TRF1 - 0000624-09.2017.4.01.3001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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19/02/2021 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/02/2021 11:46
Desentranhado o documento
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15/02/2021 13:08
Juntada de Informação
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15/02/2021 13:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2021 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO MELO DE ARAUJO em 11/02/2021 23:59.
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22/01/2021 04:37
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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12/01/2021 13:49
Juntada de petição intercorrente
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31/12/2020 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO Intimação - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 0000624-09.2017.4.01.3001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000624-09.2017.4.01.3001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ROBERTO MELO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAMILES NASCIMENTO GASPAR - AC5095-A RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL VOTO RELATÓRIO MARIA MADALENA DA SILVA DANTAS, devidamente qualificado, e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, interpuseram recursos inominados contra sentença passada pelo Juízo da Vara Federal de Cruzeiro do Sul/AC, em que julgou improcedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária na concessão de benefício por incapacidade.
O Juízo a quo entendeu que não restou comprovada a incapacidade necessária para a concessão do benefício almejado.
Embargos de declaração interpostos pela parte Ré foram conhecidos e não providos.
Nas razões recursais, pugna a parte Autora-Recorrente pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que: a) apresentou atestado de saúde ocupacional realizado em 05/06/2017 (fls.19), receituários e laudos médicos e Laudo de Exame de Ressonância Magnética acostado aos autos (fls. 21), que mostram um quadro clínico grave de Lombalgia Crônica, apresentando Hipertrofia de articulação interapofisária direita L5-S1, que determina estreitamento posterior do forame neural correspondente e perda do trofismo de parte da musculatura paravertebral inferior, concluindo que o autor está INAPTO para o exercício da função laborativa; b) o recorrente está acometido da mesma doença desde 2012, e que vem tentando manter tal benefício, sob as mesmas alegações, pois sua doença se agravou, então não há que se falar em capacidade para o trabalho; c) Inegável a necessidade de nova perícia, dessa vez realizada por médico especialista, disposto a de fato examinar o autor.
Já o INSS requer que a r. sentença seja reformada para que determine o dever da parte adversa em ressarcir os valores recebidos em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Sem contrarrazões. É o suficiente relatório.
FUNDAMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA POSTERIORMENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Preliminarmente, consigno que o art. 5º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente nos Juizados Especiais Federais, estabelece que “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
No caso, entendo que o perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados, não demonstrando a recorrente qualquer prejuízo efetivo.
A simples discordância do resultado não é suficiente para macular a perícia.
Dito isso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual os transcrevo a fim de adotá-lo como razão de decidir: Parte autora: 39 anos; assistente de operação de manutenção (conforme inicial).
Perícia judicial: "DISCOPATIA LOMBAR. ".
Considera a requerente capaz para o exercício de suas atividades habituais.
O perito concluiu: " SEM INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL" (fls. 60/61) Avaliação: extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora não apresenta qualquer lesão ou doença que a incapacite para a atividade laborativa, motivo pelo qual seu pleito deve ser rejeitado.
Por oportuno, transcrevo parte do laudo pericial: Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do Ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
NÃO, BASEADO EM EXAME CLINICO PERICIAL (...) MARCHA ATÍPICA, TROFISMO E TONUS MUSCULAR PRESERVADO NOS MEMBROS E TRONCO COM CICATRIZ LINEAR CIRURGICA PARE VERTEBRAL DIREIT LOMBAR; LIMITAÇÃO LEVE DE DORSOFLEXÃO DO TRONCO; LASEGUE AUSEN , CALOSIDADES PALMARES Ademais, não obstante a parte Autora tenha colacionado aos autos atestados de saúde ocupacional, os quais atestam sua inaptidão para a função de assistente de operação e manutenção de usinas, sua CTPS comprova o exercício de outras atividades não braçais, como balconista e cobrador.
Sobre o ressarcimento dos valores recebidos pela parte Autora em decorrência de antecipação de tutela revogada, tal ressarcimento é ex lege, em razão do art. 302, III, do CPC, ou seja, independe de manifestação no julgado, podendo a repetição de valores ser realizada nos próprios autos em que se concedeu a liminar/tutela.
O e.
STJ já assim se manifestou, ipsi litteris: (...) Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. 4.
Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual. 5.
Recurso especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1770124 2018.01.86724-0, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:24/05/2019) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ apenas para autorizar que o INSS busque a repetição dos valores pagos em razão da revogação da decisão que implantou o benefício em sede de tutela provisória no bojo dos presentes autos.
CONDENO a parte Autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS PROCESSUAIS, porém suspendo sua cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos na sentença.
DEIXO DE CONDENAR no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ante a não apresentação das contrarrazões.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias dos Estados do Acre e de Rondônia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ (INSS), nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) -
30/12/2020 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/12/2020 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 13:13
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (RECORRENTE) e provido
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18/12/2020 13:13
Conhecido o recurso de ROBERTO MELO DE ARAUJO - CPF: *08.***.*94-49 (RECORRIDO) e não-provido
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15/12/2020 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2020 17:37
Juntada de Certidão de julgamento
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11/11/2020 03:04
Decorrido prazo de ROBERTO MELO DE ARAUJO em 10/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 02:35
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2020.
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29/10/2020 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 17:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/10/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 10:46
Incluído em pauta para 03/12/2020 08:00:00 TR RO virtual.
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24/07/2020 13:15
Conclusos para julgamento
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17/07/2020 13:15
Recebidos os autos
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17/07/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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