TRF1 - 1002101-23.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:57
Juntada de contrarrazões
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27/11/2022 08:04
Juntada de apelação
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002101-23.2022.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:LEILA CONCEICAO ANTUNES DA CRUZ SENTENÇA A Caixa Econômica Federal ajuizou a presente ação monitória em face de Leila Conceição Antunes da Cruz, objetivando a constituição de título judicial e a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 141.924,49 (cento e quarenta e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos).
A autora alegou, em síntese, que firmou com a parte ré Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (CRÉDITO ROTATIVO – CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA – CDC), tendo sido disponibilizado pela instituição financeira um crédito pré/aprovado/limite de crédito para utilização pela parte ré (nºs 0000000211641043, 0000000215116898, 102295107000158723, 102295107000159029 e 102295400000471881).
Aduziu que a parte ré também solicitou um cartão de crédito, seja por meio de assinatura de proposta de próprio punho ou de forma eletrônica, seja por meio de solicitação por telesserviço, ou ainda por meio de solicitação em salas de auto-atendimento ou via internet sempre com senha pessoal, frisando que a adesão se efetivou através do desbloqueio do cartão e seus adicionais, se ocaso.
Afirmou que, com a contratação, foram disponibilizados créditos à parte ré, os quais foram efetivamente utilizados, porém não houve a recomposição da conta e do saldo negativo, ocorrendo inadimplemento contratual, tornando plenamente exigível o valor total utilizado, já acrescido dos encargos contratuais.
Para comprovar as alegações, a autora juntou aos autos cópia dos contratos, demonstrativo de débito e de evolução da dívida, bem como dos extratos de movimentação, dentre outros (Ids. 918796170 a 918796191).
Despacho inicial em Id. 937599674.
Pessoalmente citada, a ré Leila Conceição Antunes da Cruz apresentou embargos monitórios (Id. 985403659), ocasião em que postulou a concessão da gratuidade de justiça.
Não arguiu questões preliminares ou prejudiciais de mérito.
No mérito, limitou-se a alegar que: a) reconhece a contratação dos produtos bancários, no entanto, muito embora tenha sido a sua intenção de honrar com o pagamento dessa dívida, e, por dificuldades financeiras, acometimento de grave doença, dentre outros fatores, não conseguiu honrar com os compromissos assumidos com a autora; b) não concorda com os valores cobrados,vez que, além da atualização monetária, a autora inclui em seus cálculos juros moratórios, juros remuneratórios, multa e correção monetária, que não foram expressamente pactuados; c) no caso dos cartões de crédito, não possuem nenhum extrato ou fatura que comprove ou demonstre a origem da dívida, bem como os demais empréstimos, tendo sido juntado apenas cópia do contrato de adesão de cheque especial, não existindo outro documento ou cédula de crédito bancária devidamente assinada por si; d) reconhece como devido apenas o valor de R$ 45.715,70 (quarenta e cinco mil, setecentos e quinze reais e setenta centavos), equivalentes aos dois cartões de crédito e os três contratos de crédito junto à instituição financeira, tendo apresentado proposta de pagamento em quarenta e seis parcelas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a sua disponibilidade financeira atual; e) vedação de venda casada, nos termos do art. 54-F da Lei nº 14.181/2021.
Ao final, protestou pela ampla dilação probatória, bem como requereu a procedência dos presentes embargos monitórios e, caso a credora aceitasse a proposta apresentada, pleiteou a suspensão do feito até o final e cabal cumprimento do acordo.
Intimada, a autora não se manifestou quanto aos embargos monitórios, nem especificou provas, conforme se observa da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 11/05/2022. É o relatório.
DECIDO.
De início, concedo à parte ré os benefícios da gratuidade de justiça.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Procedo ao julgamento na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto a desnecessidade de produção de outras provas.
A ação monitória não é via processual cabível para se cobrar dívida ilíquida, mas meio processual disponibilizado ao credor para realizar dívidas representadas em prova escrita, razão pela qual, sob pena de ser julgada inepta, a inicial da monitória deve vir acompanhada de documento hábil para comprovar o montante da dívida.
Neste sentido, o contrato de abertura de crédito, por si só, apresenta obrigação destituída de liquidez.
Daí a necessidade de se anexar demonstrativo de débito, a fim de conferir liquidez à cobrança pela via monitória.
A propósito, assim, dispõe a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 247 – O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado da planilha de evolução da dívida, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
No caso em espécie, observo que a autora instruiu a inicial com o Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (Id. 918796170), faturas de cartão de crédito (Id. 918796171, 918796172), extrato da conta nº 2295.001.00006014-2 (Id. 918796173, 918796174, 918796175), relatórios de evolução de cartão de crédito (Id. 918796176, 918796177), demonstrativo de evolução contratual do contrato nº 10.2295.107.0001587.23 (Id. 918796178), do contrato nº 10.2295.107.000159029 (Id. 918796179) e do contrato nº 10.2295.400.0004718.81 (Id. 918796180), demonstrativo de débito do contrato nº 10.2295.107.0001587-23 (Id. 918796181), do contrato nº 10.2295.107.0001590-29 (Id. 918796182) e do contrato nº 10.2295.400.0004718-81 (Id. 918796183), Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (Id. 918796185), Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física (Id. 918796186), Contrato de Crédito Direto CAIXA – Pessoa Física (Id. 918796187) e Contratos de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (Id. 918796189, 918796190 e 918796191), atendendo, portanto, aos requisitos legais para a propositura da ação monitória.
A embargante alegou que a CAIXA cobra juros moratórios, juros remuneratórios, multa e correção monetária sem que haja previsão contratual nesse sentido.
O contrato juntado no Id. 918796185 informa, em sua cláusula nona, o seguinte: Por sua vez, o contrato de cartão de crédito juntado no Id. 918796186, prevê em sua cláusula décima oitava: O Contrato de Crédito Direito CAIXA, juntado no Id. 918796187 prevê o seguinte: Por último, o contrato de relacionamento juntado no Id. 918796191 assim previu: O que se observa dos autos, ao contrário do alegado pela parte embargante, é que os encargos que disse não terem sido pactuados constam expressamente dos contratos, contratos esses a que ela livremente aderiu e não suscitou qualquer ilegalidade ou mesmo eventual abuso cometido pela contratante.
Os extratos juntados, por sua vez, demonstram que foram disponibilizados os valores e efetivamente utilizados pela ré.
Vê do extrato juntado no Id. 918796173 que na data de 05/09/2019 foi disponibilizado o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e na data de 18/09/2019 foi creditado na conta da ré o montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Já no extrato juntado no Id. 918796175, foram disponibilizados em 12/08/2019 e 19/08/2019 os valores de R$ 26.408,70 (vinte e seis mil, quatrocentos e oito reais e setenta centavos) e R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Também há comprovação de efetiva e ampla utilização de cartão de crédito por parte da embargante, conforme faturas juntadas nos Id. 918796171 e 918796172.
De outro lado, a embargante reconheceu a existência da dívida parcial.
No entanto, apesar de ter declarado o valor que entende correto, não apresentou demonstrativo discriminado da dívida, como previsto no art. 702, § 1º, do Código de Processo Civil, situação que enseja a rejeição liminar dos embargos no que concerne à alegação de excesso.
Confira-se: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Quanto à alegação de que houve venda casada, trata-se de alegação genérica, visto que nos contratos em que foi contratado seguro perda e roubo não ficou demonstrado que houve imposição da instituição financeira nesse sentido.
Pelo contrário, havia a possibilidade da negativa, conforme bem se observa do Id. 985403663 – Pág. 3.
Por fim, quanto a proposta de pagamento do valor que entende devido, não há como acolhê-lo, principalmente pelo fato de que a autora não se manifestou quando instada.
Feitas todas essas considerações, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios, declarando-se constituído o título judicial, que deverá ser corrigido nos termos dos contratos entabulados entre as partes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios e declaro constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 141.924,49 (cento e quarenta e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos), valor este a ser corrigido nos termos dos contratos entabulados entre as partes.
Condeno-a, ainda, ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no capítulo liquidação de sentença, item honorários.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita nesta sentença e somente poderão ser executadas caso a credora prove a perda da condição legal de necessitado, conforme preceitua o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intime-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
04/11/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 18:40
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a LEILA CONCEICAO ANTUNES DA CRUZ - CPF: *96.***.*96-15 (REU)
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04/11/2022 14:46
Julgado procedente o pedido
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27/06/2022 18:22
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/05/2022 23:59.
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06/04/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 02:08
Decorrido prazo de LEILA CONCEICAO ANTUNES DA CRUZ em 31/03/2022 23:59.
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22/03/2022 15:47
Juntada de manifestação
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18/03/2022 16:48
Juntada de embargos à ação monitória
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03/03/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 16:22
Juntada de diligência
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24/02/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 19:53
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 19:52
Juntada de Certidão
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21/02/2022 19:51
Desentranhado o documento
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21/02/2022 19:51
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 17:13
Outras Decisões
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17/02/2022 18:23
Conclusos para decisão
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11/02/2022 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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11/02/2022 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2022 08:50
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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