TRF1 - 1007358-47.2022.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1007358-47.2022.4.01.3303 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE AFONSO TOMAZELI Advogado do(a) RECORRIDO: CHARLENE QUEIROZ PEREIRA - BA73501-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de remessa necessária exclusiva, processada em face da sentença (ID 343877675) que concedeu a segurança para determinar deliberação administrativa ou cumprimento de decisão administrativa.
Não houve a interposição de recurso voluntário.
A mora administrativa resultou superada.
A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo não provimento da remessa oficial.
DECIDO.
A fase recursal da causa é da competência desta Turma Julgadora do TRF da 1ª Região.
A mora injustificada da administração em decidir ou cumprir a decisão administrativa pode ser objeto de controle judicial, nos termos da legislação de regência (art. 49 e conexos da Lei 9.784/1999) e do princípio constitucional da duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88), conforme entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula STF 473 e REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
Existência de prova pré-constituída da abusiva ou ilícita mora administrativa, já superada por ato do juízo antecedente.
Fica sem efeito eventual multa cominatória fixada antes de demonstrado o efetivo descumprimento da ordem judicial pela administração, conforme entendimento jurisprudencial dominante (original sem destaque).
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCLUSÃO DE MULTA.
ART. 537, § 1º, II, DO CPC.
ATRASO NÃO CARACTERIZADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A apelante pleiteia em seu recurso de apelação a manutenção de aplicação de multa por descumprimento da decisão judicial. 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública em caso de possível descumprimento de ordem judicial, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que entendo não haver ocorrido no caso. 3.
O INSS foi intimado em março/2016 para que implantasse o benefício previdenciário, tendo referida determinação sido cumprida, conforme se infere do documento juntado aos autos. 4.
Ao afastar a incidência de multa pelo eventual atraso no cumprimento da decisão judicial, o magistrado nada mais fez do que aplicar o disposto no art., 537, § 1º, inciso II, do CPC. 5.
Somado a essa previsão legal, a parte autora receberá as parcelas vencidas, não havendo nenhum prejuízo quanto aos proventos mensais entre a data da intimação da autarquia previdenciária da decisão e o seu efetivo cumprimento. 6.
Apelação desprovida. (AC 0006487-39.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/08/2022 PAG).
Ressalvada, ainda, a possibilidade de exclusão ou redução da multa cominada na fase de execução, na forma do § 1º do art. 537 do CPC/2015 e do entendimento jurisprudencial dominante (original sem destaque).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021).
Ante o exposto, nega-se provimento à remessa necessária.
Publique-se.
Após a preclusão dos meios impugnatórios, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe.
Brasília-DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
05/09/2023 14:56
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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