TRF1 - 1000100-20.2021.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 21:10
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 02:33
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO BARBOSA em 03/10/2022 23:59.
-
08/09/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 22:23
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 11:02
Juntada de manifestação
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03/02/2022 03:46
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO BARBOSA em 31/01/2022 23:59.
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12/01/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 09:20
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 14:20
Conclusos para despacho
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26/10/2021 17:34
Juntada de Certidão
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13/09/2021 18:45
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 09:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2021 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2021 23:59.
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19/03/2021 11:49
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 19:09
Juntada de contestação
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10/03/2021 10:24
Juntada de outras peças
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07/03/2021 11:27
Publicado Decisão em 03/03/2021.
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07/03/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1000100-20.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA ARAUJO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN VALESKA VASCONCELOS DE SOUZA - SE13828 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte pleiteia, a título de tutela de urgência, a viabilidade de parcelas do auxílio-emergencial não pagas (negadas, bloqueadas ou canceladas).
Não julgo presente, nesta análise preliminar, a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação da parte autora.
A concessão de tutela antecipada requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável acaso não concedida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC.
Cuidando-se de feito em trâmite no Juizado Especial, estes requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e da agilidade que envolvem o rito disciplinado pela Lei nº10.259/2001.
No caso em tela, é impossível vislumbrar, neste momento processual, a prova inequívoca do direito da parte autora, eis que a veracidade da matéria fática apresentada na exordial depende necessariamente de dilação probatória, pois o bloqueio de parcelas do auxílio emergencial se deve provavelmente em razão da reanálise dos dados cadastrais pelo gestor público.
Diante do exposto, indefiro da tutela de urgência requerida.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Anote-se.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, ou oferecer proposta de acordo, oportunidade em que, nos termos do art. 11 da lei nº. 10.259/01, deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Em seguida, intime-se a parte autora.
BRASÍLIA, 25 de fevereiro de 2021. -
01/03/2021 17:11
Juntada de Certidão
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01/03/2021 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2021 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2021 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/03/2021 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2021 14:30
Conclusos para decisão
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07/01/2021 10:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/01/2021 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2021 17:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/01/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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