TRF1 - 1025115-36.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025115-36.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025115-36.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURO RICARDO ALMEIDA NERIS DE ASSUNCAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIELY DAIANE ALMEIDA NERIS DE ASSUNCAO - MT30799-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):CLODOMIR SEBASTIAO REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1025115-36.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Mauro Ricardo Almeida Neris de Assunção em face de sentença que indeferiu a liminar e denegou a segurança pelo qual objetivava compelir a impetrada (UFMT) que “(...) finalize o procedimento da parte requerente no prazo de até 90 (noventa) dias – com o devido decréscimo a ser contado a partir do pagamento do referido boleto, podendo a revalidação ser deferida ou indeferida ao final, a depender da análise documental da Instituição.” O Juízo de origem rejeitou a pretensão do recorrente por entender que "tendo sido reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, a possibilidade de as universidades elaborarem seus próprios critérios e procedimentos para revalidação de diploma estrangeiro, não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Universidade Impetrada que, em processo de revalidação previu no Edital a oferta limitada de vagas para análise concomitante de diplomas do curso de medicina, prevendo que as inscrições para revalidação de diploma são feitas exclusivamente por uma plataforma que as recebe, em fluxo contínuo, até o limite da capacidade de atendimento disponível para cada curso.
Atingida essa capacidade, o sistema até aceita novas inscrições, mas que ficarão em fila de espera até que a análise de mérito de um ou mais processos seja concluída".
Na apelação o recorrente alega e requer: "a) O Apelante cursou medicina no exterior e, diante da necessidade de revalidar seu título para exercer sua profissão no Brasil, se inscreveu no Edital UFMT n° 002/FM/2022, o qual regulamenta o Processo de Revalidação de Diplomas de Médico Graduado no Exterior pela forma simplificada, realizado pela Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT, cujo pedido de inscrição encontra-se em uma fila de espera interminável e injustificada; b) A previsão da autonomia universitária não reveste as instituições de ensino de independência, atributo exclusivo dos Poderes da República.
Isso faz com que elas sejam submetidas à legislação pátria, bem como se encontrem vinculadas ao Ministério da Educação, não lhe sendo facultado escusar-se ao cumprimento das políticas públicas adotadas pelo Poder Executivo, cujos quadros da Administração integram; c) a Universidade não pode simplesmente limitar as vagas a um número tão ínfimo, sob pena de descaracterizar essa função e ofender aos princípios que regem o serviço público, ainda mais quando ela conhecidamente executa um processo de revalidação de diplomas estrangeiros pelo rito ordinário, que é substancialmente mais complexo que o processo pelo rito simplificado, objeto do edital impugnado, sem fazer qualquer tipo de limitação de vagas para inscrição e análise dos pedidos.; d) provimento do recurso para o fim de reformar a r. decisão recorrida, determinando que emita o boleto com a taxa de inscrição no prazo de 48 horas e, após identificado o pagamento da taxa, inicie imediatamente a análise de documentos e demais atos referentes à tramitação simplificada, finalizando-a no prazo de 90 dias corridos contados da data de pagamento do boleto, conforme preceitua a Resolução CNE/CES nº 01/2022 e que também rege o edital”.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a UFMT suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que a parte autora não formulou pedido na via administrativa.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIAO REIS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1025115-36.2022.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A questão controvertida refere-se à possibilidade de inscrição e participação de candidato no processo de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior, na modalidade simplificada, afastando-se a limitação do número de vagas estabelecido pela IES para recebimento e processamento destes pedidos, conforme regulamentado pelo Edital nº 002/FM/2022.
Interesse de agir A UFMT argui a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria formulado o seu pedido na via administrativa.
Pois bem.
Nos termos da Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante, decidiu-se que: “Não há falar-se em falta de interesse de agir frente à ausência de requerimento administrativo de revalidação dos diplomas por meio do sistema de tramitação simplificada.
O exaurimento da via administrativa não é condição para que a impetrante formule seu pleito perante o Poder Judiciário” (TRF1, AMS 1011267-16.2021.4.01.3600, relatora Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/08/2022).
Adoto o precedente acima citado e rejeito, assim, a preliminar, em referência.
Mérito: Sobre a matéria, o artigo 48, § 2º da Lei nº 9.394/96, e o Conselho Federal de Medicina, ao regulamentar a matéria por meio da Resolução nº 1.832/2003, determinam a necessidade de revalidação dos diplomas de graduação expedidos em faculdades estrangeiras: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.9.2.5.
Avaliação de Títulos Acadêmicos: (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Com o objetivo de disciplinar o processo de revalidação, o Ministério da Educação, mediante a edição da Resolução CNE/CES n. 1, de 1º/08/2022, que revogou a Resolução CNE/CES n. 3/2016, outorgou ao próprio Ministério da Educação a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação, “cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas” (art. 4º, §1º), inclusive “internas” (art. 4º, § 3º).
Pelo mesmo ato, também foi instituído o procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos (art. 11, caput), assim como em relação aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) (art. 12), cabendo à universidade revalidadora, nesses casos, encerrar o processo em até 90 (noventa) dias, contados a partir do protocolo do pedido de revalidação (art. 11, §5º).
No mesmo sentido, a Portaria Normativa n. 22 do MEC, de 13/12/2016, que trata dos procedimentos gerais de tramitação dos processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, prescreve, em seu art. 22, II, que a tramitação simplificada também se aplica “aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul”.
Embora o Brasil participe do Acordo MERCOSUL/CMC/DEC 17/2008 (Sistema Arcu-Sul) e haja a previsão em regramento do MEC de tramitação simplificada quanto aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos, não há que se falar em revalidação automática de diplomas submetidos à instituição revalidadora, eis que cabe a esta analisar a documentação elencada no art. 7º da Resolução CNE/CES nº 01/2022 para o fim de realizar a avaliação global de que trata o art. 6º, isto é, quanto às condições institucionais e acadêmicas de funcionamento do curso de origem, à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante.
Com efeito, valendo-se de sua autonomia didático-científica e administrativa, as instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, ou delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011.
Essa prerrogativa decorre da autonomia administrativa e didático-científica que lhe é assegurada pela Constituição Federal (art. 207), sendo prevista, também, pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, o apreciar o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
No caso dos autos, a UFMT publicou o Edital nº 002/FM/2022, que, nos itens 3.1 e 3.4, dispõe sobre o recebimento das inscrições no limite das vagas disponibilizadas, a saber: 3.1.
As inscrições de que tratam este Edital serão efetuadas exclusivamente por meio de link a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.ufmt.br/unidade/revalida, conforme estabelecido neste Edital, que receberá, em fluxo contínuo, até o limite de 05 (cinco) vagas (capacidade de atendimento).
Atingido o limite de 05 (cinco) vagas, o sistema aceitará novas inscrições, que ficarão em fila de espera até que a análise de mérito de um ou mais processos seja concluída 3.4.
O candidato inscrito dentro do limite da capacidade de atendimento estabelecida no subitem 3.1, receberá o boleto via e-mail, em até 48 horas (após a inscrição).
Tenho que a adoção de tais medidas se justifica em razão do princípio da eficiência, transparência e legalidade, uma vez que a quantidade de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros pode alcançar as centenas e até milhares.
Ademais, o edital dispõe que todos os candidatos serão inscritos na plataforma, sendo que somente a análise será restrita a 5 (cinco) processos simultâneos, sendo que, a cada vez que um processo for concluído, o candidato seguinte na lista de classificação terá seu pedido analisado e assim por diante.
Da mesma forma, deve ser considerado o critério em relação ao quantitativo de processos que a UFMT entende ser capaz de processar no período exigido pelo MEC, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições de cumprir com sua responsabilidade administrativa e social.
A esse respeito, confiram-se os recentes precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO – UFMT.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO EM MEDICINA.
RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/1996.
TEMA 599/STJ.
LEGALIDADE.
LIMITAÇÃO DE VAGAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Verifica-se que, no caso em apreço, a parte apelante, formada em Medicina pela Universidad Del Norte, inscreveu-se no processo de revalidação de diploma de médico graduado no exterior sob a modalidade de tramitação simplificada, regido pelo Edital 002/FM/2022 da UFMT, sob o número 004453, com posição atual do fluxo contínuo 1636 (ID 291304575). 2.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES n.1/2022, “cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas” (art. 4º, §1º), inclusive “internas” (art. 4º, § 3º). 3.
O procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos, previsto no art. 11, caput,da Resolução CNE/CES n. 1/2022, e também para os cursos de instituições que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL-ARCU-SUL (art. 12), não implica em revalidação automática dos diplomas submetidos à instituição, eis que cabe a esta analisar a documentação exigida e realizar a avaliação global quanto às condições institucionais e acadêmicas de funcionamento do curso de origem, à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante, nos termos dos artigos 6º e 7º do referido ato normativo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. 5.
A previsão de procedimento de tramitação simplificada em regramentos do Ministério da Educação não impede que as universidades brasileiras fixem, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa, normas específicas de revalidação de diplomas obtidos no exterior para aferição da adequação dos currículos e conhecimentos científicos adquiridos na instituição de ensino superior estrangeira. 6.
A limitação do número de vagas para a tramitação simplificada da revalidação de diploma obtido no exterior é norma específica, prevista no edital regulador do procedimento, fixada no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa da instituição revalidadora e consentânea com os regramentos gerais da matéria (art. 2º, parágrafo único, da Portaria Normativa MEC 22/2016). 7.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 1023628-31.2022.4.01.3600, relator Desembargador Federal Newton Ramos TRF1 – Décima Primeira Turma, Pje 19/07/2023) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO UFMT.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em demanda buscando a tramitação simplificada de pedido de revalidação de diploma estrangeiro na Universidade Federal do Mato Grosso UFMT, regido pelo Edital n. 001/FM/2020, com a consequente conclusão da revalidação do diploma da impetrante. 2.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007.
Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL.
Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4.
As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. 5.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 6.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7.
Apelação desprovida. (TRF1, AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 31/08/2022).
Assim, ausente qualquer ilegalidade na condução dos processos de revalidação, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança, devendo ser mantida integralmente a sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É como voto.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIAO REIS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025115-36.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025115-36.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURO RICARDO ALMEIDA NERIS DE ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIELY DAIANE ALMEIDA NERIS DE ASSUNCAO - MT30799-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM OUTRO PAÍS.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
LIMITAÇÃO DE VAGAS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal diz respeito à legalidade do Edital nº 002/FM/2022, que limitou a apreciação de 5 (cinco) pedidos, simultaneamente, de processamento de revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior. 2.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, “Não há falar-se em falta de interesse de agir frente à ausência de requerimento administrativo de revalidação dos diplomas por meio do sistema de tramitação simplificada.
O exaurimento da via administrativa não é condição para que a impetrante formule seu pleito perante o Poder Judiciário”. 3.
As universidades têm autonomia para escolherem e definirem, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que inclui a possibilidade de realizarem prévio processo seletivo ou mesmo de delegarem ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a realização de certas etapas desse processo. 4.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 5.
A previsão de procedimento de tramitação simplificada em regramentos do Ministério da Educação não impede que as universidades brasileiras fixem, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa, normas específicas de revalidação de diplomas obtidos no exterior para aferição da adequação dos currículos e conhecimentos científicos adquiridos na instituição de ensino superior estrangeira. 6.
A limitação do número de vagas para a tramitação simplificada da revalidação de diploma obtido no exterior é norma específica, prevista no edital regulador do procedimento, fixada no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa da instituição revalidadora e consentânea com os regramentos gerais da matéria (art. 2º, parágrafo único, da Portaria Normativa MEC 22/2016). 7.
Apelação conhecida e desprovida. 8.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIAO REIS Relator -
28/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MAURO RICARDO ALMEIDA NERIS DE ASSUNCAO, Advogado do(a) APELANTE: ARIELY DAIANE ALMEIDA NERIS DE ASSUNCAO - MT30799-A .
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, .
O processo nº 1025115-36.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 29/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
21/06/2023 15:48
Juntada de parecer
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21/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 05:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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09/06/2023 05:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/06/2023 12:52
Recebidos os autos
-
08/06/2023 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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