TRF1 - 1007387-59.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA 2ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO(S) Nº : 1007387-59.2021.4.01.4200 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: RR MADEIRAS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, JOSE DALMO ZANI FINALIDADE: CITAÇÃO de RR MADEIRAS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP e outros, inscrita no CPF/CNPJ sob o número 13.***.***/0001-14, com último endereço conhecido na Nome: RR MADEIRAS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Endereço: Rodovia BR-174, KM 458, S/N, Nova Colina, Zona Rural, RORAINóPOLIS - RR - CEP: 69373-000, para promoverem solidariamente o pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, bem como das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens, nos termos do art. 523, caput, § 3º do NCPC, sejam estas: a) Ressarcir o dano, referente à extração e venda ilegal de madeira, mediante o pagamento do valor de R$ 1.985.728,96 (um milhão novecentos e oitenta e cinco mil setecentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos); b) Pagar a indenização pelos danos materiais (intermediários e residuais), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil rea sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens, nos termos do art. 523, caput, § 3º do NCPC.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE 1º Grau (https://pje1g.trf1.jus.br/pje/login.seam).
As peças processuais poderão ser visualizadas no endereço https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se as chaves de acesso abaixo informadas.
Chaves de Acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 21110921264751500000801133322 Petição Inicial de ACP_PR-RR-MANIFESTACAO-8010-2021 Inicial 21110921264758800000801133326 01_fls. 02 a 61_autos físicos do IC nº 1.32.000.000805_2015-89 Procedimento Investigatório do MP 21110921264769900000801191234 58_02 a 61_autos físicos do IC nº 1.32.000.000805_2015-89 Procedimento Investigatório do MP 21110921264879800000801191239 1_IC nº 1.32.000.000805.2015-89_autos eletrônicos Procedimento Investigatório do MP 21110921264930500000801191246 109_IC nº 1.32.000.000805.2015-89_autos eletrônicos Procedimento Investigatório do MP 21110921265036500000801191250 262_IC nº 1.32.000.000805.2015-89_autos eletrônicos Procedimento Investigatório do MP 21110921265138000000801191257 mídia de fl. 47_02025.000674_2012-01 Outras peças 21110921265220300000801191265 1_PDFsam_Anexo VIII_Cópia dos laudos periciais Outras peças 21110921265305700000801191271 45_PDFsam_Anexo VIII_Cópia dos laudos periciais Outras peças 21110921265408800000801191274 85_PDFsam_Anexo VIII_Cópia dos laudos periciais Outras peças 21110921265516500000801191277 125_PDFsam_Anexo VIII_Cópia dos laudos periciais Outras peças 21110921265617700000801204731 166_PDFsam_Anexo VIII_Cópia dos laudos periciais Outras peças 21110921265718600000801204735 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 21111013414924200000802466270 Despacho Despacho 21111115241322400000804774264 Carta Precatória Carta Precatória 21111617493744000000809683747 Carta Precatória Carta Precatória 21111712451109900000810969238 Certidão Certidão 21112415273361100000822111276 CP PROJUDI 1007387-59.2021.4.01.4200 Documento Comprobatório 21112415273377000000822147231 Certidão Certidão 21121414474922700000852103262 Processo 1007387-59.2021 - Devolução cp.
Carta precatória devolvida 21121414474932200000852103276 Ato ordinatório Ato ordinatório 21121417324729300000852702321 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 21121417324729300000852702321 Manifestação Manifestação 21121521354485900000855447767 Citação Citação 22032606052019100000989551840 Vistos em Inspeção Vistos em Inspeção 22062212265084700001150048941 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 22062523183665400001157249468 Certidão de devolução de mandado Devolução de Mandado 22101017434652000001341364477 Mandado Jose Dalmo Zani Documento Comprobatório 22101109484818500001341878435 Despacho Despacho 22110816095268400001375948437 Certidão Certidão 22110816170004100001375952953 Parecer Parecer 22111621471978300001386354466 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 23030217562988000001500173071 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 23030217562988000001500173071 Certidão Certidão 23030313211441300001501172550 Petição intercorrente Petição intercorrente 23030323102399900001502089543 Certidão de trânsito em julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23032710341286400001533710049 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 23032710341286400001533710049 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 23032710341286400001533710049 Parecer Parecer 23033018012775400001541190576 Decisão Decisão 23042411193684900001574749061 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23051111255101000001600943072 custas finais Cálculos judiciais 23051111263022300001600943074 Carta Precatória Carta Precatória 23051612044772300001607281529 Ato ordinatório Ato ordinatório 23053115155645100001630682542 Ato ordinatório Ato ordinatório 23053115155645100001630682542 RECIBO CP 1007387 - 0800899-02.2023.8.23.0047 Documentos Diversos 23053115195241300001630682549 Certidão Certidão 23053115225870200001630682578 Petição intercorrente Petição intercorrente 23060115274072300001632135174 Certidão Certidão 23080713450787000001729273248 e 1007387 E-mail 23080713470307500001729273251 d 01 1007387-59.2021 Informação 23080713473446900001729273254 Ato ordinatório Ato ordinatório 23092119555811300001804023845 Ato ordinatório Ato ordinatório 23092119555811300001804023845 Certidão Certidão 23092119565271100001804023847 Manifestação Manifestação 23092505211977500001806838331 Carta Precatória Carta Precatória 23092711593686900001812843335 Carta Precatória Carta Precatória 23092713025310200001813005852 Certidão Certidão 23102710053423100001863373364 malotedigital 1007387-59.2021.4.01.4200 (2) Documento Comprobatório 23102710080282000001863373376 Certidão Certidão 24030610551448000002048009859 malotedigital info 1007387-59.2021.4.01.4200 Documento Comprobatório 24030610585248200002048009860 Consulta Processual 1007387-59.2021.4.01.4200 Documento Comprobatório 24030611012929900002048009865 Certidão Certidão 24031912210709900002070502357 e 1007387-59 Informação 24031912250614700002070502377 Termo Termo 24061116031436600002111095710 MALOTE DIGITAL_1007387-59.2021.4.01.4200_11-6-2024 Documentos Diversos 24061116070865900002111097043 Certidão Certidão 24092319182064200002128868917 E-MAIL PARA COMARCA DE TOMÉ-AÇU TJPA_23-9-2024 E-mail 24092319182080100002128869823 E-MAIL - COMPROVANTE DE ENTREGA À COMARCA DE TOMÉ-AÇU TJPA_23-9-2024 Comprovante (Outros) 24092319182094800002128869857 Termo Termo 25020715401445500000008966366 MOVIMENTACAO CARTA PRECATORIA_0802137-66.2023.8.14.0060_7-2-2025 Documentos Diversos 25020715401462000000008968167 Certidão Certidão 25032114084780300000017312724 e 1007387-59 Carta precatória devolvida 25032114084799000000017312955 Ato ordinatório Ato ordinatório 25040317322782700000020216979 Ato ordinatório Ato ordinatório 25040317322782700000020216979 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25040317323031000000020219434 Manifestação Manifestação 25040413592312800000020387221 Despacho Despacho 25040713593969500000020653790 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25040713594191600000020703486 Boa Vista (RR), 7 de abril de 2025.
DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal SEDE DO JUÍZO 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima Edifício Sede, Avenida Getúlio Vargas, 3999, Canarinho, Boa Vista/RR - CEP: 69306-545 FONE: (95) 2121-4247 - E-MAIL: [email protected] -
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO Nº 1007387-59.2021.4.01.4200 CERTIDÃO Certifico que a sentença exarada nos autos de ID nº 1513017884, transitou em julgado em 24/03/2023.
Certifico, ainda, que faço vistas as partes para requererem o que entenderem cabível nos termos da referida sentença.
O referido é verdade, dou fé.
BOA VISTA, 27 de março de 2023. (assinado eletronicamente) GILSON JANIO CAMPOS DE AZEVEDO Servidor -
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007387-59.2021.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE DALMO ZANI e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal – MPF em face de RR MADEIRAS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – EPP e JOSÉ DALMO ZANI, na qual se pretende a condenação dos demandados: “e.1) em obrigação de ressarcir o dano infligido, mediante pagamento de prestação pecuniária em quantia não inferior a R$ 1.985.728,96 (um milhão, novecentos e oitenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), com os acréscimos e atualizações legais incidentes desde a quantificação pericial e com destinação a projetos de recuperação ambiental no bioma amazônico em Roraima; e.2) para alcançar a reparação jurídica integral, a oportuna fixação, a título de dano interino/intermediário, de indenização correspondente ao dano suportado entre sua consumação e a efetiva reparação (REsp 1.198.72, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 14/08/2012);”.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial: De acordo com os elementos colhidos no bojo do Inquérito Civil nº 1.32.000.000805/2015-89, a RR MADEIRAS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP foi uma das empresas bloqueadas no Sistema de Documento de Origem Florestal (DOF) pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em virtude da Operação Salmo 96:12, deflagrada pela Polícia Federal com o objetivo de investigar organização criminosa responsável pelo aumento do desmatamento no Estado de Roraima em aproximadamente 363% entre os anos de 2011 e 2012 (Ofício nº 02025.000419/2016-84 GABIN/RR/IBAMA).
Naquela ocasião, a Polícia Federal realizou exame pericial na movimentação de Documentos de Origem Florestal (DOFs) envolvendo a empresa RR MADEIRAS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP.
As conclusões encontram-se registradas em dois laudos periciais: [...] Ademais, no dia 28/06/2012, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) procedeu a ação fiscalizatória na empresa RR Madeiras, Indústria e Comércio Ltda. - EPP, ocasião em que foi lavrado o Auto de Infração nº 681448-D, por "prestar informação falsa no sistema administrativo eletrônico oficial (DOF) de controle de movimentação de essências da flora nativa, referente a 1.555,35 m3, constituindo-se em estoque do pátio virtual que não encontra correspondência com a volumetria medida no pátio real [físico] da empresa" (processo administrativo nº 02025.000674/2012-01, mídia à fl. 47, dos autos físicos do Inquérito Civil nº 1.32.000.000805/2015-89).
De acordo com o Laudo Técnico nº 791/2021 – SUPMA/CNP, produzido pelo Centro Nacional de Perícias, da Secretaria de Apoio Pericial, do Ministério Público Federal, com a comercialização do volume de madeira em toras, ao valor de R$ 320,00/m³, a empresa RR Madeiras, Indústria e Comércio Ltda. - EPP obteria o benefício financeiro de R$ 1.985.728,96 (um milhão, novecentos e oitenta e cinco mil reais, setecentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), valor relativo ao ano de 2012.
Destaque-se que José Dalmo Zani foi condenado criminalmente no âmbito da Justiça Federal pelos mesmos fatos ora narrados, nos autos da ação penal nº 0003188-89.2013.4.01.4200, cuja sentença já transitou em julgado e encontra-se em fase de execução da pena, o que, porém, não obsta o reconhecimento de responsabilidade em âmbito cível, ante a inegável independência das instâncias civil e penal. (grifos no original) Em suma, especialmente no ano de 2011, a referida empresa e seu proprietário, o Sr.
José Dalmo Zani, foram responsáveis pela inserção de dados falsos em sistema oficial eletrônico ambiental, possibilitando, assim, a comercialização de grande volumetria de madeira de origem ilegal, em flagrante prejuízo ao meio ambiente.
Desse modo, a empresa RR MADEIRAS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP e o seu proprietário, à época, Sr.
José Dalmo Zani, são responsáveis pelos danos ambientais decorrentes da emissão/movimentação fraudulenta de Documentos de Origem Florestal (DOFs), conforme destacado no Laudo nº 148/2012-INC/DITEC/DPF, no Laudo nº 791/2012-INC/DITEC/DPF, no Laudo Técnico nº 791/2021 – SUPMA/CNP, produzido pelo Centro Nacional de Perícias, da Secretaria de Apoio Pericial, do Ministério Público Federal e no Auto de Infração nº 681448-D, lavrado pelo IBAMA.
A inicial veio instruída com o Inquérito Civil nº 1.32.000.000805/2015-89.
Devidamente citados (ID 860143563 – pág. 4 e ID 1352888763), os réus deixaram de apresentar contestação, razão pela qual lhes foi decretada a revelia, nos termos do art. 344, do CPC (ID 1387687282).
Em especificação de provas, nada foi requerido pelas partes.
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.985.728,96 (um milhão, novecentos e oitenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos).
Custas isentas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sendo desnecessária a produção de provas, além das que constam nos autos, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A proteção ao meio ambiente conta com previsão constitucional.
Segundo o art. 225 da Constituição, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Ainda segundo este dispositivo, no seu parágrafo quarto, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Segundo previsão expressa constitucional, aqueles que praticarem condutas lesivas ao meio ambiente ficam obrigados a reparar o dano causado.
No plano infraconstitucional, dentre outros diplomas, a questão foi tratada pela Lei nº 6.938/1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA.
Segundo seu art. 4º, ao poluidor e predador são impostas as obrigações de recuperar e/ou indenizar os danos causados.
A norma, nos art. 3º, II, III e IV define como: poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Da interpretação desses dispositivos resta evidente que todo aquele que causar interferência no meio ambiente, em atividades que impliquem em degradação da qualidade ambiental ou poluição, fica sujeito a reparar e indenizar os danos causados.
Segundo o art. 14, § 1º do PNMA, a obrigação de reparar e indenizar os danos causados ao meio ambiente independe de culpa, isso é, a responsabilização prescinde da demonstração do elemento volitivo (dolo ou culpa), bastando a configuração da conduta, do resultado lesivo ao meio ambiente e do nexo de causalidade.
Não se pode, todavia, olvidar que todas as atividades humanas trazem impactos no meio ambiente, principalmente aquelas que tenham significativo retorno econômico.
Compatibilizar as atividades econômicas e a preservação do meio ambiente é, assim, corolário do princípio do desenvolvimento sustentável, que se concretiza por meio de procedimentos administrativos nos quais são avaliados os impactos ao meio ambiente em cotejo com os proveitos advindos da atividade que se pretende explorar.
Com efeito, desde que submetidas ao competente processo de licenciamento ambiental, as atividades que geram interferências no meio ambiente e que obedeçam aos parâmetros do licenciamento com alto grau de probabilidade serão reputadas lícitas, na forma do art. 225, IV, da Constituição da República.
Não sendo, portanto, demonstrada a licitude da atividade de quem explora o meio ambiente, cuja carga probatória sobre si recai, conforme entendimento consagrado no enunciado da súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça (A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental), as obrigações decorrentes da responsabilização serão estabelecidas uma vez acionado o Poder Judiciário, sendo “...admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar” (súmula 629, STJ).
Por fim, deve ser consignado que tais essas “...obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor” (súmula 623, STJ).
Posto isto, passo à análise do caso concreto.
No caso, pretende o Parquet Federal que os réus sejam condenados em obrigação de ressarcir o dano ambiental, consubstanciado na extração e venda ilegal de madeira no Estado de Roraima, entre os anos de 2011 e 2012, pugnando pela responsabilização cível objetiva em decorrência de degradação ambiental.
A respeito da matéria examinada nos autos, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 654.833, fixou a tese de que “é imprescritível a pretensão de reparação civil decorrente de dano ambiental” (Tema 999).
Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 999.
CONSTITUCIONAL.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória.
A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção.
Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3.
Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4.
O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5.
A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6.
Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário.
Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. (STF - RE: 654833 AC, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2020) Bem de ver, portanto, que o entendimento do STF deve ser aplicado à hipótese dos autos, a qual trata de pedido de reparação civil de dano ambiental.
De acordo com os documentos encartados nos autos, os réus foram alvos da operação “Salmo 96:12”, deflagrada pela Polícia Federal, cujo objeto era a investigação de organização criminosa responsável pela prática de desmatamento ilegal no Estado de Roraima.
No curso da operação policial, apurou-se a existência de irregularidades na movimentação de Documentos de Origem Florestal (DOFs) da empresa RR MADEIRAS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP.
Os laudos periciais nº 148/2012-INC/DITEC/DPF (ID 808741564 – pág. 42-59) e Laudo nº 791/2012-INC/DITEC/DPF (ID 808741591 – págs. 18-40 a ID 808741595 – pág. 1-5), apontam diversas irregularidades na origem da madeira comercializada pela empresa RR MADEIRAS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP, as quais foram resumidas no item 2.2.1.10 do LAUDO TÉCNICO Nº 791/2021 – SUPMA/CNP (ID 808741571 – pág. 142-145): As informações apresentadas no Laudo nº 148/2012-INC/DITEC/DPF não permitem identificar quais dessas irregularidades estavam presentes nos DOFs recebidos pela RR Madeiras, Indústria e Comércio Ltda.
EPP.
Nesse Laudo, foram listados DOFs movimentados pela Fazenda Sempre Viva no período de Nesse o Laudo foram listados DOFs emitidos no período de 04/01/2012 a 03/02/2012, no entanto, não foram informadas as datas de DOFs movimentados para a empresa RR Madeiras, Indústria e Comércio Ltda.
EPP.
No Laudo nº 791/2012-INC/DITEC/DPF, relativo a irregularidades na exploração do projeto para uso alternativo do solo, aprovado e liberado por meio da AUTEX nº 0000.5.2010.12558 (1401.5.2010.00060), na Fazenda Cavalcante, propriedade de Layla Kerolen Martins de Vasconcelos, Processo nº 01482/10-01 FEMACT/RR, foi constatado que a empresa RR Madeiras, Indústria e Comércio Ltda.
EPP foi a destinatária de todos os DOFs emitidos por esta fazenda, que movimentou aproximadamente 4.461,602 m³ de madeira em toras.
Nesse Laudo foram listadas datas de emissões de DOFs pela Fazenda Cavalcante compreendendo o período de 19/03/2011 a 28/05/2011.
A Polícia Federal indicou as seguintes irregularidades nos DOFs decorrentes da exploração do projeto para uso alternativo do solo na Fazenda Cavalcante: • danos junto a 5,4616 hectares na APP no interior da Fazenda Cavalcante; • desmatada de 17,7072 hectares além do permitido na AUTEX.
A área autorizada para uso alternativo do solo seria de 257,4542 hectares; a área total atingida com desmatamento foi de 275,1614 hectares; • estimativa de volume de madeira de determinadas espécies bem superior ao que se encontra na floresta.
O volume da espécie Dinizia excelsa (angelim-ferro) foi estimado muito acima do aceitável, indicando um adensamento volumétrico por área incomum, pouco provável e desconhecido na literatura disponível, indicativo que pode ter sido objeto de fraude e que e que a AUTEX foi emitida com base em informações aparentemente fictícias; • indicação, em DOFs, de placas de veículos incompatíveis com o tranporte de toras.
Entre as principais irregularidades se destacou a indicação da utilização de veículo tipo motocicleta; • utilização de veículos cujas placas de licenciamento são originárias de outras unidades federativas que não de Roraima, situação que poderia estar relacionado com algum outro tipo de fraude; • cancelamento de um número expressivo de DOFs emitidos.
De um total de 4.461,602 m3 de madeira em toras movimentados em DOFs emitidos pela Fazenda Cavalcante, apenas 1.687,208 m3 foram efetivamente recebidos, sendo os demais cancelados; • extrapolação do prazo de 5 dias previstos em norma entre a emissão e o recebimento dos DOFs.
A maioria dos DOFs ultrapassou o prazo limite para recebimento que seria de 05 dias, sendo que muitos passaram de 10 dias para chegarem ao destino que ficava a 30,6 km de distância.
Nesse contexto, o dano ambiental praticado pelos réus é inequívoco, caracterizado pela movimentação irregular no sistema DOF de 6.205,403 m³ de madeira em toras, conforme LAUDO TÉCNICO Nº 791/2021 – SUPMA/CNP (ID. 808741571 – pág. 152).
Demais disso, ressalta-se que os réus, embora regularmente citados (ID 860143563 – pág. 4 e ID 1352888763), não apresentaram defesa, razão pela qual se lhes foi decretada a revelia (ID 1387687282).
Tal fato é, portanto, suficiente a atrair a incidência da regra contida no art. 344, caput, do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Em relação ao quantum do dano ambiental material, o LAUDO TÉCNICO Nº 791/2021 – SUPMA/CNP (ID. 742258449 – pág. 152) assentou que “Estima-se que, com a comercialização desse volume de madeira em toras, ao valor de R$ 320,00/m³, a empresa RR Madeiras, Indústria e Comércio Ltda.
EPP poderia obter o benefício financeiro de R$ 1.985.728,96 (hum milhão novecentos e oitenta e cinco mil setecentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), valor relativo ao ano de 2012.” (grifos no original) Os danos materiais ambientais, no caso concreto, foram mensurados mediante trabalho multidisciplinar do Centro Nacional de Perícias, da Secretaria de Apoio Pericial, do Ministério Público Federal, que elaborou o LAUDO TÉCNICO Nº 791/2021 – SUPMA/CNP, cuja conclusão apontou que o benefício financeiro obtido pelos réus com a comercialização de madeira ilegal foi de R$ 1.985.728,96 (um milhão novecentos e oitenta e cinco mil setecentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), utilizando o Valor de Uso Direto, considerando o valor de R$ 320,00/m³ de madeira em toras, com valor relativo ao ano de 2012.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado entendimento de que "o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, artigos 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral".
Destarte, ante o evidente prejuízo ambiental já causado pela movimentação irregular no sistema DOF de 6.205,403 m³ de madeira em toras, conforme LAUDO TÉCNICO Nº 791/2021 – SUPMA/CNP (ID. 808741571 – pág. 152), entendo também ser cabível a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelo dano correspondente ao prejuízo ecológico que se mantém, temporalmente, desde o início da ação danosa (2011) até a recomposição da biota (dano interino ou intermediário), eis que assim como foi certa a ilegal origem das madeiras citadas nestes autos, não é menos correto inferir que os bens ambientais foram extraídos em total desobediência às normas regulamentares, sem a obtenção das licenças necessárias, elaboração de inventário ambiental, minuta de mapa de corte/arraste etc.
Em suma, as toras certamente foram obtidas em áreas objeto de desmatamento ilegal.
Não obstante, este juízo não possui informações nos autos para precisar de quais áreas foram as madeiras ilegalmente extraídas; não se tem referencial capaz de demonstrar ao juízo, em termos financeiros, qual foi a efetiva perda de valor ambiental decorrente da ação dos réus no interregno entre a consumação do dano e a efetiva reparação, ressalvado o próprio valor das madeiras em si, cuja indenização já foi determinada.
Portanto, como imperativo da efetividade da tutela jurisdicional, impõe-se a fixação de um valor mínimo aqui estabelecido em R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual poderá ser majorado em fase de liquidação de sentença, acaso entenda a parte liquidante ser capaz de provar que o valor dos danos intermediários e residuais é superior ao determinado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar, solidariamente, os requeridos RR MADEIRAS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – EPP e JOSE DALMO ZANI: a) À obrigação de ressarcir o dano, referente à extração e venda ilegal de madeira, mediante o pagamento do valor de R$ 1.985.728,96 (um milhão novecentos e oitenta e cinco mil setecentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), consoante valoração apurada pelo MPF no LAUDO TÉCNICO Nº 791/2021 – SUPMA/CNP, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7.347/85); b) Ao pagamento de indenização pelos danos materiais (intermediários e residuais), em valor mínimo que arbitro em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7.347/85).
Caso, na fase de liquidação, seja constatado que o dano provocado foi maior, a diferença deverá ser paga pelos requeridos, conforme apurado.
Sobre os valores devidos incidirão: a.1) juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c.c. a Lei nº 12.703/2012), devidos a partir da citação; e, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data da quantificação pericial; ambos incidentes até a 08/12/2021; a.2) de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento, juros de mora e correção monetária serão devidos pela taxa Selic.
Custas pelos demandados.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 18, LACP).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
24/11/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE DALMO ZANI em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:33
Decorrido prazo de RR MADEIRAS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 21:47
Juntada de parecer
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1007387-59.2021.4.01.4200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RR MADEIRAS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, JOSE DALMO ZANI DESPACHO Tendo em vista que os réus devidamente citados (ID n. 860143563 e 1353371778) deixaram de apresentar suas contestações, decreto as suas revelias nos termos do art. 344, do CPC.
Não tendo sido alegadas nenhuma das matérias do art. 337 do CPC, tampouco tendo sido alegados na contestação fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou com ela sido juntados documentos relevantes, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, a Fazenda com prazo em dobro.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado, considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas por videoconferência.
Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)” [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Em razão da revelia, as partes rés devem ser intimadas exclusivamente via DJE.
Nada sendo requerido, reputar-se-á o processo maduro para sentença.
Intimem-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
08/11/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 03:36
Decorrido prazo de JOSE DALMO ZANI em 07/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 09:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/09/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2022 23:23
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/06/2022 23:23
Juntada de diligência
-
22/06/2022 13:07
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
21/06/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2022 06:05
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 02:26
Decorrido prazo de RR MADEIRAS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 07/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 21:35
Juntada de manifestação
-
14/12/2021 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 12:45
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2021 10:02
Desentranhado o documento
-
17/11/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
10/11/2021 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/11/2021 21:27
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010310-26.2022.4.01.3100
S M Benathar - ME
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Carlos Jose Correa de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2023 15:40
Processo nº 0001316-54.2018.4.01.4300
Conselho Regional de Contabilidade de To...
Cirila Neta Lopes Tavares
Advogado: Juscelino de Jesus da Motta Kramer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 07:22
Processo nº 1069837-76.2022.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Valdecy Teixeira Alves
Advogado: Adjanyo da Costa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 18:11
Processo nº 1001437-77.2022.4.01.3604
Vanguarda do Brasil S.A.
Coordenador do Instituto Brasileiro do M...
Advogado: Carlos Eduardo Domingues Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2022 00:07
Processo nº 1001437-77.2022.4.01.3604
Vanguarda do Brasil S.A.
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Carlos Eduardo Domingues Amorim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2023 15:33