TRF1 - 1003049-74.2018.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1003049-74.2018.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS MORAIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA SANTANA DA SILVA TRINDADE - PA016827 POLO PASSIVO:LEILA CRISTINA EUSEBIO PASSOS e outros DESPACHO 1.
No despacho de id 1570684380 foi oportunizado à parte autora a juntada de extratos do Banco do Brasil, no prazo de 5 dias, para comprovar a alegadas transações bancárias referentes aos depósitos de alugueis do imóvel em que a demandante residia, custeados pelo instituidor da pensão. 2.
A autora peticionou e informou a impossibilidade de juntar os extratos porque a conta bancária estava encerrada, em face do falecimento de seu titular, e juntou os documentos de id’s 1578466848, 1578466853, 1578466858 e 1578466858.
Por fim, requereu a procedência do pedido com base nos provas constantes dos autos. 3.
Intimada a respeito, a União apresentou razões finais, pugnando, em suma, pela improcedência do pedido, ante a ausência de comprovação documental de dependência econômica entre a autora e o de cujus (id 1607946382). 4) Este o quadro, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença, conforme já determinado na alínea b do despacho de id 1570684380.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
28/02/2023 03:48
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA EUSEBIO PASSOS em 24/02/2023 23:59.
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28/02/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONY SEABRA em 24/02/2023 23:59.
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13/02/2023 14:39
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2023 06:24
Juntada de resposta
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01/02/2023 01:24
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1003049-74.2018.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS MORAIS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA SANTANA DA SILVA TRINDADE - PA016827 REU: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: LEILA CRISTINA EUSEBIO PASSOS, ANTONY SEABRA DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por TEREZINHA DE JESUS MORAIS DA SILVA em desfavor da UNIÃO FEDERAL e de LEILA CRISTINA EUSÉBIO PASSOS, ANTONY SEABRA e ANDRE TIAGO MORAIS COELHO, objetivando sua habilitação em pensão militar na condição de dependente como ex-cônjuge.
Os autos foram distribuídos perante este Juízo após decisão de declínio de competência proferida pela 10ª Vara do Juizado Especial Federal em decorrência da necessidade de promover a citação por edital dos litisconsortes passivos necessários (id. 10619485) A UNIÃO apresentou contestação no id. 10619483 – Pág. 55 a 61, pleiteando a improcedência da ação.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no id. 10619484 – Pág. 17/18.
Os requeridos LEILA CRISTINA EUSEBIO PASSOS e ANTONY SEABRA foram citados por edital e não apresentaram contestação nos autos (id. 619765893).
Instadas as partes a manifestar interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a produção de prova oral e documental, enquanto que a demandada limitou-se a opor embargos de declaração ao argumento de que não há citação válida no processo.
Decido.
De início, não conheço dos embargos de declaração, porque não há previsão para esse recurso em face de despacho.
Ainda assim, verifica-se que a União foi validamente citada pelo e-Cint quando o processo tramitava no Juizado Especial Federal (id 10619483, fl. 49), apresentando contestação na sequência (id. 10619483, fls. 55-61).
Os atos praticados no JEF são aproveitados após o declínio de competência.
Portanto, não há falar em vício de citação.
Quanto às provas, considerando que a requerente alega que possuía vínculo de dependência econômica com o instituidor da pensão, entendo ser imprescindível a realização de audiência de instrução e julgamento para fins de produção de prova oral com vistas ao deslinde da questão.
Assim, defiro o pedido de prova oral consistente no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas, formulado pela parte autora, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/04/2023, às 10h00, a ser realizada na modalidade virtual.
Deverão as partes informar a este Juízo, com antecedência mínima de uma semana, os endereços eletrônicos para envio do link de acesso à sala virtual.
Intimem-se as partes para a audiência designada, devendo o autor intimar a(s) testemunha(s) a ser(em) arrolada(s), na forma do artigo 455 do CPC.
A parte autora deve, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, juntar aos autos o(s) dados da(s) testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), em caso de alteração das testemunhas já arroladas.
Eventuais dúvidas e esclarecimentos poderão ser sanados através do telefone (91) 3299-6137 ou através do balcão virtual https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJPA-05VaraFederalCivel .
Por fim, defiro o pedido de juntada de documentos formulado pela parte autora, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
30/01/2023 11:44
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 10:00, 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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30/01/2023 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 10:58
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2022 15:28
Conclusos para decisão
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02/12/2022 17:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:16
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MORAIS DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 20:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 20:06
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MORAIS DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 15:33
Juntada de embargos de declaração
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04/11/2022 05:07
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1003049-74.2018.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS MORAIS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA SANTANA DA SILVA TRINDADE - PA016827 REU: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: LEILA CRISTINA EUSEBIO PASSOS, ANTONY SEABRA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Observo a ausência de cumprimento integral do despacho id. 71137109, item 4.
Ante o exposto, intime-se a UNIÃO para especificar as que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá aduzir sua pertinência e utilidade para o deslinde da atividade probatória, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
28/10/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:08
Conclusos para decisão
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12/02/2022 02:07
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MORAIS DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 16:42
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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02/02/2022 16:40
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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15/12/2021 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 03:05
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MORAIS DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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23/08/2021 09:44
Juntada de manifestação
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12/08/2021 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
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11/03/2021 04:08
Decorrido prazo de ANTONY SEABRA em 10/03/2021 23:59.
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11/03/2021 01:19
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA EUSEBIO PASSOS em 10/03/2021 23:59.
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18/11/2020 13:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/11/2020 13:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/11/2020 13:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
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02/09/2020 16:53
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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26/08/2020 15:17
Expedição de Edital.
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28/10/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2019 20:32
Juntada de emenda à inicial
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08/05/2019 13:09
Conclusos para despacho
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03/05/2019 14:13
Juntada de outras peças
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20/02/2019 11:23
Juntada de Certidão
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18/12/2018 15:36
Juntada de Certidão
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25/10/2018 15:29
Expedição de Carta precatória.
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08/10/2018 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2018 14:31
Conclusos para despacho
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04/09/2018 14:30
Juntada de Certidão
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03/09/2018 19:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/09/2018 19:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/09/2018 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2018 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão (anexo) • Arquivo
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