TRF1 - 1034492-90.2020.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
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07/02/2023 18:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:30
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR GUEDES FONTES em 14/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:57
Publicado Sentença Tipo B em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1034492-90.2020.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO EXECUTADO: AUGUSTO CESAR GUEDES FONTES SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO em face de AUGUSTO CESAR GUEDES FONTES.
Petição do exequente requerendo a extinção da presente execução, com fundamento no pagamento do crédito executado, consoante atesta a documentação juntada pelo credor. É o relatório.
Decido.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º CTN).
Já a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (art. 113, § 1º, CTN).
Assim, o adimplemento da obrigação tributária principal, seja de forma espontânea ou provocada, constitui modalidade de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156 do CTN.
No caso em exame, considerando que as inscrições foram extintas pelo pagamento, consoante informação prestada pelo exequente, foi atingida a finalidade da execução fiscal, com a extinção do crédito tributário pelo pagamento (art. 156, I, do CTN).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II do CPC e art. 156, I, do CTN.
Sem honorários advocatícios.
Custas finais pelo executado.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de novembro de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
14/11/2022 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2022 08:33
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 11:22
Juntada de documentos diversos
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11/04/2022 11:21
Juntada de inicial
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21/02/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 11:05
Juntada de procuração/habilitação
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16/09/2021 14:10
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2020 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2020 15:27
Outras Decisões
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27/07/2020 14:28
Conclusos para despacho
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27/07/2020 14:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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27/07/2020 14:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/07/2020 09:45
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2020 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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