:36
Juntada de comunicações
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25/01/2023 01:06
Decorrido prazo de ETTINGER EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - EPP em 24/01/2023 23:59.
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30/11/2022 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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30/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
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22/11/2022 02:52
Publicado Intimação polo ativo em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1072264-55.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ETTINGER EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FRANCISCO ALVES DA SILVA - SP386378 e EDUARDO AMORIM DE LIMA - SP163710 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ETTINGER EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - EPP EDUARDO AMORIM DE LIMA - (OAB: SP163710) LEONARDO FRANCISCO ALVES DA SILVA - (OAB: SP386378) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 18 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA -
18/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 14:21
Suscitado Conflito de Competência
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17/11/2022 17:33
Conclusos para despacho
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17/11/2022 10:15
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ETTINGER EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - EPP em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 21:56
Conclusos para despacho
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10/11/2022 10:14
Juntada de manifestação
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1072264-55.2022.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ETTINGER EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO AMORIM DE LIMA - SP163710, LEONARDO FRANCISCO ALVES DA SILVA - SP386378 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
ETTINGER EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA – EPP ajuizou a presente Ação Ordinária em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para anulação de débitos fiscais objetos da execução fiscal nº 0007841-50.2015.4.01.3300, previamente ajuizada, em tramitação na 20ª Vara Federal.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir. 2.
Observa-se pela leitura da inicial e pela documentação colacionada aos autos, que os débitos impugnados na presente ação estão em discussão na Execução Fiscal nº 0007841-50.2015.4.01.3300, em tramitação na 20ª Vara Federal, o que atrai a competência para julgamento do feito para aquele Juízo.
Com efeito, trata-se de ações conexas, que devem ser reunidas para julgamento simultâneo, sob risco de serem proferidas decisões contraditórias.
Importante destacar que a jurisprudência sobre a matéria está bastante oscilante – em face da especialidade da Vara de Execuções fiscais - e que a maioria dos julgados está definindo a competência com base no momento em que a execução foi ajuizada, se antes ou depois da ação anulatória.
Não obstante tal fato, e, embora o PROVIMENTO COGER Nº 129, DE 08 DE ABRIL DE 2016, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, estabeleça, no Título VII (Da Especialização das Varas), em seu art. 361, que a Vara de Execuções possui competência para processar e julgar as execuções para cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal, tributária e não tributária, sujeitas ao procedimento da Lei n. 6.830/80, além das demais execuções de títulos extrajudiciais, a 4ª Seção do TRF 1ª Região, seguindo a linha do STJ, já firmou entendimento de que se na ação de execução e na anulatória de débito fiscal se discute a mesma relação jurídico-tributária, e a execução foi ajuizada anteriormente, os processos devem ser reunidos, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO APÓS A EXECUÇÃO FISCAL.
REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE O JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. "A 4ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, quando há conexão entre execução fiscal e ações ordinárias e/ou mandado de segurança, onde se busca discutir a mesma relação jurídico-tributária, os processos devem ser reunidos.
Ainda segundo esta diretriz, a competência da vara especializada em execuções fiscais é fixada em razão da matéria, sendo, consequentemente, absoluta e insuscetível de modificação pela conexão ou continência (...).
Na hipótese dos autos, a execução fiscal foi distribuída anteriormente ao ajuizamento da presente ação anulatória.
Reunião dos processos na vara especializada" (CC 0062287-77.2013.4.01.0000/BA, Rel.
Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso [Conv.], TRF1, Quarta Seção, e-DJF1 07/02/2014, p. 607). 2.
Indiscutível a conexão entre a execução e a ação ordinária proposta posteriormente pelo executado com o objetivo de afastar a exigibilidade do crédito reclamado pela autarquia previdenciária.
Logo, os processos devem ser apreciados pelo mesmo Juízo. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (CC 00025207420144010000 0002520-74.2014.4.01.0000 , JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:12/12/2014 PAGINA:235.)” Ressalte-se que, pelo entendimento jurisprudencial, o óbice à distribuição por dependência se verifica apenas quando a ação anulatória é anterior à execução fiscal, hipótese na qual os feitos – apesar de conexos - não serão reunidos, tramitando a execução fiscal na vara especializada e a ação anulatória na vara cível.
Todavia, no presente caso, a ação anulatória é posterior à execução fiscal.
E, como já ressaltei, em situações como esta, o nosso TRF – 1ª Região tem decidido pela necessidade de reunião dos feitos na Vara de Execuções Fiscais.
No conflito de competência nº 62574-35.2016.4.01.0000, instaurado entre o MM Juízo da 20ª Vara de Execuções Fiscais e o da 6ª Vara Cível, ambos desta Seção Judiciária, em situação semelhante, o Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa asseverou: “Logo, o julgamento da ação anulatória pelo juízo em que tramita execução fiscal ajuizada anteriormente é medida processual necessária para evitar decisões conflitantes, uma vez que o objeto daquela é, precisamente, comprovar a ilegitimidade do débito tributário exigido na execução fiscal, o que, certamente, poderia ter sido alegado por meio de embargos à execução, que também seria distribuído por dependência, ou de exceção de pré-executividade.
Diante disso, embora se reconheça a competência especializada da vara de execuções fiscais, na espécie, o julgamento da ação anulatória e da execução fiscal, que tratam da mesma dívida tributária, por juízos distintos, instala a possibilidade de soluções jurídicas, essencialmente, inconciliáveis, impondo-se o reconhecimento de situação processual excepcional a possibilitar a reunião dos feitos onde tramita a execução. [...] Nessa ordem de ideias, a adoção da medida processual indicada em nada fere a competência absoluta detida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que julgará, regularmente, a execução fiscal; apenas, será estendida sua jurisdição à ação ordinária em que é pretendida a anulação do crédito ali reclamado.” Neste mesmo sentido, segue, in verbis, decisão proferida em sede de conflito de competência: “Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, em face do Juízo Federal da 1ª Vara da Comarca de Ouro Preto/MG, nos autos de execução fiscal.
Manifestação da Procuradoria Regional da República oportunizada.
Decido.
Discute-se nos autos a competência para processar e julgar execução fiscal, em razão de ter sido posteriormente ajuizada ação ordinária anulatória de débito.
Com efeito, o art. 102 do CPC/73, atualmente art. 54 do CPC/2015, permite a modificação da competência pela conexão ou continência, de oficio ou a requerimento de qualquer das partes, a fim de que sejam decididas simultaneamente (art. 105 do CPC/73, atualmente art. 57 e 58 do CPC/2015).
Especialmente nos casos das anulatórias de débito fiscal, a jurisprudência firmou o entendimento de que ajuizada primeiro a execução fiscal a anulatória deve prosseguir na vara especializada, a fim de evitar decisões conflitantes.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CONEXÃO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
COMPETÊNCIA.
Havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, STJ - PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO APÓS A EXECUÇÃO FISCAL.
REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE O JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. "A 4ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, quando há conexão entre execução fiscal e ações ordinárias e/ou mandado de segurança, onde se busca discutir a mesma relação jurídico-tributária, os processos devem ser reunidos.
Ainda segundo esta diretriz, a competência da vara especializada em execuções fiscais é fixada em razão da matéria, sendo, consequentemente, absoluta e insuscetível de modificação pela conexão ou continência (...).
Na hipótese dos autos, a execução fiscal foi distribuída anteriormente ao ajuizamento da presente ação anulatória.
Reunião dos processos na vara especializada" (CC 0062287-77.2013.4.01.0000/BA, Rel.
Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso [Conv.], TRF1, Quarta Seção, e-DJF1 07/02/2014, p. 607). 2.
Indiscutível a conexão entre a execução e a ação ordinária proposta posteriormente pelo executado com o objetivo de afastar a exigibilidade do crédito reclamado pela autarquia previdenciária.
Logo, os processos devem ser apreciados pelo mesmo Juízo. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (CC 0002520-74.2014.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.235 de 12/12/2014) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO APÓS A EXECUÇÃO FISCAL.
REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE O JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1.
Em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Corte, reconhecida a conexão entre ação anulatória de débito e execução fiscal, impõe-se a reunião dos processos para apreciação pelo mesmo Juízo. 2.
A competência das varas especializadas em execuções fiscais é fixada em razão da matéria, sendo, consequentemente, absoluta e insuscetível de modificação pela conexão ou continência. 3.
Ajuizada ação anulatória de débito que é objeto de processo executivo fiscal distribuído anteriormente e que tramita perante a 27ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, especializada em execução fiscal, os processos devem ser reunidos perante este juízo, em razão da submissão do critério da prevenção ao da competência absoluta da vara especializada. 4.
Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Federal da 27ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitante. (CC 0072891-68.2011.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.117 de 26/03/2012) Observo, por oportuno, que Sendo a conexão e continência matérias de ordem pública, o juiz é obrigado a determinar a reunião de ações para julgamento.
O magistrado não pode examinar a conveniência ou oportunidade da reunião, pois o comando emergente do CPC 105 é cogente: o juiz tem o dever legal, de ofício, de reunir as ações conexas para julgamento conexo (AC 9604576666, Rel.
VILSON DARÓS, TRF4 - SEGUNDA TURMA, DJ p. 458 de 01/03/2000).
Por fim, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.043/2014.
Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, verbis: Art. 75.
A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.
Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ouro Preto/MG.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem recurso, remetam-se os autos ao juízo competente.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
CC 0008819-62.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA, TRF/1ª Região, DJ 15/10/2018” Pelas razões supra esposadas e em observância ao quanto determinado no art. 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente.
Intime-se.
Salvador, 07 de novembro de 2022.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
08/11/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 08:13
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 08:13
Outras Decisões
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04/11/2022 14:42
Conclusos para decisão
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04/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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04/11/2022 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2022 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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