TRF1 - 1076580-39.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM (x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1076580-39.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: EDISON LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS , UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ACOLHO os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação. -
22/02/2023 19:16
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 18:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 29/11/2022 23:59.
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15/11/2022 09:13
Juntada de apelação
-
04/11/2022 11:30
Juntada de embargos de declaração
-
04/11/2022 05:06
Publicado Sentença Tipo A em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076580-39.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDISON LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação ajuizada, com pedido de tutela de urgência, por EDISON LIMA DA SILVA em face da UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando obter provimento jurisdicional para garantir sua participação nas demais etapas do concurso público para provimento de vagas do cargo de Agente Federal de Execução Penal do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, regulado pelo Edital Nº 1 – DEPEN/2020, na condição de candidato com deficiência (PCD), assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame.
Requer, ainda, seja nomeado e empossado no cargo pretendido na condição de PCD, assegurada sua progressão e seu posicionamento na carreira nas mesmas condições dos demais candidatos aprovados que foram convocados e iniciaram o Curso de Formação na data prevista pelo Edital.
Aduz, em síntese, que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas nos cargos de Agente Federal de Execução Penal do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, regulado pelo Edital Nº 1 – DEPEN/2020; que concorreu às vagas reservadas aos candidatos com deficiência (PcD), uma vez que possui visão monocular em olho direito, com visão preservada com e sem correção em olho esquerdo (20/20 – CID-10: H54-4); que foi aprovado e classificado em todas as etapas anteriores à avaliação médica e à avaliação biopsicossociaal; que, em tal etapa, foi injustamente considerado inapto e com isso eliminado do concurso público sob o fundamento de que sua visão monocular o torna inapto a exercer o cargo de Agente Federal de Execução Penal, pois tal condição seria incompatível com as atribuições do cargo pretendido.
Defende a ilegalidade do ato de exclusão sob o argumento de que esse violaria as disposições constantes da Lei nº 13.146/2015, da Súmula 377 do STJ, e de princípios constitucionais como isonomia, ilegalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id 800496091).
Na ocasião, foi deferida a gratuidade da justiça.
A União apresentou contestação (id 909398547).
O CEBRASPE não apresentou contestação.
Réplica (id 921366177).
O autor informou o cumprimento da decisão (id 1294792784). É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista a condição do autor, o que evidencia o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do arts. 98 e 99, § 2º, do CPC.
Passo ao mérito.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, dispensada a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide.
Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência, por ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito desta ação, conforme segue: (...) Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico, após examinar a matéria com maior cautela e profundidade, que existem elementos suficientes para o deferimento da liminar pleiteada.
Conquanto o princípio da separação de poderes acarrete a impossibilidade de intervenção indevida de um poder sobre o outro, é bem verdade que é próprio do sistema de freios e contrapesos a sindicância dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, quando presente ofensa à legalidade.
Atualmente, a doutrina faz a leitura do princípio da legalidade a partir do conceito de juridicidade, mais amplo do que a legalidade em seu sentido original, pois vincula a atividade estatal também ao conjunto de princípios consagrados pelo ordenamento jurídico.
Desse modo, é possível o controle dos atos administrativos pelo Judiciário nas hipóteses em que houver violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como parece ser o caso dos autos.
Neste sentido, embora não caiba ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, tenho que a discricionariedade atribuída ao Administrador não implica mero arbítrio, devendo ser exercida de acordo com os princípios que regem a Administração Pública, sob pena de desvirtuamento.
No caso em exame, a controvérsia do pedido liminar reside na possibilidade de o autor participar das etapas seguintes do concurso, no qual foi considerado inapto pela banca examinadora / junta médica na fase de avaliação de saúde e avaliação biopsicossocial.
Na hipótese em mesa, cumpre ressaltar que o candidato concorre pelas vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, uma vez que, conforme explica na inicial, é portador de visão monocular em olho direito, com visão preservada com e sem correção em olho esquerdo (20/20 – CID-10: H54-4).
Cotejando as informações acerca da participação do autor no certame como portador de necessidades especiais com a justificativa apresentada pela junta médica, em uma análise sumária dos fatos, percebe-se que o requerente foi eliminado por idêntica limitação que motivou sua habilitação como candidato com deficiência.
A conclusão da banca / junta médica, de restringir a participação do autor nas demais fases do concurso, numa análise superficial da demanda, típica das tutelas provisórias, afronta o princípio da legalidade estrita e a garantia constitucional do cadastro de reserva para os portadores de necessidades especiais em concursos públicos, prevista no art. 37, inc.
VIII, da Constituição Federal.
Com efeito, numa análise sumária, constata-se que o candidato foi eliminado em razão da mesma limitação que motivou a sua inscrição para a reserva de cargos de deficientes.
Ainda que, posteriormente, os fatos venham a ser estabelecidos com maior precisão, a restrição sofrida pode constituir ato ilegal ou até neutralizadora da garantia constitucional acima mencionada.
Ademais, deve-se ter em mente as razões que levaram à edição de normas como a Lei n. 7.853/89 e o Decreto n. 3.298/99 que protegem e estimulam o acesso da pessoa com deficiência ao mercado de trabalho e aos concursos públicos.
Nesse diapasão, o candidato com deficiência só pode ser obstado de prosseguir no certame se houver efetiva e concreta demonstração de incompatibilidade da sua deficiência com o cargo pretendido.
Destarte, não é razoável permitir que tenha sido admitida a participação do autor no certame em razão de sua deficiência, mas essa mesma deficiência cause óbice intransponível, posteriormente, para sua nomeação e posse no cargo almejado.
Assim sendo, afigura-se desproporcional eliminar o autor do concurso neste momento, razão pela qual entendo que é o caso de permitir que o autor avance nas demais fases do concurso, a fim de resguardar o direito alegado.
Além disso, nos termos do art. 44 do Decreto 3.298/99, a compatibilidade/incompatibilidade da deficiência apresentada, no caso de candidatos deficientes físicos, será verificada apenas por ocasião do estágio probatório, findo o qual será exonerado o servidor caso se constate não haver compatibilidade.
Confiram-se: Decreto 3.298/1999 Art. 44.
A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Lei 8.112/1990 Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: E é nesse sentido que, como não poderia deixar de ser, está firmada a jurisprudência pátria, ao reconhecer ilegalidade no ato de autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas detectadas por ocasião da avaliação médica, justamente porque, em tais casos, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado durante o estágio probatório.
Segue julgado do STJ: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM VAGA RESERVADA A DEFICIENTE FÍSICO.
EXAME MÉDICO ADMISSIONAL.
AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI N. 7.853/89 E DECRETO N. 3.298/99.
EXAME QUE DEVE SER REALIZADO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Por força do art. 37, VIII, da Constituição Federal, é obrigatória a reserva de vagas aos portadores de deficiência física, o que demonstra adoção de ação afirmativa que visa conferir tratamento prioritário a esse grupo, trazendo para a Administração a responsabilidade em promover sua integração social. 2.
Nessa linha, a Lei n. 7.853/89 estabelece as regras gerais sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, determinando a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência. 3.
No caso dos autos, o candidato aprovado em concurso para o cargo de médico do trabalho foi excluído do certame após exame médico admissional, que atestou a incompatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada. 4.
Entretanto, o Decreto n. 3.298/99, que vem regulamentar a Lei n. 7.853/89 e instituir a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, assegura ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física que o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizada por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório. 5.
Recurso especial provido para assegurar a permanência do recorrente no concurso de médico do trabalho promovido pelo Município de Curitiba. (STJ.
REsp 1.179.987/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, DJe de 26.09.2011) Na mesma linha de intelecção, há muito, é a jurisprudência do TRF/1ª Região: AC nº 0040265-39.2015.4.01.3400, Des.
Federal SOUZA PRUDENTE, e-DJF1 de 08/08/2018; AC nº 0040740-29.2014.4.01.3400, Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, e-DJF1 de 04/10/2018; AC 0035361-35.2013.4.01.3500, Des.
Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, e-DJF1 de 24/10/2016; AG 0000268-98.2014.4.01.0000, Des.
Federal NÉVITON GUEDES, e-DJF1 de 17/10/2016.
Portanto, sob análise preliminar, própria do atual momento processual, tenho que houve violação não só de princípios constitucionais, como do princípio da legalidade, que garante políticas de acesso da pessoa com deficiência ao serviço público, bem como da vinculação ao instrumento convocatório, o qual previa a existência de vagas destinadas às pessoas com deficiência, estando presente o requisito da probabilidade do direito.
De outro vértice, deve ser levado em consideração o risco de ineficácia da medida caso seja apreciada ao término do processo, visto que outros candidatos poderão ser nomeados sem que se possa examinar se a argumentação do autor é procedente.
O perigo de dano, portanto, encontra-se presente, tendo em vista que as próximas etapas do concurso já se iniciaram.
Assim, considerando-se o risco de ineficácia caso a medida pleiteada seja apreciada tão somente ao término do processo, afigura-se razoável assegurar a participação da parte autora nas demais fases do concurso.
Em apoio, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PROVA PERICIAL. 1.
Consoante precedentes deste Tribunal Regional Federal, havendo impugnação a circunstâncias fáticas relativas à realização de teste de aptidão física, mostrar-se prudente a suspensão dos efeitos do ato de eliminação do candidato do concurso público, ao menos até que as alegações sejam refutadas (ou não comprovadas) em âmbito judicial, no caso dos autos o autor foi também considerado inapto na fase de avaliação de saúde. 2.
Assegurada a realização de segunda turma do curso de formação profissional não haverá perecimento do direito pleiteado, devendo aguardar-se a instrução processual para verificação das condições em que realizada a prova de aptidão física, bem como realização da prova pericial, a fim de comprovar a real aptidão física do candidato para o exercício da função. (TRF4, AG 5003102-05.2014.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/05/2014) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar aos demandados que viabilizem, com urgência, a participação do autor EDISON LIMA DA SILVA nas demais fases do concurso para provimento de vagas do cargo de Agente Federal de Execução Penal do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, regulado pelo Edital Nº 1 – DEPEN/2020, obedecida a sua ordem de classificação, bem como seja realizada reserva de vaga em seu favor.
Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, confirmo a decisão id 800496091 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para garantir a participação do autor nas demais etapas do concurso público para provimento de vagas do cargo de Agente Federal de Execução Penal do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN (Edital Nº 1 – DEPEN/2020), na condição de candidato com deficiência (PCD), assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame, e, caso obtenha aprovação e seja classificado dentro do número de vagas, seja nomeado e empossado no cargo de Policial Rodoviário Federal, nos termos do edital de regência do concurso, observando-se a regra disposta no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97.
Sem ressarcimento das custas processuais em face da gratuidade da justiça.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, que fixo em R$ 2.000,00, por se tratar de causa com valor inestimável.
Interposta eventual Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal Substituto em auxílio na 21ª Vara/SJDF -
28/10/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 16:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/09/2022 13:33
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 17:18
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2022 02:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 04:47
Decorrido prazo de CEBRASPE em 04/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 17:54
Juntada de diligência
-
10/06/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 17:47
Juntada de diligência
-
09/06/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 19:43
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 19:43
Outras Decisões
-
07/06/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 10:59
Juntada de impugnação
-
08/02/2022 18:00
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 22:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 18:05
Juntada de contestação
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17/12/2021 14:19
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 04:20
Decorrido prazo de CEBRASPE em 01/12/2021 23:59.
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08/11/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 14:22
Juntada de diligência
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08/11/2021 10:43
Juntada de manifestação
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04/11/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2021 08:57
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 17:53
Juntada de Certidão
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03/11/2021 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2021 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/10/2021 16:46
Juntada de Certidão
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28/10/2021 16:45
Conclusos para decisão
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28/10/2021 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/10/2021 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2021 23:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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