TRF1 - 0001609-12.2017.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0001609-12.2017.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 EXECUTADO: CHAPADAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, GLORIA MARIA DA SILVA, WEIBER BARBOSA DE ASSIS DECISÃO Cuida-se de requerimento promovido pela Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito de Rio Verde/GO, pelo qual informa a apreensão de veículo, objeto de restrição judicial pelo sistema Renajud, proveniente da presente execução. (id 2180725369) Relatado o necessário, passo a decidir.
Os leilões realizados por força do art. 328 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) acontecem na hipótese em que veículos apreendidos ou removidos a qualquer título, não são reclamados por seus proprietários dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, justamente para quitação do tributo referente ao IPVA, decorrente de multas de trânsito e outros encargos, caracterizando verdadeiro perdimento do bem a favor dos órgãos de trânsito.
Nos termos do mencionado artigo, não há nenhum óbice para que eventual saldo remanescente do valor apurado em leilão, após o adimplemento das multas, impostos, remoção, estadias no pátio e despesas com a hasta, seja revestido para o pagamento, ainda que em parte, da dívida exequenda.
De acordo com o art. 32, da Resolução 623/2016 do CONTRAN: “Art. 32.
O valor integral arrecadado com os arremates no leilão será depositado em conta bancária do órgão ou entidade responsável por sua realização, cujos valores arrecadados deverão ter a seguinte ordem de prevalência: I - os custos necessários ao ressarcimento com o procedimento licitatório, em montante a ser definido na forma indicada no §1º; II - despesas com remoção e estada; III - tributos vinculados ao veículo: a) taxas de licenciamento; e b) imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA.
IV - os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
V - multas de trânsito devidas ao órgão responsável pelo Leilão; VI - multas de trânsito devidas aos demais órgãos integrantes do SNT, segundo a ordem cronológica da aplicação da penalidade; VII - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – Seguro DPVAT; VIII - multas ambientais; e IX - demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. § 1º O montante dos custos do procedimento a ser ressarcido será demonstrado em planilha anexada ao processo do leilão e as parcelas proporcionais a serem deduzidas do valor de arremate de cada veículo serão definidas da seguinte forma: I - pela aplicação da fórmula de proporção simples para obtenção do coeficiente de percentual, que será obtido multiplicando-se por 100 o valor de arremate de cada veículo, dividindo-se o resultado pelo valor total dos arremates do leilão, onde: sendo CP = Coeficiente de proporcionalidade; VAV = Valor de Arremate do Veículo e VTA = valor total dos arremates, se obterá a seguinte expressão: CP = (VAV x 100) / VTA.
II - O coeficiente de percentual de cada veículo assim obtido será aplicado sobre o valor total dos custos demonstrados, cujo resultado será a parcela do ressarcimento relativa a cada um desses veículos. § 2º Os recursos arrecadados com a alienação de veículos sucatas, que não tiveram sua identificação confirmada, serão destinadas exclusivamente ao órgão ou entidade responsável pela realização do Leilão. § 3º As multas de trânsito devidas a outros órgãos de trânsito serão quitadas após aquelas de direito do próprio órgão realizador do leilão, obedecida à ordem cronológica de imputação das mesmas, podendo o órgão realizador do leilão adotar o critério de recolher a maior quantidade de multas que o recurso destinado permitir”.
No caso dos autos, a execução destina-se a cobrar os valores para pagamento de contratos bancários (Cédula de Crédito Bancário), com valor consolidado em R$ 363.385,15 nos termos do resumo da dívida juntado no id 1422530757.
Assim, entendo que os créditos preferenciais, no caso, são os referentes aos tributos e demais encargos inseridos na base de dados no DETRAN, bem como multas ambientais, se houver, devendo eventual quantia residual ser utilizada, seguindo a ordem de preferência para o pagamento destes autos, nos termos do inciso IX, do art. 32 da Resolução 623/2016 do CONTRAN, uma vez que a apreensão ocorreu em momento anterior aos atos de penhora.
Ante o exposto, determino a liberação via sistema Renajud e autorizo, nos termos do art. 13, §2º da Resolução n. 623/2016 do CONTRAN, a realização dos atos de alienação/leilão/desfazimento do veículo Honda/C100 BIZ MAIS, placa KEQ5427, chassi 9C2HA07202R000947, devendo a Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito de Rio Verde/GO se atentar à dívida em cobro nesta execução, com o depósito dos valores residuais da arrecadação em conta judicial vinculada aos autos, respeitando-se a ordem de repasse estabelecida na referida Resolução do CONTRAN.
Intime-se, bem como cientifique-se a Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito de Rio Verde/GO para execução dos Leilões nos prazos que forem necessários para o procedimento de desfazimento do bem, servindo cópia desta decisão como ofício para os devidos fins.
Em seguida, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, remetam-se novamente os autos ao arquivo provisório.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0001609-12.2017.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO: CHAPADAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME e outros DECISÃO Em foco pedido do exequente para investigação patrimonial, formulado no id 2160041512.
Pois bem.
Não há demonstração de que os devedores possuem patrimônio apto a sanar a dívida, e que tem furtado de satisfazê-lo, por meios ardilosos.
A investigação através do sistema Sniper pressupõe identificação de fraudes e ocultações de bens, visto que os declarados à Receita Federal já consta nos autos através de busca pelo sistema Infojud e não foram localizados ativos financeiros e móveis passíveis de garantir o feito executivo.
Razão pela qual indefiro a utilização do sistema Sniper nos presentes autos.
Dê-se ciência.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias indicação de bens penhoráveis, pelo exequente.
Decorrido o prazo sem que haja fundamento hábil à retomada da execução, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001609-12.2017.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:CHAPADAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME e outros DESPACHO Em foco pedido do exequente (id 1523183351), já analisado na decisão proferida no id 1377766760.
Destarte indefiro o pedido reiterado, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos e sopesando a ausência de indicação de bens à penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 5 (cinco) dias, ou até que o exequente traga elementos que possibilitem o prosseguimento do feito.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001609-12.2017.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:CHAPADAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME e outros DECISÃO Em foco, novo pedido de expedição de ofícios para (Pagseguro, Paypal, C6 e outros), bem como A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL no intuito de solicitar o envio das DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES COM CARTÕESDE CRÉDITO (DECRED), DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) e das DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (DIMOF) (id 1065066778).
Pois bem.
A execução encontrava-se suspensa por força do despacho de id 404691394.
A consulta de informações junto à base de dados dos sistemas DIMOB, DECRED e DIMOF (e-FINANCEIRA) não se encontra ao alcance direto do Poder Judiciário, pressupondo a expedição de ofício à Receita Federal, o que oneraria em demasiado o Judiciário, sendo, portanto, caso de autorização para que o exequente diligencie junto à Receita Federal do Brasil, por seus próprios meios, a fim de buscar informações que indiquem a existência de bens do devedor não declarados ao Fisco.
As informações contidas na DIMOF, DECRED e DOI, por se tratar de informações de operações financeiras, estão protegidas pelo sigilo fiscal, sendo imprescindível a autorização judicial para ter acesso a elas, a qual, todavia, é medida excepcional, somente podendo ser concedida após o credor esgotar as medidas necessárias para localização de bens penhoráveis do executado.
Assim, por ora, determino a realização de busca de nova busca de ativos pelo sistema SISBAJUD, uma vez que este alcança as FINTECHS mencionadas pela exequente e qualquer instituição que se utilize do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional.
Antes da referida providência, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o valor atualizado da dívida.
Realizada a diligência acima, vista à parte exequente, por 20 (vinte) dias, para adotar/requerer todas as providências ao seu cargo, necessárias ao eficiente andamento da execução.
Quedando-se inerte a despeito desta intimação, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano.
Decorrido o prazo e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, deve a suspensão ser convertida em arquivamento provisório, independentemente de nova intimação.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/08/2022 16:53
Conclusos para decisão
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16/08/2022 16:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/05/2022 19:57
Juntada de manifestação
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20/04/2021 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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20/04/2021 16:53
Juntada de Certidão
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16/02/2021 16:00
Juntada de manifestação
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27/01/2021 09:34
Juntada de Certidão
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27/01/2021 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 15:38
Conclusos para despacho
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23/11/2020 22:10
Juntada de manifestação
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28/10/2020 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 11:26
Mandado devolvido sem cumprimento
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28/10/2020 11:26
Juntada de diligência
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13/10/2020 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/10/2020 17:40
Expedição de Mandado.
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27/08/2020 11:32
Juntada de Certidão.
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01/07/2020 10:05
Decretada a indisponibilidade de bens
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29/05/2020 22:02
Juntada de manifestação
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13/05/2020 14:55
Conclusos para despacho
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23/03/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 11:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/03/2020 11:02
Juntada de volume
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18/03/2020 10:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/03/2020 18:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
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09/03/2020 14:26
Conclusos para decisão
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04/02/2020 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PELO EXEQUENTE
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28/01/2020 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PELO EXEQUENTE
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20/09/2019 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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19/08/2019 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/08/2019 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/07/2019 12:29
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N 935/2018
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01/07/2019 12:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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02/04/2019 18:39
OFICIO EXPEDIDO
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25/02/2019 17:53
DILIGENCIA CUMPRIDA
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20/02/2019 17:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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03/12/2018 16:04
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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03/12/2018 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/11/2018 18:27
Conclusos para despacho
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17/08/2018 12:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DA PARTE EXECUTADA
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13/06/2018 14:32
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO Nº 368/2018
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06/06/2018 17:55
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA RECEBIDA
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10/05/2018 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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09/05/2018 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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07/05/2018 15:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/05/2018 13:08
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/05/2018 13:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 935
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23/04/2018 12:23
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/03/2018 12:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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12/01/2018 16:13
DILIGENCIA CUMPRIDA
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01/12/2017 16:09
OFICIO EXPEDIDO
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23/11/2017 13:32
CitaçãoORDENADA
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23/11/2017 13:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Citação
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22/11/2017 14:47
Conclusos para decisão
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20/10/2017 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/10/2017 12:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/10/2017 12:56
INICIAL AUTUADA
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16/10/2017 19:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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