TRF1 - 1007518-57.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007518-57.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUZMAR APARECIDA DA FONSECA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA ALVES DA CONCEICAO - GO60218 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUZMAR APARECIDA DA FONSECA COSTA contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando: “(...) III. seja concedida a LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS para que a parte Impetrada apresente a decisão do recurso, imediatamente, sob pena de multa diária; (...) V. a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar a liminar, para que ocorra a publicação da DECISÃO DO RECURSO, imediatamente, a fim de que o benefício seja restabelecido e que os meses de suspensão sejam devidamente pagos pela Autarquia, ou seja, de 01.12.2021 até a datado restabelecimento, devidamente corrigidos.” A parte impetrante alega, em síntese, que era beneficiária do LOAS-DEFICIENTE com início de vigência em 18/06/2013 e que o benefício foi suspenso desde 01/12/2021.
Aduz que, em 02/02/2022, apresentou recurso perante a Autarquia, contudo, até a presente data o recurso se encontra sem qualquer análise ou parecer.
Informa que realizou uma reclamação na ouvidoria, sem resposta até a presente data.
Informa, outrossim, que o motivo da suspensão foi a “renda per capta familiar acima do limite”, uma vez que seu esposo Jurandir Costa recebe um benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, o que deve ser excluído do cálculo da renda familiar.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Em suas informações a autoridade coatora alegou ilegitimidade, vez que o recurso administrativo se encontra no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social, integrante da estrutura do Ministério da Economia.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhida.
Com efeito, o recurso administrativo objeto do Mandado de Segurança se encontra no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS que não compõe o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.
Como informado, o colegiado é integrante do Ministério da Economia, órgão externo ao INSS responsável pelo controle jurisdicional das decisões da Autarquia.
Nesta senda, a solução é a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo-se, com isto, que a parte impetrante ingresse com nova demanda, agora em nome da autoridade impetrada em que se encontra seu recurso administrativo.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Decorrido o prazo, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 7 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007518-57.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUZMAR APARECIDA DA FONSECA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA ALVES DA CONCEICAO - GO60218 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS e outros DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se. -
04/11/2022 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 17:29
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 07:56
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/11/2022 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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02/11/2022 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
02/11/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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