TRF1 - 1061057-50.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Mato Grosso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
28/04/2025 16:19
Juntada de Informação
-
28/04/2025 16:19
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de IVONE RODRIGUES MOREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1061057-50.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061057-50.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: IVONE RODRIGUES MOREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JACQUELINE ASSIS REPUBLICANO VIEIRA - DF72235-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª RELATORIA DA 14ª TURMA 4.0 ADJUNTA À TURMA RECURSAL 1061057-50.2022.4.01.3400 RECORRENTE: IVONE RODRIGUES MOREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JACQUELINE ASSIS REPUBLICANO VIEIRA - DF72235-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SICOW.
NATUREZA RESTRITIVA DE CADASTRO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos autorais, condenando a CEF à exclusão do seu nome do SICOW sem, contudo, determinar o pagamento de indenização por danos morais.
A recorrente argumenta, em síntese, que a negativação indevida resultou no atraso na aquisição da casa própria por seis anos e que o dano moral, na hipótese, é in re ipsa.
Pugna, ao fim, pela reforma da sentença para determinar a concessão de danos morais. 2.
De fato, a sentença merece reforma. 3.
Antes de tudo, cumpre notar que se trata de indubitável relação de consumo.
A CEF, a quem compete zelar pela credibilidade e precisão de seus registros, contribuiu diretamente para o resultado danoso, restringindo o livre acesso bancário da cliente mantendo-a indevidamente sob alerta a pretexto da existência de “indícios de golpe”.
Assim, cabe à instituição financeira também indenizar a autora por danos morais, pois o transtorno por ela experienciado certamente desbordou o mero dissabor. 4.
Quanto ao montante indenizatório, considero adequado para o caso, conforme o resultado danoso, suficiente para repreendê-lo, e curando pela vedação ao enriquecimento ilícito, fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Recurso provido.
Sentença reformada para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a CEF ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual devem incidir juros de mora, a contar do evento danoso, qual seja: data da negativação indevida (01/10/2018), e correção monetária a partir da data da sessão do presente julgamento (27/02/2025), nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ, conforme índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Sem custas nem honorários advocatícios, recorrente é vencedor, art. 55, lei 9.099/95.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
13/03/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:29
Conhecido o recurso de IVONE RODRIGUES MOREIRA - CPF: *58.***.*36-72 (RECORRENTE) e provido
-
11/03/2025 13:32
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
11/03/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de IVONE RODRIGUES MOREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: IVONE RODRIGUES MOREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JACQUELINE ASSIS REPUBLICANO VIEIRA - DF72235-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1061057-50.2022.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-02-2025 Horário: 09:00 Local: 14.
TR 4.0 - Rel 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias UTEIS para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserirem nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo/tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, através do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/aJ6XufqBMc (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, OS PROCESSOS NÃO JULGADOS SERÃO RETIRADOS DO PLENÁRIO VIRTUAL APÓS O ENCERRAMENTO DA SESSÃO e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
13/02/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:48
Incluído em pauta para 27/02/2025 09:00:00 14. TR 4.0 - Rel 2.
-
20/05/2024 18:08
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001516-66.2020.4.01.3300
Naiane dos Santos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Otto Mendes de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2020 10:39
Processo nº 0024749-17.2018.4.01.4000
Conselho Regional de Enfermagem do Piaui
Laiara Uchoa Araujo Leal
Advogado: Ulisses Rodrigues de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2018 00:00
Processo nº 0000584-27.2018.4.01.3507
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Rm &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 12:27
Processo nº 1001821-25.2021.4.01.3200
Mateus Patez Durski
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Advogado: Camila Loureiro Yoshimura Tribug
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2021 12:40
Processo nº 0024644-40.2018.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
Francisco Borges de Brito Drogaria
Advogado: Brenda Alves Evangelista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2018 00:00