TRF1 - 1028063-55.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 11:04
Juntada de manifestação
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17/11/2022 11:03
Juntada de manifestação
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16/11/2022 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 12:44
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1028063-55.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ODILENA DA SILVA FIEL Advogado do(a) IMPETRANTE: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES - PA29663 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando a análise de requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário/assistencial.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Assim, impõe-se a extinção do processo, ante a ausência de interesse processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) afasto condenação em custas processuais, ante os benefícios da justiça gratuita deferida à impetrante; c) afasto condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) sem recurso, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
11/11/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/04/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 08:24
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA em 02/02/2022 23:59.
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03/01/2022 16:51
Juntada de Informações prestadas
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16/12/2021 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 13:30
Juntada de Certidão
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13/12/2021 16:20
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 12:18
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 22:08
Juntada de manifestação
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19/11/2021 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 16:38
Juntada de Certidão
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09/09/2021 16:36
Conclusos para despacho
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16/08/2021 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/08/2021 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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13/08/2021 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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