TRF1 - 1012059-60.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/02/2023 08:57
Juntada de Informação
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15/02/2023 08:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/02/2023 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:16
Decorrido prazo de DAMIANA DOS SANTOS DE JESUS BORGES em 25/01/2023 23:59.
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27/11/2022 00:58
Publicado Acórdão em 25/11/2022.
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27/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012059-60.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012059-60.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAMIANA DOS SANTOS DE JESUS BORGES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012059-60.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que, na ação em que busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, extinguiu o processo, com resolução do mérito, por ter a parte autora decaído do direito de pleitear indenização por suposto vício de construção no imóvel.
Decidiu o juízo de origem que a responsabilidade pela construção do imóvel, no caso do Programa Minha Casa Minha Vida, é “restrita aos 05 anos da garantia, além da cláusula decadencial de 180 dias”.
Também restou decidido, na sentença, que o laudo técnico apresentado é genérico, não tendo a parte demandante indicado, na petição inicial, os vícios de construção efetivamente constatados no imóvel.
A parte apelante, em suas razões recursais, alega que deve ser aplicada, no caso, a prescrição prevista no art. 205 do Código Civil.
Sustenta que não é o caso de pedido genérico, eis que foram apresentados três laudos exemplificativos em razão dos vícios construtivos similares apresentados nas diversas unidades, sendo requerida a produção de prova pericial a fim de confirmar especificamente os danos em cada um dos imóveis.
Requer, pois, seja recebida a inicial, visto que nela constam os elementos que permitem a apuração da adequada quantificação do prejuízo patrimonial, não sendo o caso de indeferimento da pretensão por se tratar de pedido genérico.
Contrarrazões apresentadas. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012059-60.2022.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A prescrição/decadência Em que pese o entendimento contido na sentença recorrida, a matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, ficando estabelecido que, se a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel), não há incidência de prazo decadencial, pois a ação, tipicamente condenatória, sujeita-se ao prazo de prescrição.
Além disso, à míngua de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil Brasileiro.
Confiram-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
APLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2.
Ação ajuizada em 19/07/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1721694/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019,grifos acrescidos) CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS).
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL.
DO ART. 205 DO CC/02.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02.
Precedentes. 5.
Agravo interno ão provido. (STJ, AgInt no REsp 1863245/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Nesta Corte, há julgados no mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CDC.
APLICABILIDADE.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL.INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE DECADÊNCIA DE NOVENTA DIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face da Caixa Econômica Federal, em razão de supostos vícios de construção no imóvel da parte autora, adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1. 2.
Sobre prescrição, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, na ausência de prazo específico no CDC para as hipóteses de indenização por inadimplemento contratual por falhas em imóvel, aplica-se o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Precedentes. 3.
Não transcorridos dez anos entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da presente ação, não há falar-se em prescrição. 4.
Também não se aplica ao caso presente o prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, uma vez que a parte autora não busca a reexecução do contrato, mas a indenização por danos materiais e morais.
Precedentes. 5.
Assim, merece reforma a sentença, para retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito. 6.
Apelação provida. (TRF1, Ap. 1007184-94.2020.4.01.3307, Relator Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 5/5/2021) PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205).
INOCORRÊNCIA. 1.
Pretende a apelante afastar prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de construção (CDC, art. 26, II) no imóvel adquirido com base nas regras do Programa Minha Casa Minha Vida.
Busca, igualmente, afastar, o prazo de 05 anos para reparação de danos morais previsto no art. 27 do mesmo CDC, de modo a se aplicar o prazo prescricional de 10 anos previstos no art. 205 do Código Civil. (...) 5.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, quando, como no caso, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.
Assim, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (`Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra) (STJ, REsp 1.717.160/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 26/03/2018).
Confiram-se também: STJ, AgRg no Ag 1.208.663/DF, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 30/11/2010; TRF1, AC 0037479-06.2003.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 27/11/2012). 6.
Afastadas a prescrição e a decadência decretadas pelo juízo de origem, o feito deve prosseguir, com a realização da prova pericial, indispensável no caso, em que se discute vício de construção.
Salienta-se que é possível, depois de realizada a prova pericial, verificar se, efetivamente, ocorreu a prescrição, mas não antes, tendo em vista que será viável analisar a data da construção e quando ocorreram os vícios indicados. 7.
Provimento à apelação para anular a sentença e determinar a realização da prova pericial, devendo o juiz examinar a inversão do ônus da prova requerida na petição inicial. (TRF1, AC 1003656-52.2020.4.01.3307, Juiz Federal GLAUCIO MACIEL, Sexta Turma, PJe 24/03/2021) No caso dos autos, em que não transcorreram 10 (dez) anos entre a entrega das chaves do imóvel (ocorrida em 2013) e o ajuizamento da ação, não há falar em prescrição da pretensão de reclamar pela reparação dos danos materiais, tampouco de ser indenizada por alegados danos morais.
O interesse de agir da parte autora A questão posta em discussão refere-se ao fato de ter ou não interesse de agir a parte que ingressa em juízo requerendo condenação da construtora ou do agente financeiro por vícios de construção em imóvel por ela adquirido.
Os fundamentos declinados pelo juízo de origem, para extinção do processo, sem resolução do mérito, são de que a parte autora alega genericamente a ocorrência de danos no seu imóvel, sem especificá-los, o que faria incidir o inciso I do art. 330 do CPC, por se considerar inepta a petição inicial.
Em tais casos, a jurisprudência tem se orientado a depender da situação.
Nos casos em que tenha o juiz considerado que a petição inicial não especifica devidamente seu pedido, e, com base no art. 321 do CPC, determina que emende a inicial, não tendo a parte se manifestado ou tendo insistido nas mesmas alegações, deve-se, de fato, considerar inepta a inicial.
Em outra situação, se o juiz simplesmente indefere a petição inicial, sem dar à parte autora a oportunidade de emendá-la, sanando, assim, as irregularidades apontadas, configura-se negativa de acesso à jurisdição, devendo, nesse caso, ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à primeira instância para o processamento da ação e a devida instrução processual.
Cito precedentes desta Corte, em ambas as situações: (...) 1.
Na petição inicial, narra a parte autora: Após a entrega das residências e a sua ocupação, observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir na residência.
Entre todos eles, os mais visíveis a olho nu são: rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva. / Além de todos os vícios construtivos acima expostos, a construção está inacabada e não foi adaptada adequadamente para pessoas com necessidades especiais. 2.
Na réplica, a parte autora alega que o presente feito tem plenas condições de ser julgado no estado em que se encontra, tendo em vista que o laudo pericial juntado por esta parte é contundente e demonstra de forma inequívoca a existência de vícios construtivos na unidade habitacional objeto da demanda.
Sustentou que, caso essa não fosse a posição do juiz, concordaria com a realização de perícia, com custeio pela CEF. 3.
Na sequência, a Caixa Econômica Federal requereu a realização de prova pericial, visando ratificar a improcedência das pretensões genéricas formuladas na inicial. 4.
Estabilizada a demanda, julgou-se extinto o processo, sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial e falta de pressuposto essencial ao regular andamento do feito (CPC, art. 485, I e IV) com as seguintes considerações: A parte autora se limita a uma exposição genérica dos fatos, sem esclarecer e delimitar as falhas contidas no imóvel financiado.
Não há especificação do problema no caso concreto, mas apenas menções vagas à falta de acabamento do imóvel e correção de vícios que, supostamente, foram realizados pela requerente. / Disto se depreende que, da forma como fora trazida aos autos, a petição inicial impede uma análise pormenorizada acerca dos danos que teriam sido suportados pela parte autora e, portanto, constitui óbice à análise de eventual direito à indenização. / Com efeito, trata-se de peça genérica que pode ser utilizada para toda e qualquer situação possível de ser vivida por qualquer beneficiário do programa habitacional, como de fato ocorrera.
Isto porque tal peça foi utilizada em diferentes demandas, patrocinadas pelo mesmo procurador, referentes a imóveis do mesmo conjunto habitacional, conforme consta nos processos 1000777-66.2020.4.01.3600,1015098-43.2019.4.01.3600,1013025-98.2019.4.01.3600, 1014965-98.2019.4.01.3600, 1015187-66.2019.4.01.3600, 1012417-03.2019.4.01.3600, entre outros, os quais tramitam nesta Vara Federal. / Já o parecer técnico acostado aos autos, tal como a peça inaugural, dispõe de modo genérico e superficial sobre os defeitos construtivos encontrados na residência, não apontando quais seriam as razões desses ou mesmo a data em que o expert teria visitado o imóvel. / Em síntese, o profissional se limita a repetir o que consta em outros laudos juntados nos processos supramencionados, deixando transparecer a falta de preocupação na individualização do imóvel objeto de cada ação e os específicos vícios construtivos pelos quais os respectivos autores foram vitimados. / A propósito, o documento sequer está assinado pelo engenheiro, demonstrando, mais uma vez, sua imprestabilidade. / Uma vez desprovido de mínima especificação, o laudo técnico apresentado não é suficiente para instruir a ação e, portanto, falta ao feito pressuposto essencial ao seu regular andamento. / Portanto, a ação deve ser prematuramente extinta. 7.
Em demandas semelhantes, decidiu este Tribunal: ... 6.
Feita audiência de conciliação e oferecida a contestação, deveria o juiz ter designado audiência de saneamento do processo, ocasião em que ele resolve as questões processuais pendentes, sanando-as, com o auxílio das partes, que podem integrar ou esclarecer suas alegações, nos termos do § 3º do art. 357 do Código de Processo Civil. / 7.
Um dos pilares do novo Código de Processo Civil de 2015 é justamente o princípio da primazia do mérito, no sentido de que o presidente do feito deve envidar esforços para que resolva, definitivamente, o conflito de direito material levado ao Estado-juiz.
E essa composição da controvérsia se dá com a apreciação do mérito da causa, não com eventual pronúncia de preliminar que leve à extinção do processo sem resolução do mérito (1003509-66.2019.4.01.3305, 1003494-97.2019.4.01.3305, 1001974-05.2019.4.01.3305, 1003501-89.2019.4.01.3305, 1001973-20.2019.4.01.3305, Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, Julgamento em 29-03-2021).
Na espécie, conquanto recomendável, não foi realizada audiência de conciliação. 8 Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o julgamento antecipado da lide, em ação de indenização securitária por vícios de construção, implica cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção da prova pericial (REsp 1.837.372/SP, Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 11/10/2019).
A jurisprudência do mesmo STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
Precedentes (REsp 1.923.505/PR, Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 04/05/2021).
Não é o caso, eis que o processo foi julgado extinto por falta de elementos necessários ao convencimento do juiz. 9.
Apelação provida para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da causa, com saneamento do processo e perícia, se necessários. (AC 1000826-10.2020.4.01.3600, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/07/2021). (destaquei) PJe - PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DO CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de a apelante não ter instruído a demanda com os documentos indispensáveis ao deslinde da causa. 2.
A petição inicial deverá vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC/2015).
Correta a providência judicial que determina a intimação da parte autora para que indique substrato material mínimo, com o qual demonstrará a justa causa do processo. 3.
Hipótese em que a autora, mesmo intimada, quedou-se inerte, deixando de emendar a inicial, conforme determinado pelo Juízo a quo, de modo que não foi juntado aos autos o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal - CEF, documento considerado essencial para o deslinde da causa. 4.
Não há, nos autos, qualquer comprovação de que a parte autora tenha esgotado os meios cabíveis para obter o contrato em questão ou da impossibilidade de conseguir o documento. 5.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 1000233-92.2018.4.01.4200, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, 5ª Turma, e-DJF1 15/10/2019).
A questão é, de fato, delicada, pois, por um lado, tem-se os adquirentes de imóveis em programas de baixa renda, como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida, os quais não dispõem das devidas condições para elaboração de um laudo técnico.
Por outro lado, vem se verificando que, em muitos casos em que se alega vícios de construção no imóvel, as alegações da parte autora têm realmente caráter de generalidade, atendo-se à existência de rachaduras, vazamentos e defeitos outros no imóvel de maneira geral, sem especificá-los no caso concreto.
No presente caso, a parte autora apresentou laudo técnico exemplificativo de unidades similares requerendo que se realize perícia técnica, considerando a ausência de recursos para arcar com os custos de uma perícia prévia.
Em alguns casos, em que a parte não tenha trazido aos autos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, como é o caso do contrato firmado para aquisição do imóvel em que alega haver vícios de construção, também se tem considerado a falta de interesse de agir da parte autora, com base no art. 330, inciso I, do CPC, consoante o seguinte precedente desta Sexta Turma: (...) 5.
Não obstante o deferimento de prazo para apresentação de documentos considerados indispensáveis à propositura ação, a parte autora não utilizou a oportunidade, o que conduz ao indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedentes. 6.
Negado provimento à apelação. (AC 1004069-62.2020.4.01.3308, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 19/10/2021) Ocorre que, tendo sido trazidos aos autos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, como é o caso do contrato de aquisição do imóvel e da apólice de seguro habitacional, o indeferimento da inicial sem que o juízo permita a produção da prova requerida pela parte demandante implica em negativa de acesso à jurisdição.
Nesse sentido: (...) A jurisprudência do mesmo STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
Precedentes (REsp 1.923.505/PR, Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 04/05/2021).
Não é o caso, eis que o processo foi julgado extinto por falta de elementos necessários ao convencimento do juiz. 9.
Apelação provida para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da causa, com saneamento do processo e perícia, se necessários. (AC 1000826-10.2020.4.01.3600, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/07/2021) PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ARRENDATÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA. (...) 4.
A jurisprudência desta eg.
Corte de justiça tem consagrado que o indeferimento de prova pericial implica em cerceamento de defesa e só pode ocorrer nos casos previstos no parágrafo único, do art. 464, §1º do CPC. (AC 1000266-82.2018.4.01.4200, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 09/07/2020). 5.
Para a matéria traçada nos autos, mostra-se imprescindível a realização de perícia, a fim de se examinar a extensão e a causa dos vícios alegados, para se atribuir ou não a responsabilidade à CEF, sendo prematura, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito. 6.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. (AC 1016233-83.2020.4.01.3300, Desembargador Federal DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 04/10/2021) Para parte da jurisprudência, não configura cerceamento de defesa quando o juízo entende que a produção de prova é prescindível à solução da lide, entretanto, em se tratando de matéria de fato, a produção de prova pode ser essencial para o esclarecimento dos fatos alegados.
Eis julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2.
A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1803933/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020) E esse é exatamente o caso dos autos, em que a produção de prova pericial requerida pela parte apelante deve ocorrer in loco, de modo a se verificar a existência dos alegados vícios de construção no imóvel.
Em julgamento de minha relatoria, na Primeira Turma deste Tribunal, decidi que a simples negativa da realização da prova configura cerceamento de defesa, considerando-se que a prova não é desta ou daquela parte, e sim do próprio juízo, que deve valorar o teor probante do laudo pericial.
Segue referido julgado: (...) 4.
Ocorre, contudo, que não fora determinada a realização de perícia judicial, tendo o juízo a quo decidido não haver comprovação, nos autos, das condições de trabalho que embasaram a pretensão autoral, apenas com base nos documentos juntados aos autos, ignorando, ainda, o juízo de primeiro grau, que a presente ação foi ajuizada perante o juizado especial federal, que reconheceu sua incompetência exatamente em razão da necessidade de produção de prova pericial. 5.
A prova, no entanto, não é desta ou daquela parte, e sim do próprio juízo, que deve valorar o teor probante do laudo pericial, com a observância das formalidades para tanto estabelecidas, em vez de genérica e superficialmente afirmar que livremente se convenceu da veracidade das informações contidas na documentação carreada aos autos.
Precedentes. 6.
A negativa da realização de prova constitui-se em cerceamento de defesa, tornando necessária a anulação da sentença para que a referida perícia seja realizada, para fins de comprovação da alegada exposição a agentes prejudiciais à saúde da parte autora. 7.
Apelação da parte autora provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja realizada perícia necessária ao julgamento meritório do processo. (AC 0060830-51.2016.4.01.3800, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Com efeito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC de 2015, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, apresentando-se legítima a pretensão de produção de prova pericial visando comprovar a existência de vícios de construção no imóvel por ela adquirido, sob pena de cerceamento de defesa. É importante salientar que o laudo técnico trazido pela parte autora é um início de prova, não havendo irregularidade na utilização de laudos similares nos casos em que as alegações de vícios de construção referem-se a imóveis de mesmo padrão construtivo, sabendo-se que a realização de perícia judicial se torna imprescindível para o esclarecimento dos fatos.
Ressalto, no caso, a impossibilidade de julgamento imediato do processo, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, uma vez que não finalizada a instrução processual, sendo necessária a produção de provas, na espécie.
Nesse contexto, a sentença recorrida deve ser anulada e o processo deverá retornar à primeira instância para regular processamento da ação.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, afastando a prejudicial de mérito, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento da ação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012059-60.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012059-60.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAMIANA DOS SANTOS DE JESUS BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CCB.
PRAZO DECENAL.
DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
LAUDO TÉCNICO COMO INÍCIO DE PROVA.
PRELIMINAR AFASTADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que, na ação em que busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, extinguiu o processo, com resolução do mérito, por ter a parte autora decaído do direito de pleitear indenização por suposto vício de construção no imóvel. 2.
Em casos similares, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, se a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel), a ação é tipicamente condenatória, sujeitando-se ao prazo de prescrição e, à míngua de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil Brasileiro.
Precedentes declinados no voto. 3.
Na esteira desse entendimento, considera-se inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 26, inciso II, do CDC, uma vez que a parte autora não busca a reexecução do contrato, mas a indenização por danos materiais e morais.
Precedentes declinados no voto. 4.
No caso dos autos, não caracterizada a prescrição porque transcorridos menos de dez anos entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da ação. 5.
Nos casos em que tenha o juiz considerado que a petição inicial não especifica devidamente seu pedido e, com base no art. 321 do CPC, determina que a parte autora emende a inicial, não tendo a parte se manifestado ou tendo insistido nas mesmas alegações, deve-se, de fato, considerar inepta a inicial.
Contudo, se o juiz simplesmente indefere a petição inicial, sem dar à parte autora a oportunidade de emendá-la, sanando, assim, as irregularidades apontadas, configura-se cerceamento de defesa, devendo, nesse caso, ser anulada a sentença e retornarem os autos à primeira instância para a devida instrução processual. 6.
Na hipótese, porém, a parte autora trouxe com a inicial documentos essenciais ao ajuizamento da ação, como é o caso do termo de recebimento do imóvel, parte integrante do contrato de aquisição do imóvel e da apólice de seguro habitacional, implicando em negativa de acesso à jurisdição o indeferimento da inicial, sem permitir à parte a produção da prova das suas alegações. 7.
Em se tratando de ação em que a parte autora pretende a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais, pela eventual existência de vícios de construção no imóvel, a perícia deve ocorrer in loco, de modo a se verificar a existência ou não dos alegados vícios de construção, perícia essa a ser realizada por técnico especializado. 8.
Em julgamento realizado na Primeira Turma desta Corte, decidiu-se que a prova não é desta ou daquela parte, e sim do próprio juízo, que deve valorar o teor probante do laudo pericial, com a observância das formalidades para tanto estabelecidas, de modo a se convencer da veracidade dos fatos alegados na inicial, constituindo-se, a negativa da realização de prova, em cerceamento de defesa, tornando necessária a anulação da sentença para que a referida perícia seja realizada (AC 0060830-51.2016.4.01.3800, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Primeira Turma, PJe 14/12/2020). 9.
Apelação da parte autora provida, para afastar a prejudicial de mérito, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para seu regular processamento.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 21/11/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
23/11/2022 21:46
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:07
Conhecido o recurso de DAMIANA DOS SANTOS DE JESUS BORGES - CPF: *53.***.*58-12 (APELANTE) e provido
-
21/11/2022 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2022 17:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/11/2022 00:35
Decorrido prazo de DAMIANA DOS SANTOS DE JESUS BORGES em 09/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DAMIANA DOS SANTOS DE JESUS BORGES , Advogado do(a) APELANTE: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF , .
O processo nº 1012059-60.2022.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-11-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
26/10/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:19
Incluído em pauta para 21/11/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
26/06/2022 22:01
Juntada de parecer
-
26/06/2022 22:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 19:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
23/06/2022 19:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/06/2022 17:43
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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