TRF1 - 1006735-27.2015.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 00:21
Decorrido prazo de JACQUELINE LIMA DE ASSUNCAO em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:19
Decorrido prazo de VITORIA DESIGNERS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 08/12/2022 23:59.
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10/11/2022 13:32
Juntada de embargos de declaração
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09/11/2022 01:28
Publicado Sentença Tipo C em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1006735-27.2015.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: VITORIA DESIGNERS E REPRESENTACOES LTDA - ME, JACQUELINE LIMA DE ASSUNCAO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor da Vitória Designers e Representações LTDA – ME e Jacqueline Lima de Assunção, objetivando o pagamento da quantia de R$ 125.285,10 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), referente ao saldos devedores, atualizados até 14/8/2015, advindos do Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, celebrado na operação n. 04.3310.197.030000150/22, inadimplido em 29/1/2015 e da Cédula de Crédito Bancário – Girocaixa Fácil - Op. 734, n. 04.0630.734.0000500/00, inadimplida em 25/9/2014.
Em decisão, id. 6154504, foi indeferido o pedido para que fossem efetivadas pesquisa junto a Secretaria da Receita Federal visando à obtenção do endereço da parte requerida, sob a alegação de terem sido frustradas as pesquisas realizadas pela instituição financeira, bem como determinado que a autora indicasse o domicílio da parte ré sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em petição apartada, id. 1331403270, a autora informa que não conseguiu localizar o endereço das requeridas, requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, PLENUS e CNIS BACENJUD.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 321, caput, do Código de Processo Civil que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, devendo a parte regularizar o feito, sob pena de seu indeferimento, consoante dispõe o parágrafo único.
No caso em análise, verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, que seria localizar o endereço das requeridas, como também não comprovou a realização de diligências para tal finalidade, considerando que se qualifica como instituição financeira, desejando apenas transferir tal atividade ao Poder Judiciário.
Destarte, por não apresentar o endereço da parte ré em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO À luz do quanto exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Honorários incabíveis.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/11/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2022 16:42
Conclusos para decisão
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25/10/2022 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2022 23:59.
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26/09/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 18:34
Conclusos para decisão
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15/09/2020 18:52
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2020 19:47
Decorrido prazo de ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/05/2020 23:59:59.
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24/03/2020 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/03/2020 18:22
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2019 13:36
Mandado devolvido sem cumprimento
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28/08/2019 13:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/08/2019 13:34
Mandado devolvido sem cumprimento
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28/08/2019 13:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/07/2019 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/07/2019 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/06/2019 18:14
Expedição de Mandado.
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17/06/2019 18:14
Expedição de Mandado.
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16/05/2019 12:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2018 03:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/07/2018 23:59:59.
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28/06/2018 13:55
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2018 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2018 15:07
Outras Decisões
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11/06/2018 11:52
Conclusos para decisão
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08/06/2018 18:11
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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19/03/2018 18:51
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2017 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/06/2017 23:59:59.
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06/06/2017 17:46
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2017 17:43
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2017 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2017 15:15
Ato ordinatório praticado
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18/05/2016 20:15
Mandado devolvido sem cumprimento
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18/05/2016 20:13
Mandado devolvido sem cumprimento
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25/01/2016 17:13
Expedição de Mandado.
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25/01/2016 17:13
Expedição de Mandado.
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07/12/2015 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2015 11:25
Conclusos para despacho
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07/12/2015 11:24
Juntada de Certidão
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16/09/2015 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2015
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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