TRF1 - 1002777-56.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002777-56.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRACI PEREIRA BUOZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA BUOZI - MT16593 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002777-56.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRACI PEREIRA BUOZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA BUOZI - MT16593 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 1 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
24/11/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 20:33
Juntada de outras peças
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21/11/2022 17:06
Juntada de contestação
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08/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
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08/11/2022 04:15
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002777-56.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRACI PEREIRA BUOZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA BUOZI - MT16593 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por IRACI PEREIRA BUOZI contra ato praticado pela DIRETORA DA FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de matricular-se no último período do curso de Farmácia.
Em suma, a impetrante narra que: I- no ano de 2018, ingressou no curso de Farmácia, oferecido pela instituição de ensino à qual a autoridade impetrada é vincula; II- atualmente cursa o 9º período do referido curso, tendo concluído quase 90% (noventa por cento) da grade curricular, com avaliação satisfatória; III- está adimplente com todas obrigações financeiras com a faculdade; IV- foi surpreendida pela impetrada com uma notificação extrajudicial comunicando acerca de falsidade de seu certificado de conclusão do segundo grau, bem como, solicitando que regularizasse sua documentação junto à secretaria, sob pena de não renovação de sua matrícula no último período a ser iniciado em 2023; V- percebeu então que foi vítima de uma fraude; VI- com intuito de regularizar sua situação realizou exame certificador em cidade natal; VII- contudo, foi comunicada pela impetrada que o certificado de conclusão em data posterior ao ingresso na IES não seria aceito, por se tratar de uma exigência do MEC; VIII- diante do risco de ter sua colação de grau prejudicada, não restou alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário através da presente ação mandamental.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que efetue a matrícula do impetrante no último período do Curso de Farmácia, com início em 2023.
Por fim, que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
Requereu as benesses da Assistência Judiciária Gratuita.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão aduzida nos autos cinge-se à suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora que condiciona a renovação da matrícula da impetrante à assinatura de termo de responsabilidade em relação ao certificado de conclusão do ensino médio falso apresentado no ato de admissão no curso e, também, na recusa em aceitar o documento de certificação expedido com data posterior ao ingresso na IES.
Pois bem.
Inicialmente, importa destacar que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Por esse ângulo, apesar de toda argumentação exposta nos autos, nesse juízo de cognição inicial, não se evidencia a presença do perigo da demora (periculum in mora) de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, pois não vislumbro nos autos o risco de ineficácia da medida, uma vez que não há perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final.
Isso porque, a tomar por base o calendário letivo da instituição de ensino para o segundo semestre de 2022 (link: https://fampfaculdade.com.br/calendario-2022/), as matrículas para o primeiro semestre de 2023 provavelmente serão abertas apenas no próximo ano, visto que não há previsão para o corrente ano.
Assim, seria inócuo e sem efeitos práticos afastar a regra do princípio do contraditório e conceder a medida liminar neste momento.
Dessa forma, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer.
Portanto, diante da ausência do periculum in mora, não vejo, ao menos nesta análise inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a autoridade coatora para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Por fim, concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, amparado na Lei 1.060/1950.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intime-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/11/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 18:31
Conclusos para decisão
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27/10/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 18:31
Cancelada a conclusão
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27/10/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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27/10/2022 08:14
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2022 19:45
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2022 19:45
Distribuído por sorteio
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26/10/2022 19:26
Juntada de inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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