TRF1 - 1011909-97.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011909-97.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DA ROCHA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - DF11493 e ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES - DF63493 POLO PASSIVO:DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL NO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ - DIGEP - AP e outros DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Impetrante, nos quais alegou que a sentença id. 1471537853 contém omissão a ser suprida.
Instada a se manifestar, a UNIÃO apresentou contrarrazões (id. 1484919377). É o que importa relatar.
Decido Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material de qualquer decisão, conforme se verifica da norma disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
As alegações da Embargante possuem clara pretensão de rediscussão das matérias já analisadas e decididas na sentença embargada.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida em sentença configura mera insatisfação com o resultado da demanda, o que é incabível na via dos Embargos de Declaração.
Portanto, verifica-se que o pedido formulado nos embargos não busca suprir omissão, mas sim a revisão do julgado, querendo a parte embargante que prevaleça a tese defendida, não existindo qualquer causa apta a modificar a sentença embargada.
ISSO POSTO, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1011909-97.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DA ROCHA ALVES Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES - DF63493, DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - DF11493 IMPETRADO: DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL NO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ - DIGEP - AP LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ CARLOS DA ROCHA ALVES em face de ato abusivo praticado, em tese, pelo DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL NO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ – DIGEP – AP.
Narra, em síntese, que: “Que o impetrante é Primeiro Tenente, sendo da reserva remunerada,”; “a contribuição previdenciária devida pelos militares era instituída e regulamentada em âmbito federal pela Lei 3.765/60”; “Que anteriormente à vigência da Lei 13.954/2019, era descontado do autor a contribuição da pensão militar com alíquota prevista no §1º, do art. 3ª, da Lei 3.765/60, no patamar de 7,5%”; “no julgamento ultimado pelo STF, no RE 1.338.750/SC, em sede de repercussão geral do Tema 1177, restou decretada a inconstitucionalidade da aplicação igualitária das alíquotas das Forças Armadas, aos militares do DF e dos ESTADOS”; “Que desde o julgamento do acórdão proferido em sede de repercussão geral, Tema 1177, do STF, os impetrados de forma ilegal continuam a descontar do autor a título de contribuição para a pensão militar, a alíquota de 10,5%, a qual fora declarada inconstitucional”.
Requer: “1.
Seja deferido o pedido liminar inaldita altera partes, determinado aos impetrados que, na folha de pagamento do mês de junho para pagamento no mês de julho e subsequentes, a efetuarem a cobrança da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, na alíquota de 7,5% prevista no §1º, do art. 3ª, da Lei 3.765/1960 c/c o §2º, do art. 11, da Lei 9.868/99 até que seja editada lei específica para tanto, conforme determinado no Acórdão do RE 1.338.750/SC. 2.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. [...] 4.
Requer, ao final, seja confirmado o pedido liminar requerido, concedendo-se a segurança para condenar os impetrados ao desconto das parcelas da contribuição para a pensão militar, na alíquota de 7,5%, nos moldes previstos no §1º, do art. 3ª, da Lei 3.765/1960 c/c o §2º, do art. 11, da Lei 9.868/99, até que seja editada lei específica para tanto, conforme determinado no Acórdão do RE 1.338.750/SC”.
Gratuidade de justiça concedida, bem como restou indeferido o pedido liminar - id 1374201770.
O Ministério Público Federal se absteve de opinar no feito, conforme razões de ID. 1376449793.
Embora notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
A União requereu o ingresso no feito - id 1386185780.
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão retro - id 1397845773.
Vieram os autos conclusos.
II- FUNDAMENTAÇÃO O processo se apresenta pronto para julgamento.
Procedo à análise.
Consoante exame da inicial, e conforme já analisado em sede liminar (id 1374201770), em razões que repito, discute-se a legalidade da aplicação da alíquota de 10,5% prevista no art. 4° da Lei 13.954/2019, tendo em vista recente orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.338.750/SC (Tese 1177), sob o regime de Repercussão Geral, fincada nos seguintes termos: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. ” A simples leitura da tese fixada é suficiente para afastar a pretensão do Impetrante, militar do ex-Território, consoante documentação acostada em ID. 1137906772.
Com efeito, a constitucionalidade do estabelecimento de nova alíquota progressiva para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares inativos e pensionistas, discutida pelo Plenário do STF no julgamento do mérito do RE 1.338.750/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, diz respeito unicamente aos limites de competência da União e Estados para legislar sobre o assunto – e consequentes efeitos sobre a carreira dos militares estaduais – tendo em vista o disposto no art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal (EC n. 103, de 2019) e o que restou consignado no art. 24-C do Decreto 667/69 c/c o art. 3-A da Lei 3.765/1960, ambos com alterações promovidas pela Lei 13.954/2019.
Eis a atual redação: Constituição Federal Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Lei 3.765/1960 Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Decreto 667/69 Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (Regulamento) (Vigência) Na ocasião, delimitou-se a questão controvertida nos moldes do excerto abaixo transcrito: “Ab initio, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: constitucionalidade da alíquota e da base de cálculo para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas estabelecidas pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição).
Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte definir se a União, ao editar a Lei 13.954/2019, observou a regra de distribuição de competências legislativas prevista no artigo 22, XXI, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019” Após exame, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais estão as regras relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico.
Assim, entendeu que a Lei 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional.
Desse modo, para a referida Corte, mesmo após a promulgação da EC 103/2019, remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.
A jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal, portanto, tratou de ponto específico da Lei 13.954/2019, isto é, os limites de abrangência do previsto no art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, no que diz respeito aos militares estaduais, contexto em que não está inserido o Impetrante, integrante do quadro do ex-Território Federal do Amapá.
Logo, não há subsunção do Impetrante ao caso paradigma submetido ao Supremo, cabendo ressaltar, outrossim, que a via do mandado de segurança não se presta a atacar ato normativo em tese.
Nesses termos, tenho que a Lei 13.954/2019 tem perfeita aplicação à parte Impetrante, na medida em que, enquanto militar do ex-Território do Amapá, está vinculado à categoria militar federal e, portanto, sujeito à Lei 3.765/1960, com as alterações promovidas pela citada legislação, não havendo, com isso, qualquer ilegalidade.
Ainda, considerando que não houve alteração no quadro fático desde o ajuizamento, deve ser mantido o entendimento quanto ao pedido já apreciado em sede liminar.
Desse modo, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isso posto, DENEGO a segurança pleiteada.
Defiro o ingresso da UNIÃO no presente feito.
Retifique-se a autuação caso seja necessário.
Sem custas, ante a gratuidade concedida.
Sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Em caso de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MACAPÁ, 30 de janeiro de 2023.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
24/11/2022 09:41
Conclusos para despacho
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24/11/2022 00:44
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL NO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ - DIGEP - AP em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:13
Juntada de manifestação
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08/11/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 18:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2022 20:02
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 08:16
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011909-97.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DA ROCHA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - DF11493 e ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES - DF63493 POLO PASSIVO:DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL NO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ - DIGEP - AP e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL impetrado por LUIZ CARLOS DA ROCHA ALVES em face de ato abusivo praticado, em tese, pelo DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL NO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ – DIGEP – AP.
Narra, em síntese, que: “Que o impetrante é Primeiro Tenente, sendo da reserva remunerada, conforme comprova a documentação anexa.
Que desde o julgamento do acórdão proferido em sede de repercussão geral, Tema 1177, do STF, os impetrados de forma ilegal continuam a descontar do autor a título de contribuição para a pensão militar, a alíquota de 10,5%, a qual fora declarada inconstitucional”.
Requer: “1.
Seja deferido o pedido liminar inaldita altera partes, determinado aos impetrados que, na folha de pagamento do mês de abril para pagamento no mês de maio e subsequentes, a efetuarem a cobrança da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, na alíquota de 7,5% prevista no §1º, do art. 3ª, da Lei 3.765/1960 c/c o §2º, do art. 11, da Lei 9.868/99 até que seja editada lei específica para tanto, conforme determinado no Acórdão do RE 1.338.750/SC. 2.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. [...] 4.
Requer, ao final, seja confirmado o pedido liminar requerido, concedendo-se a segurança para condenar os impetrados ao desconto das parcelas da contribuição para a pensão militar, na alíquota de 7,5%, nos moldes previstos no §1º, do art. 3ª, da Lei 3.765/1960 c/c o §2º, do art. 11, da Lei 9.868/99, até que seja editada lei específica para tanto, conforme determinado no Acórdão do RE 1.338.750/SC”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com o instrumento particular de mandato e a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. É o que importa relatar.
Decido.
De início, tendo em vista a declaração expressa do impetrante de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (art. 98 e seguintes do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça, assumindo todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art.2º da Lei Federal nº 7.115/83).
Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança devem concorrer, de forma concomitante, os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009, é dizer, a relevância dos fundamentos jurídicos em que se assenta o pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante (periculum in mora) se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.] In casu, entendo que não estão presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida pleiteada.
Almeja o impetrante discutir a legalidade da aplicação da alíquota de 10,5% prevista no art. 4° da Lei Federal nº 13.954/2019, tendo em vista recente orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.338.750/SC (Tese 1177), sob o regime de Repercussão Geral, fincada nos seguintes termos: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.
A simples leitura da tese fixada é suficiente para afastar a pretensão do Impetrante, militar do ex-Território, consoante documentação constante dos ids. 1032842749 e 1032842752.
Com efeito, a constitucionalidade do estabelecimento de nova alíquota progressiva para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares inativos e pensionistas, discutida pelo Plenário do STF no julgamento do mérito do RE 1.338.750/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, diz respeito unicamente aos limites de competência da União e Estados para legislar sobre o assunto – e consequentes efeitos sobre a carreira dos militares estaduais – tendo em vista o disposto no art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal (EC n. 103, de 2019) e o que restou consignado no art. 24-C do Decreto 667/69 c/c o art. 3-A da Lei 3.765/1960, ambos com alterações promovidas pela Lei 13.954/2019.
Eis a atual redação: Constituição Federal Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Lei 3.765/1960 Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Decreto 667/69 Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (Regulamento) (Vigência) Na ocasião, delimitou-se a questão controvertida nos moldes do excerto abaixo transcrito: “Ab initio, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: constitucionalidade da alíquota e da base de cálculo para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas estabelecidas pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição).
Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte definir se a União, ao editar a Lei 13.954/2019, observou a regra de distribuição de competências legislativas prevista no artigo 22, XXI, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019”.
Após exame, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais estão as regras relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico.
Assim, entendeu que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional.
Desse modo, para a referida Corte, mesmo após a promulgação da EC 103/2019, remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.
A jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal, portanto, tratou de ponto específico da Lei Federal nº 13.954/2019, isto é, os limites de abrangência do previsto no art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, no que diz respeito aos militares estaduais, contexto em que não está inserido o Impetrante, integrante do quadro do ex-Território Federal do Amapá.
Logo, não há subsunção do Impetrante ao caso paradigma submetido ao Supremo, cabendo ressaltar, outrossim, que a via do mandado de segurança não se presta a atacar ato normativo em tese.
Nesses termos, tenho que a Lei Federal nº 13.954/2019 tem perfeita aplicação à parte Impetrante, na medida em que, enquanto militar do ex-Território do Amapá, está vinculado à categoria militar federal e, portanto, sujeito à Lei Federal nº 3.765/1960, com as alterações promovidas pela citada legislação, não havendo, com isso, qualquer ilegalidade.
Desse modo, o indeferimento da provisão liminar é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada à prestação das correspondentes informações, tanto quanto intime-se a pessoa jurídica a que vinculada para manifestar interesse em ingressar no feito, ambos no prazo de dez dias.
Intime-se o Ministério Público Federal, também no prazo de dez dias, a, querendo, intervir no feito.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
26/10/2022 21:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 21:40
Juntada de Certidão
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26/10/2022 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 21:40
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS DA ROCHA ALVES - CPF: *09.***.*00-53 (IMPETRANTE)
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26/10/2022 21:40
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 13:55
Conclusos para decisão
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13/10/2022 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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13/10/2022 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2022 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 01/12/2021 11:11