TRF1 - 1007044-86.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007044-86.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSELISA VENANCIO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - GO34828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSELISA VENANCIO DE SOUSA SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - (OAB: GO34828) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 21 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
07/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007044-86.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELISA VENANCIO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 2.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 3.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 4.
Após, façam os autos conclusos.
O presente despacho servirá como CITAÇÃO.
Anápolis/GO, 6 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 00:56
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007044-86.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELISA VENANCIO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A atribuição do valor à causa, pela parte autora, não pode ser feita de maneira aleatória, sobretudo quando interferirá na definição do juízo competente para processá-la e julgá-la.
Com efeito, sabe-se que, se o valor da causa, em ações como a presente, não for superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a demanda será da competência dos Juizados Especiais Federais, competência essa que, como é cediço, é de caráter absoluto, imodificável ao talante da parte, sob pena, repita-se, de burla ao princípio do juiz natural.
A experiência revela ser frequente esse tipo de ação nos Juizado Especial Federal, ficando as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e as 12 primeiras vincendas – que são as que balizam o valor da causa, na linha do art. 292 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente - abaixo do que dispõe o art. 3º, caput, da Lei 10.259/01.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para adequar o valor da causa, justificando, comprovadamente, eventual cifra superior ao craveiro inscrito no art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, sob pena de indeferimento da inicial.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2022 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 09:01
Conclusos para despacho
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11/11/2022 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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11/11/2022 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2022 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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