TRF1 - 1012336-90.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 11:20
Conclusos para julgamento
-
15/11/2022 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL NOBRE CONCEICAO em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:10
Decorrido prazo de RAFAEL NOBRE CONCEICAO em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:06
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 15:03
Juntada de manifestação
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1012336-90.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL NOBRE CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: JAIRO PERICLES FERREIRA PILOTO - PA30847, SANDRA MARIA MAGNO DE SA - PA26816 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Instadas as partes a manifestar interesse na produção de outras provas, a parte autora solicitou a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas, requerendo ainda a intimação da parte ré para apresentar os processos administrativos de engajamento ou reengajamento, conforme Id. 560837483.
A UNIÃO informou que não tem provas a produzir (id. 607453861), procedendo a juntada de informações relacionadas aos documentos juntados com a réplica, conforme determinação contida no item 1.1, da decisão id. 355157366.
Brevemente relatado.
Decido. 1.
Defiro o pedido de juntada de documentos formulado pela parte autora, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, porque impertinente para o deslinde da causa, considerando que a alegada formulação de requerimento para prorrogação de tempo de serviço é objeto de prova documental. 3.
Indefiro o pedido da parte autora de requisição de documentos à Organização Militar (cópias de processos administrativos), porquanto não comprovou ter solicitado a documentação indicada ao órgão público mencionado.
Tratando-se de órgão público e sendo assegurado ao interessado o direito de petição e de obtenção de certidões, o deferimento de providências desse jaez, por parte do Poder Judiciário, depende da comprovação de recusa do pedido ou de transcurso de significativo lapso temporal após o pedido de informações, sem resposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo deferido para juntada de documentos pela parte autora, conclusos para sentença.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
28/10/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 16:26
Outras Decisões
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25/10/2021 10:32
Conclusos para decisão
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29/06/2021 18:00
Juntada de manifestação
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29/05/2021 15:19
Juntada de manifestação
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24/05/2021 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2020 11:33
Conclusos para decisão
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03/07/2020 08:14
Juntada de réplica
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19/06/2020 22:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2020 16:57
Juntada de Contestação
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16/05/2020 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 11:02
Conclusos para despacho
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23/04/2020 11:01
Juntada de Certidão
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23/04/2020 10:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/04/2020 10:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/04/2020 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2020 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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