TRF1 - 1005084-40.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
10/11/2022 01:33
Publicado Sentença Tipo B em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1005084-40.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GRACINEIDE DE ALMEIDA RIBEIRO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA MARIA GRACINEIDE DE ALMEIDA RIBEIRO, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo às verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $75,000.00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 1287685762), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 66.103,91 (sessenta e seis mil e cento e três reais e noventa e um centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pela autora (ID 1350857262), que, instada, trouxe o procedimento administrativo subjacente.
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Custas já recolhidas pelo autor.
Sem custas.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme requerido pela parte autora na petição de Id 1092345283. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/11/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 14:46
Homologada a Transação
-
04/11/2022 07:10
Conclusos para julgamento
-
02/11/2022 10:11
Juntada de manifestação
-
09/10/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 07:57
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 00:11
Juntada de manifestação
-
29/09/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA GRACINEIDE DE ALMEIDA RIBEIRO em 28/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:13
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
23/05/2022 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2022 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1060954-86.2021.4.01.3300
Francisco do Carmo Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Josenalva Deiro Ramos dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2022 22:07
Processo nº 1000642-78.2020.4.01.3301
Odete dos Santos
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Soanne Cristino Almeida dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2020 21:04
Processo nº 1024524-38.2021.4.01.3300
Ivonete Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Lima Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2021 10:58
Processo nº 1016119-81.2019.4.01.3300
Maria Santos Lopes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Leticia Pinto Gordiano
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2022 11:23
Processo nº 1016119-81.2019.4.01.3300
Maria Santos Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Alan Maturino Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2020 11:39