TRF1 - 1004525-27.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2023 02:49
Decorrido prazo de MARTA MENDES VITALINO em 03/02/2023 23:59.
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09/12/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2022 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2022 01:56
Decorrido prazo de MARTA MENDES VITALINO em 08/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:40
Juntada de manifestação
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16/11/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 15:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/11/2022 01:35
Publicado Sentença Tipo A em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004525-27.2021.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:MARTA MENDES VITALINO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória em que a parte autora pugnou pelo pagamento da dívida descrita na exordial.
Inicial instruída com procuração e outros documentos.
Decisão ordenou a citação da parte ré (id. 546675365).
A requerida, devidamente citada (id. 755916019), perdeu o prazo para opor embargos monitórios.
A autora pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud (id. *03.***.*68-96).
Relatado no essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Prevê o Código de Processo Civil em relação à ação monitória, especificamente os artigos 701 e 702, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o. § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial. § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11.
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
Assim, tendo a parte ré sido regularmente citada e não tendo apresentado nenhuma defesa em tempo hábil é o caso de se declarar a ocorrência da constituição do título de pleno direito e determinar a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, com a intimação da parte sucumbente para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens, a teor do art. 523, § 1º do CPC.
DISPOSITIVO A ação monitória é disciplinada pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 700 e seguintes.
No caso em tela, não tendo o réu apresentado nenhuma defesa e nem pago integralmente os débitos, é o caso de se declarar CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, a teor do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo(a) requerido(a).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, CPC).
Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e expeça-se o necessário para citação do(a) executado(a) para pagamento, nos termos do art. 523 e seguintes, do CPC.
Caso o executado seja devidamente intimado e não efetue pagamento ou não impugne a execução, de antemão fica, determinado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, pelo valor apresentado no id. 1015335266.
Na ausência de valores a serem bloqueados, determino o uso da ferramenta RENAJUD.
Em sendo infrutíferas as diligências, consigno que o processo será suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, findo o qual devem ser remetidos os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova intimação.
Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, será dado vista à parte exequente para que se manifeste a respeito da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
08/11/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 16:41
Julgado procedente o pedido
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28/10/2022 11:25
Conclusos para decisão
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22/04/2022 16:00
Juntada de manifestação
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24/03/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 02:08
Decorrido prazo de MARTA MENDES VITALINO em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 17:38
Juntada de diligência
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29/09/2021 11:55
Juntada de diligência
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09/08/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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20/05/2021 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 13:36
Outras Decisões
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18/05/2021 16:56
Conclusos para decisão
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07/05/2021 15:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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07/05/2021 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2021 20:32
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2021 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
04/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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