TRF1 - 0008948-86.2017.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0008948-86.2017.4.01.4100 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARIA LINDALVA FERREIRA MARTINS #Advogado do(a) RECORRIDO: EURIPEDES CLAITON RODRIGUES CAMPOS - RO718-A VOTO/EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INSS.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDOS PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
SEGURADO EMPREGADO.
CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS PELO EMPREGADOR.
SÚMULA 75 DA TNU.
LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTAR INCAPACIDADE NA DATA DA DER.
DIB NA DER.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data de entrada do requerimento administrativo do benefício e a converter o benefício em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial. 2.
Nas razões, a autarquia ré mantém sua sustentação de que a parte autora não detinha a qualidade de segurado no momento do início da incapacidade, e outro ponto controverso suscitado no recurso do INSS reside na fixação do termo inicial do benefício por incapacidade. 3.
Dispensado o relatório.
VOTO. 4.
Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. 5.
A sentença não merece reforma porque a parte autora comprovou que possuiu vínculos empregatícios antes do início da incapacidade laborativa, em 2006.
O que não houve, de fato, foram recolhimentos tempestivos pelo empregador ao INSS antes dessa incapacidade, fato que não pode ser levado em desfavor da autora, vez que esses pagamentos deveriam ser realizados pelo empregador.
Nesse sentido, a sentença: “Importante ressaltar que, apesar dos recolhimentos das contribuições previdenciárias terem sido realizados em atraso, não poderá o segurado empregado ser penalizado, ficando sem os benefícios a que tem direito em virtude de recolhimentos atrasados, haja vista que o ônus contributivo é do empregador, nos moldes do art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91.
Em sentido similar: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXILIO-DOENÇA.
EMPREGADA DOMÉSTICA.
INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA PERÍCIA OFICIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA PELA CTPS.
RECOLHIMENTOS Á CARGO DO EMPREGADOR, 1.
A incapacidade para o trabalho foi reconhecida pela perícia médica do INSS. 2.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social da impetrante comprova o vínculo empregatício desde 01/03/2006 e o extrato CNIS comprova os recolhimentos das contribuições previdenciárias das competências de 03/2006 a 02/2008, nas épocas devidas. 3.
O segurado empregado não pode ser penalizado e ficar sem os benefícios a que tem direito por ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias que cabem ao empregador( Lei 8.212/91, art. 30,I, "a") e devem ser fiscalizadas pelo INSS. 4.
Remessa oficial não provida. (REOMS 00113731520094013600, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:03/12/2015 PAGINA:.)”- Grifei. 6.
Outrossim, não há que se falar em desconsiderar o período laborativo de 2005 a 2006, pois consta o registro também da CTPS do autor, e não há elementos que afastem a regularidade dessa anotação, especialmente considerando o que determina a súmula 75 da TNU, que prevê a presunção de veracidade das informações da Carteira de Trabalho: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 7.
Portanto, o caso não trata de contribuinte individual ou facultativo que recolheu de forma intempestiva, somente para atender os pressupostos do benefício requerido; mas, sim, de empregado doméstico que não teve a contribuição previdenciária recolhida tempestivamente pelo empregador, e que agora comprova a existência do vínculo empregatício, e, por consequência, da qualidade de segurado e da carência. 8.
Quanto ao pedido de alteração do termo inicial do benefício, de acordo com o laudo médico pericial a parte autora está incapacitada desde 2006, quando possuía a qualidade de segurada, de forma total e permanente, e por isso o benefício deve contemplar todo o período de incapacidade a partir da DER, em 2007, conforme a sentença determinou: “Quanto ao início da incapacidade, atesta o perito que remonta a 2006, baseando-se para tanto em exames médicos.
Assim sendo, demonstrado o preenchimento de todos os requisitos para o auxílio-doença na data de concessão do benefício de prestação continuada, concluo pela concessão do auxílio-doença NB 520.910.731-7, desde a data de entrada do requerimento administrativo do benefício – DER 18/06/2007 e pela conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo médico judicial, qual seja, 02/10/2017, respeitada à prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da ação (08/09/2017)”. 9.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. 10.
Sem custas.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho-RO, data da sessão.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator -
10/11/2022 00:16
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181-5965 Processo PJe (Turma Recursal): 0008948-86.2017.4.01.4100 Processo Referência: 0008948-86.2017.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARIA LINDALVA FERREIRA MARTINS INTIMAÇÃO DO RECORRIDO NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(A): RECORRIDO: MARIA LINDALVA FERREIRA MARTINS ,através de seu/sua advogado(a).
FINALIDADE: Intimar do(a) Despacho / Decisão / Acórdão anexo Sede da Turma Recursal AC/RO: Av.
Presidente Dutra, n. 2203, bairro Baixa da União, CEP 76805-902, Porto Velho-RO.
Porto Velho-RO, 8 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
08/11/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 10:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/10/2022 09:29
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 16:57
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000248-36.2019.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao Alves
Advogado: Gisele Dias de Oliveira Bleggi Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2019 19:19
Processo nº 1045189-41.2022.4.01.3300
Ellen de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiana Santos Caetano Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2022 10:59
Processo nº 1018311-30.2019.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
Fernando Correa Duarte
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2019 17:14
Processo nº 1006035-35.2022.4.01.4005
Chirlene Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno da Silva Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2022 16:51
Processo nº 0008948-86.2017.4.01.4100
Maria Lindalva Ferreira Martins
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Euripedes Claiton Rodrigues Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2017 00:00