TRF1 - 0011948-33.2017.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 0011948-33.2017.4.01.3700 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Polo ativo: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS E OUTRO Polo passivo: MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES SENTENÇA – TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS em desfavor de MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES, por meio da qual se postula a condenação da parte ré nas sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992.
Aduz o autor que a ré, na condição de prefeita municipal, deixou de prestar contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2005.
O FNDE requereu seu ingresso na lide, na condição de litisconsorte ativo, o que foi deferido por este juízo.
O Ministério Público Federal informou que atuaria no feito como custos legis.
Embora regularmente notificada, a requerida não apresentou defesa prévia.
Logo após, a petição inicial foi recebida.
Citada pessoalmente, a ré deixou transcorrer em branco o prazo legal de contestação.
Adiante, os autos originais foram digitalizados e migrados para o sistema do processo judicial eletrônico (PJe).
Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, foram determinadas a intimação do Ministério Público Federal para, nos termos do art. 3º do referido diploma legal, manifestar interesse no prosseguimento da ação, bem como a suspensão do andamento do processo.
Em resposta, o MPF disse não ter interesse em assumir o polo ativo e pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Segundo o Parquet, diante das inovações promovidas pela Lei 14.230/2021, já não mais se verifica, no caso vertente, a caracterização de qualquer das condutas tipificadas no art. 11 da Lei 8.429/1992.
Em seguida, considerando a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs 7042 e 7043, este juízo tornou sem efeito a anterior deliberação pela suspensão do processo e determinou a intimação do autor e do FNDE para manifestação acerca do parecer exarado pelo Ministério Público Federal e das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021.
Intimado o polo ativo, apenas o FNDE se pronunciou, tendo requerido inicialmente o prosseguimento da demanda.
Logo depois, a autarquia federal atravessou outra petição, na qual informa que a prestação de contas dos recursos recebidos pelo Município de Pirapemas no exercício de 2005 foram apresentadas, ainda que extemporaneamente, e requer a extinção do feito sem julgamento de mérito. É o que basta relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, impende ressaltar que, no dia 26.10.2021, entrou em vigor a Lei 14.230, a qual promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992, conferindo um novo regime às demandas propostas com vistas à punição de atos de improbidade administrativa.
Diante dessas alterações, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), assentou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa – é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Assentadas as premissas acima, passo ao julgamento do mérito da causa.
E o faço com amparo no art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 (redação dada pela Lei 14.230/2021), consoante o qual, “Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente”.
A presente demanda foi promovida com vistas ao enquadramento da conduta imputada à parte ré nos atos de improbidade administrativa tipificados pelo art. 11, II e VI, da Lei 8.429/1992, o que, segundo o autor, ensejaria a aplicação das sanções previstas no art. 12 do mesmo diploma.
Segundo apontado pelo autor deste feito, ajuizado anteriormente à promulgação da Lei 14.230/2021, a conduta descrita na petição inicial resultou em ofensa aos princípios norteadores da Administração Pública, já que a parte ré, na qualidade de prefeita do Município de Pirapemas, teria descumprido seu dever de prestar contas, configurando-se, assim, os tipos ímprobos delineados nos dispositivos supracitados (art. 11, II e VI, da LIA, em sua antiga redação).
Lado outro, como já dito, a Lei 14.230/2021 promoveu relevantíssimas alterações no sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Uma dessas alterações legislativas foi justamente a nova roupagem dada ao art. 11 da Lei 8.429/1992, o qual, além de ter incisos modificados e revogados, passou a encerrar um rol taxativo de condutas ímprobas violadoras dos princípios da Administração Pública, ao prever que constitui ato de improbidade a ação ou omissão dolosa caracterizada por uma das hipóteses elencadas nos respectivos incisos.
Assim, não basta que o agente público pratique alguma ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade; exige-se, outrossim, que a conduta seja subsumida a um das situações hipotéticas descritas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.429/1992.
Ademais, o parágrafo 1º do mesmo art. 11, incluído pela Lei 14.230/2021, estatui que o enquadramento, como ímproba, da conduta funcional violadora dos princípios da Administração depende da comprovação de que o agente público agiu com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Para além disso, interessa-nos, mais de perto, a atual redação do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, que, mudando o regramento anterior concernente ao não cumprimento do dever de prestar contas, passou a exigir, para a configuração do ato ímprobo, que a ausência de prestação de contas, quando era possível apresentá-las, tenha sido levada a efeito com vistas a ocultar irregularidades.
Nesse cenário, infere-se que, ao suprimir alguns tipos ímprobos e estabelecer novos requisitos para o enquadramento da conduta funcional no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, a Lei 14.230/2021 inovou favoravelmente ao agente público infrator, a quem não mais se pode imputar a prática de ato ímprobo, senão quando satisfeitos os pressupostos e critérios que passaram a ser exigidos pela atual legislação de regência da matéria.
Consequentemente, por se tratar de norma sancionadora que é mais restritiva e favorável ao réu, já que deixa de considerar como ímproba a mera omissão em prestar contas, a inovação legislativa acima referida deve ser aplicada ao caso ora examinado, à luz, repise-se, do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
Dito isso, verifico que, segundo os termos da petição inicial, a parte ré, quando ocupava a chefia do Poder Executivo municipal, deixou de prestar contas, a tempo e modo, de recursos financeiros repassados pelo FNDE, por intermédio do PNAE.
Em princípio, não há como eximir a então autoridade municipal máxima da responsabilidade pela omissão da prestação de contas em questão, mesmo porque a sua apresentação, dentro do prazo (e com a documentação correspondente), constitui condição indispensável à verificação, pelos órgãos oficiais de controle, da correta aplicação dos recursos públicos transferidos ao ente político local.
Realmente, cabe ao gestor público, como dever de ofício, a boa e regular utilização dos recursos federais sob sua administração. É o que estabelece, inclusive, o art. 93 do Decreto-lei 200/1967: Art. 93.
Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
Não obstante, apesar da alegada falta de prestação de contas de verbas federais no caso concreto, cumpre lembrar que a conduta ímproba do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, em sua redação corrente, somente estará configurada se a ausência da prestação de contas, com condições de ser realizada, teve por finalidade a ocultação de alguma irregularidade.
Ora, na presente demanda, não há nenhuma alegação nem comprovação documental mínima de possível aplicação ou desvio irregular das verbas transferidas à unidade escolar, estando a pretensão autoral embasada tão somente na ausência de prestação de contas.
Aliás, diante das mudanças legislativas acima mencionadas, o próprio Ministério Público Federal – órgão cuja legitimação para a tutela de direitos ou interesses difusos e coletivos constitui função institucional outorgada pela Constituição da República (art. 129, III) – requereu a extinção do processo, reconhecendo que não está minimamente demonstrado nos autos o especial fim de agir a que alude a parte final do inciso VI do art. 11 (“com vistas a ocultar irregularidades”).
Destarte, na espécie, por não estar associada a outra irregularidade, a suposta omissão quanto ao dever de prestar contas é incapaz, só por si, de justificar o enquadramento da conduta de que trata a petição inicial como ato de improbidade, dada a superveniente falta de adequação normativo-típica.
Ressalte-se, ainda, que o tempo transcorrido desde a suposta omissão esvazia qualquer pretensão de instrução probatória direcionada a demonstrar, no curso do processo, os requisitos atinentes aos elementos subjetivos exigidos para a configuração da conduta enquanto ato de improbidade administrativa.
De igual modo, a conduta objeto desta demanda também não poderia mais ser enquadrada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”), uma vez que esse tipo foi revogado pela Lei 14.230/2021, e tampouco no caput do referido dispositivo legal, o qual, como já dito, passou a contemplar um rol taxativo de atos ímprobos violadores de princípios da Administração.
Demais disso, muito embora tenha sido imputado à ré o descumprimento do dever de prestar contas das verbas recebidas no exercício de 2005, por intermédio do PNAE, as informações trazidas aos autos pelo ente federal concedente (FNDE) registram explicitamente que as contas relativas àquele programa foram recepcionadas pela autarquia em 3.7.2007.
Tendo sido prestadas as contas perante o órgão de controle interno, fica afastada, evidentemente, a tipicidade da conduta, pouco importando se houve algum atraso em sua apresentação.
A propósito, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região já assentou que “A prestação tardia das contas, mesmo após o ajuizamento da ação, não é circunstância suficiente para caracterizar inequivocamente o dolo e a má-fé do agente público, com vistas a ocultar irregularidades” (AC 0005391-11.2009.4.01.3700, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA [CONV.], TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/08/2022 PAG.).
Em outro plano, o caso não é de mera extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, como a conduta omissiva em questão não se amolda em nenhum dos tipos da Lei 8.429/1992, em sua redação vigente, e desde que o próprio FNDE destacou que as contas da prefeitura municipal, concernentes ao PNAE/2005, foram prestadas, mostra-se descabido falar em ato de improbidade.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerada a ausência de ato de improbidade, rejeito a pretensão autoral e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com amparo no art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 c.c. o art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, fica prejudicado o pedido de indisponibilidade de bens formulado na petição inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/1992).
Sem reexame necessário, ante o caráter sancionatório da demanda (art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/1992).
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) após o retorno dos autos da instância superior, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
26/09/2022 08:51
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 18:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/03/2022 16:56
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 13:59
Decorrido prazo de MARIA SELMA DE ARAUJO PONTES em 25/02/2021 23:59.
-
06/12/2021 13:29
Juntada de parecer
-
26/11/2021 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAPEMAS em 26/02/2021 23:59.
-
26/11/2020 22:45
Juntada de Petição intercorrente
-
25/11/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 11:09
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/11/2020 11:08
Juntada de volume
-
01/09/2020 09:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/11/2019 10:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNT. DO MANDADOD E CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 329/2019
-
04/10/2019 13:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 329/2019 PARA A REQDA
-
02/10/2019 14:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 329/2019 P/RÉ
-
27/09/2019 17:34
CitaçãoORDENADA
-
27/09/2019 17:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBO A PETIÇÃO INICIAL....
-
19/09/2019 16:29
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 15:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE, REGULARMENTE NOTIFICADA ATRAVÉS DO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Nº 21/2019, TRANSCORREU "IN ALBIS" O PRAZO PARA A REQUERIDA ATENDER O CHAMAMENTO DESTE JUÍZO, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 41.
-
16/07/2019 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EXPEDIENTE DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO XI, Nº 130, EM 16/07/2019, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 17/07/2019, PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO REFERIDO E-DJF1 (L
-
15/07/2019 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE 57/2019
-
15/07/2019 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PUBLICAR DESPACHO
-
22/05/2019 16:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DE MAND. DE NOTIFICAÇÃO, Nº 21/2019 - EFETIVADO
-
22/05/2019 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO FNDE
-
21/05/2019 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA AGU
-
12/02/2019 11:43
CARGA: RETIRADOS AGU - VISTA SOLICITADA
-
28/01/2019 09:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Nº 21/2019 PARA REQDA
-
23/01/2019 14:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NOTIFICAÇÃO Nº 21/2019 P/REQDA
-
06/12/2018 12:31
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDÃO / RETIFICAÇÃO DE PARTE
-
20/11/2018 18:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
20/11/2018 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOTIFIQUE-SE O REQUERIDO...
-
14/12/2017 15:17
Conclusos para decisão- CONCLUSO PARA DECISÃO
-
14/12/2017 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO INSS
-
01/12/2017 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS MPF
-
22/11/2017 10:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/11/2017 12:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/11/2017 12:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2017 17:48
Conclusos para decisão- CONCLUSO PARA DECISÃO
-
16/10/2017 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO FNDE
-
29/09/2017 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA PGF
-
01/09/2017 08:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/08/2017 11:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR FNDE...
-
29/08/2017 11:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTAS AO FNDE....
-
27/06/2017 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO MPF
-
26/06/2017 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO MPF
-
16/06/2017 11:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/05/2017 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO FNDE
-
26/05/2017 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA PGF
-
31/03/2017 08:27
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/03/2017 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/03/2017 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/03/2017 17:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2017 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2017 10:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/03/2017 10:21
INICIAL AUTUADA
-
22/03/2017 10:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009218-09.2019.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Paschoal Guilherme do Nascimento Rodrigu...
Advogado: Joao Darch Clebis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2019 16:14
Processo nº 0002085-50.2012.4.01.3305
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao Batista de Souza Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 13:49
Processo nº 1006846-08.2020.4.01.3312
Antonio Bruno da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Wanderley Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2020 11:01
Processo nº 1057874-80.2022.4.01.3300
Edson de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2023 13:05
Processo nº 1000399-95.2015.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Iraides Monteiro de Magalhaes
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 01:42