TRF1 - 1022240-14.2022.4.01.3400
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 01:54
Publicado Sentença Tipo C em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 1022240-14.2022.4.01.3400 EXEQUENTE: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE EXECUTADO: CHARLES ROCHA DOS SANTOS SENTENÇA TIPO C RELATÓRIO Recebo a presente ação, dando-me por competente.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes nominadas.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, ao se deparar com uma questão de ordem pública, como falta de pressuposto processual ou condição de ação, deve analisá-la e reconhecê-la de ofício (CPC, art. 337, § 5º), independentemente da provocação das partes.
No caso, o executado aderiu a um contrato para empréstimo simples junto ao FHE, cuja natureza é de crédito consignado em folha de pagamento, conforme se nas diretivas do contrato de adesão.
Tratando-se de crédito consignado em folha de pagamento, não se pode afirmar que tal título contenha liquidez e certeza, que são requisitos indispensáveis para propor execução.
O Contrato de Empréstimo Consignado, a exemplo do contrato de abertura de crédito em conta corrente, não possui liquidez e, por isso, não constitui título executivo extrajudicial apto ao manejo de execução extrajudicial, devido a forma de pagamento envolver terceiro (Empregador ou Convenente) que se responsabiliza por efetuar o desconto da parcela de empréstimo na folha de pagamento do empregado/mutuário e repassá-lo ao banco credor.
Nesse sentido, há entendimento do e.
TRF1: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOB CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 585, II, DO CPC/73 E 28 DA LEI 10.931/2004.
I - Tanto o art. 586 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da sentença, quanto o art. 28 da Lei 10.931/2004, exigem que na execução para cobrança de crédito o título possua certeza, liquidez e exigibilidade.
II - O Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento possui características peculiares que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos.
Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora.
Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 586 do CPC/73 e, tampouco, do art. 28 da lei 10.931/2004.
III - Na espécie, não está em discussão a legalidade do empréstimo consignado descrito na legislação que rege a matéria, mas sim a suficiência do instrumento contratual pactuado entre partes para ostentar a qualidade de título executivo extrajudicial capaz de embasar ação executória, razão pela qual não merecem prevalecer as razões de recurso que discorrem sobre a licitude da consignação em folha de pagamento.
IV - Apelação da CAIXA a que se nega provimento. (APELAÇÃO 00347558820144013300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:10/02/2017 PAGINA:.).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM VEZ DE AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR, DESDE QUE A OPÇÃO NÃO IMPLIQUE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. 1.
Trata-se de apelação de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento que o contrato que embasa a presente ação monitória, em se tratando de contrato particular assinado por duas testemunhas, configura-se como título executivo, entretanto, a ação monitória é ação destinada a imprimir força executiva a documento escrito sem essa qualidade, o que não se aplica ao presente caso. 2... 3.
Demais disso, a jurisprudência dos tribunais superiores se pacificou no sentido de que os contratos bancários de abertura de créditos não se constituem em título executivo extrajudicial, à míngua de liquidez dos saldos, objetos da cobrança. 4.
Apelação provida. (AC 00149054320124058300, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::16/04/2015 – Página::149.) Portanto, diante do reconhecimento da iliquidez e incerteza do título em comento, está patente a nulidade do título executivo.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO a inexistência de título executivo extrajudicial, dado que o contrato que o fundamenta carece da liquidez e da certeza exigidos no artigo 783, CPC, EXTINGUINDO a presente execução, nos termos do artigo 485, IV, CPC, ante ausência de pressuposto processual, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais (art. 925 do CPC).
Sem custas.
Transitado em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
09/11/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/07/2022 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2022 10:28
Conclusos para despacho
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18/06/2022 01:35
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 17/06/2022 23:59.
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04/05/2022 23:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 23:21
Juntada de Certidão
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04/05/2022 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 23:21
Declarada incompetência
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12/04/2022 18:01
Conclusos para despacho
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12/04/2022 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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12/04/2022 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2022 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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