TRF1 - 1007462-24.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007462-24.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BINATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FERREIRA MARTINS - RS83765, PAULO HENRIQUE DA COSTA NAGELSTEIN - RS55285 e FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO - GO18044 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BINATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS S.A contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL- ANÁPOLIS-GO, objetivando: “a) liminarmente, seja deferida a antecipação de tutela de urgência no sentido de: (i) determinar a Autoridade Coatora que se manifeste, conclusivamente, no prazo de 10 (dez) dias, em relação aos pedidos de ressarcimento de PIS/Pasep e COFINS, protocolizados entre 16/04/2021 a 15/10/2021 (Doc. 03), e, consequentemente, proceda o pagamento do saldo líquido dos valores pleiteados; (ii) determinar a Autoridade Coatora para que conclua a análise do procedimento administrativo, com a devida atualização monetária dos valores pela taxa SELIC, a partir do fim do prazo que a administração tinha para apreciar o pedido, que é de 360 dias, até a data da efetiva disponibilização/compensação; (...) d) em cognição final, seja ratificada a medida liminar e conceder a segurança no sentido de: (iii) determinar a Autoridade Coatora que se manifeste, conclusivamente, no prazo de 10 (dez) dias, em relação aos pedidos de ressarcimento de PIS/Pasep e COFINS, protocolizados entre 16/04/2021 a 15/10/2021 (Doc. 03), e, consequentemente, proceda o pagamento do saldo líquido dos valores pleiteados; (iv) determinar a Autoridade Coatora para que conclua a análise do procedimento administrativo, com a devida atualização monetária dos valores pela taxa SELIC, a partir do fim do prazo que a administração tinha para apreciar o pedido, que é de 360 dias, até a data da efetiva disponibilização/compensação; (...)”.
Alega, em síntese, que: - industrializa e, então, comercializa ou exporta diversos produtos, entre eles o biodiesel (código da Tipi 3826.00.00).
Devido à sua apuração do IRPJ pela sistemática do lucro real, está sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; - em razão da sua produção e comercialização de biodiesel, a Impetrante faz jus ao aproveitamento, dentre outros, dos créditos presumidos de PIS/COFINS previstos no art. 31, caput, da Lei 12.865/2013; - aduz que não conseguiu utilizar os créditos presumidos até o final dos trimestres-calendário, e, por isso, vem requerendo à Receita Federal o ressarcimento em espécie dos referidos créditos; - nesse sentido, no período compreendido entre os meses de abril de 2021 e janeiro de 2022, apresentou pedidos de ressarcimento com base nos 04 (quatro) trimestres do ano-calendário de 2021 (PIS/Pasep e COFINS).
Por fim, alega que mesmo ultrapassados mais de 360 (trezentos e sessenta) dias desde sua transmissão, os requerimentos não foram analisados pela autoridade Impetrada.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id 1404307765), sustentando que: - em consulta ao Sistema de Controle de Créditos (SCC), verificou-se que os pedidos eletrônicos de ressarcimento (PER) elencados pelo impetrante são relativos ao PIS/Pasep e Cofins apurados entre o 1º trimestre de 2021 e 3º trimestre de 2021 e perfazem um valor total de R$ 25.029.006,83.
Os PER encontram-se, no SCC, na situação “análise suspensa” pelo motivo “selecionado para auditoria manual”; - a auditoria em questão, demanda, entre outros procedimentos, a análise dos itens dos documentos fiscais utilizados pelo contribuinte para apurar tanto os créditos quanto os débitos do PIS/Pasep e da Cofins.
Essas informações são prestadas mensalmente, pelo contribuinte, à Receita Federal, por meio das Escriturações Fiscais Digitais (EFD) – Contribuições; - aduz que no período em análise, a empresa impetrante informou, em suas escriturações, um total de 6.952 documentos fiscais, e os quais contêm 7.025 itens passíveis de análise; - ante os números expostos e a complexidade do tema, é possível constatar que tanto o valor pleiteado quanto a quantidade de dados a serem analisados são incompatíveis com o prazo requerido para a completa análise dos pedidos de ressarcimento.
Manifestação da impetrante no id1582771375.
Decisão deferindo em parte o pedido liminar (id1586393873).
O MPF manifestou pela não intervenção (id1598306883).
Agravo de instrumento interposto pela impetrante (id1623568847).
Ingresso da União (PGFN) (id1666128464).
Manifestação da impetrante (id1825142678).
Decisão determinando o pagamento dos valores incontroversos seguindo a dotação orçamentária (id1831190652).
Embargos de declaração apresentados pela União (PGFN) (id1849760691).
Contrarrazões (id1850931169).
Manifestação da impetrante (id1902941662).
Decisão acolhendo os embargos de declaração da PGFN (id2013201651).
Ciência do MPF (id 2032232151)G Informação da União (PGFN) de que a RFB concedeu parcialmente o direito creditório, tendo o autor sido intimado administrativamente (id2064347172) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Com efeito, a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, entre outras modificações, acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” É bem de ver, a explicitação de que todo processo não deve existir senão por período razoável foi a resposta do legislador constituinte derivado à insatisfação generalizada na sociedade brasileira quanto ao desempenho do serviço público.
Não seria isso necessário se bem fosse compreendido o texto constitucional, ao menos desde a publicação da Emenda n. 19, de 4 de junho de 1998.
A duração razoável do processo, agora expressa no art. 5º, LXXVIII, já constituía direito fundamental do cidadão.
O rol de direitos assegurados no art. 5º da Constituição Federal não é exaustivo e, por força do que dispõe o seu segundo parágrafo, não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição.
A Emenda n. 19 à Constituição Federal, de 4 de junho de 1998, incumbiu a Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de observar, além dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o princípio da eficiência.
Nos dizeres de Alexandre de Moraes, princípio da eficiência “é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir maior rentabilidade social (Constitucionalização do Direito Administrativo e princípio da eficiência.
In: FIGUEIREDO, Carlos Maurício; NÓBREGA, Marcos (org.).
Administração Pública.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002).
Demorar indefinidamente a apresentação de solução administrativa é, de fato, postura desconforme com a diretriz traçada pelo princípio da eficiência para a Administração Pública.
Prosseguindo, a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, que, entre outras disposições, tratou da administração tributária federal, disciplinou de forma clara a conduta administrativa em face de interesse manifestado pelo contribuinte: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Ressalte-se que a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tem aplicação apenas subsidiária quando se tratar de processo administrativo específico, conforme dispõe a norma em seu art. 69.
Assim, ao processo administrativo tributário, aplica-se o prazo previsto na Lei n. 11.457, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, é de conhecimento público a dificuldade estrutural enfrentada pela administração pública, como o déficit de servidores, o que tem ocasionado a demora na análise dos pedidos e recursos/revisões administrativos.
Sendo assim, em que pese a impetrante ter comprovado documentalmente os pedidos de ressarcimento dos créditos presumidos elencados na inicial, merece razão a autoridade impetrada quando alega “no caso em questão, o sujeito passivo apurou créditos cuja análise pode depender de documentos e informações adicionais prestadas pelo contribuinte e, nessa hipótese, o contribuinte pode ser intimado a apresentar documentos adicionais.
Desse modo, a duração da auditoria depende, também, da agilidade do fiscalizado na apresentação da documentação comprobatória requisitada”.
Dessa forma, comprovado o transcurso do prazo a que alude o art. 24 da Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, demonstra a empresa impetrante o requisito do fumus boni juris, merecendo provimento jurisdicional para fixar à administração fiscal o prazo de 90 (noventa) dias, para proferir decisão conclusiva acerca dos pedidos de ressarcimento, a contar da completa instrução processual e após a apresentação de informações e/ou documentação comprobatória por parte do impetrante, uma vez que escoado o referido prazo legal.
Já no tocante à incidência da SELIC, existe vedação legal à atualização monetária ou à incidência de juros sobre os valores relativos ao aproveitamento de determinados créditos escriturais de PIS e COFINS (art. 13 c/ art. 15, VI, da Lei nº 10.833/2003).
DIREITO CREDITÓRIO Pois bem.
Após a análise a Receita Federal concluiu: Assim sendo, como houve o reconhecimento de créditos administrativamente (valores incontroversos), deve a autoridade impetrada efetuar, seguindo a dotação orçamentária e a ordem cronológica dos pedidos de ressarcimento, o pagamento do crédito reconhecido administrativamente ao contribuinte (valores incontroversos), devidamente corrigido pela SELIC a partir do 361º dia após o protocolo dos pedidos de ressarcimento.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso Posto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, tornando definitivas as decisões ids 1586393873, 1831190652 e 2013201651 que DETERMINOU à autoridade impetrada que conclua a análise dos pedidos de restituição/ressarcimento formulados pela empresa impetrante, uma vez que escoado o prazo legal previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, mediante a emissão de decisão conclusiva, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da completa instrução processual administrativa.
DETERMINO, outrossim, que a autoridade impetrada efetue, seguindo a dotação orçamentária e a ordem cronológica dos pedidos de ressarcimento, o pagamento do crédito reconhecido administrativamente ao contribuinte (valores incontroversos), devidamente corrigido pela SELIC a partir do 361º dia após o protocolo dos pedidos de ressarcimento.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Encaminhar cópia desta sentença ao Exmo.
Sr.
Relator do Agravo de Instrumento n. 1019050-24.2023.4.01.0000.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 12 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007462-24.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BINATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FERREIRA MARTINS - RS83765, PAULO HENRIQUE DA COSTA NAGELSTEIN - RS55285 e FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO - GO18044 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto pela União (Fazenda Nacional) aduzindo omissão no decisum id1831190652 que não houve determinação para que a restituição obedeça a ordem cronológica dos pedidos de ressarcimento Contrarrazões no id1850931169.
Manifestação da impetrante no id1902941662.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Assiste razão à União (Fazenda Nacional).
De fato, não se pode desprezar a ordem cronológica das restituições, sob pena de prejudicar outros contribuintes que aguardam os seus ressarcimentos há muito mais tempo, gerando injustiças.
Esse o quadro, ACOLHO os presentes embargos de declaração da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para que a decisão (id1831190652), passe a vigorar nos moldes a seguir: (...) V- Isto Posto, DEFIRO EM PARTE o pedido da impetrante para que a autoridade impetrada efetue, seguindo a dotação orçamentária e a ordem cronológica dos pedidos de ressarcimento, o pagamento do crédito reconhecido administrativamente ao contribuinte (valores incontroversos), devidamente corrigido pela SELIC a partir do 361º dia após o protocolo dos pedidos de ressarcimento.
Dê-se ciência à autoridade impetrada e nova vista ao MPF.
Após, façam-me conclusos para sentença. .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007462-24.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BINATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FERREIRA MARTINS - RS83765, PAULO HENRIQUE DA COSTA NAGELSTEIN - RS55285 e FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO - GO18044 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO/MANDADO I – A r. decisão id1586393873, proferida em 20/04/2023, DETERMINOU que a autoridade impetrada conclua a análise dos pedidos de restituição/ressarcimento formulados pela impetrante, mediante a emissão de decisão conclusiva, no prazo de 90 dias, a contar da completa instrução processual administrativa.
II- Agora, vem a impetrante informar que a Receita Federal instaurou o Processo Administrativo nº10265.484584/2022-21 para realizar auditoria dos pedidos de ressarcimento de créditos PIS e Cofins relativo ao primeiro trimestre de 2019 e ao período que corresponde do terceiro trimestre de 2020 ao segundo trimestre de 2022, tendo deferido o direito creditório no montante de R$29.139.912,29, de modo que tal valor tornou-se incontroverso, requerendo, outrossim, ordem judicial para o imediato pagamento do valor incontroverso, tendo em vista a mora indevida da Receita Federal.
III- Pois bem.
Após a análise a Receita Federal concluiu: IV- Assim sendo, como houve o reconhecimento de créditos administrativamente (valores incontroversos), deve a autoridade impetrada efetuar, seguindo a dotação orçamentária, o pagamento do crédito reconhecido ao contribuinte, devidamente corrigido pela SELIC a partir do 361º dia após o protocolo dos pedidos de ressarcimento.
V- Isto Posto, DEFIRO EM PARTE o pedido da impetrante para que a autoridade impetrada efetue, seguindo a dotação orçamentária, o pagamento do crédito reconhecido administrativamente ao contribuinte (valores incontroversos), devidamente corrigido pela SELIC a partir do 361º dia após o protocolo dos pedidos de ressarcimento.
Cópia desta decisão servirá de mandado de intimação da autoridade impetrada a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 26 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007462-24.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BINATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FERREIRA MARTINS - RS83765 e PAULO HENRIQUE DA COSTA NAGELSTEIN - RS55285 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BINATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS S.A contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL- ANÁPOLIS-GO, objetivando: “a) liminarmente, seja deferida a antecipação de tutela de urgência no sentido de: (i) determinar a Autoridade Coatora que se manifeste, conclusivamente, no prazo de 10 (dez) dias, em relação aos pedidos de ressarcimento de PIS/Pasep e COFINS, protocolizados entre 16/04/2021 a 15/10/2021 (Doc. 03), e, consequentemente, proceda o pagamento do saldo líquido dos valores pleiteados; (ii) determinar a Autoridade Coatora para que conclua a análise do procedimento administrativo, com a devida atualização monetária dos valores pela taxa SELIC, a partir do fim do prazo que a administração tinha para apreciar o pedido, que é de 360 dias, até a data da efetiva disponibilização/compensação; (...) d) em cognição final, seja ratificada a medida liminar e conceder a segurança no sentido de: (iii) determinar a Autoridade Coatora que se manifeste, conclusivamente, no prazo de 10 (dez) dias, em relação aos pedidos de ressarcimento de PIS/Pasep e COFINS, protocolizados entre 16/04/2021 a 15/10/2021 (Doc. 03), e, consequentemente, proceda o pagamento do saldo líquido dos valores pleiteados; (iv) determinar a Autoridade Coatora para que conclua a análise do procedimento administrativo, com a devida atualização monetária dos valores pela taxa SELIC, a partir do fim do prazo que a administração tinha para apreciar o pedido, que é de 360 dias, até a data da efetiva disponibilização/compensação; (...)”.
Alega, em síntese, que: - a impetrante industrializa e, então, comercializa ou exporta diversos produtos, entre eles o biodiesel (código da Tipi 3826.00.00).
Devido à sua apuração do IRPJ pela sistemática do lucro real, está sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; - em razão da sua produção e comercialização de biodiesel, a Impetrante faz jus ao aproveitamento, dentre outros, dos créditos presumidos de PIS/COFINS previstos no art. 31, caput, da Lei 12.865/2013; - aduz que não conseguiu utilizar os créditos presumidos até o final dos trimestres-calendário, e, por isso, vem requerendo à Receita Federal o ressarcimento em espécie dos referidos créditos; - nesse sentido, no período compreendido entre os meses de abril de 2021 e janeiro de 2022, apresentou pedidos de ressarcimento com base nos 04 (quatro) trimestres do ano-calendário de 2021 (PIS/Pasep e COFINS).
Por fim, alega que mesmo ultrapassados mais de 360 (trezentos e sessenta) dias desde sua transmissão, os requerimentos não foram analisados pela autoridade Impetrada.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id 1404307765), sustentando que: - em consulta ao Sistema de Controle de Créditos (SCC), verificou-se que os pedidos eletrônicos de ressarcimento (PER) elencados pelo impetrante são relativos ao PIS/Pasep e Cofins apurados entre o 1º trimestre de 2021 e 3º trimestre de 2021 e perfazem um valor total de R$ 25.029.006,83.
Os PER encontram-se, no SCC, na situação “análise suspensa” pelo motivo “selecionado para auditoria manual”; - a auditoria em questão, demanda, entre outros procedimentos, a análise dos itens dos documentos fiscais utilizados pelo contribuinte para apurar tanto os créditos quanto os débitos do PIS/Pasep e da Cofins.
Essas informações são prestadas mensalmente, pelo contribuinte, à Receita Federal, por meio das Escriturações Fiscais Digitais (EFD) – Contribuições; - aduz que no período em análise, a empresa impetrante informou, em suas escriturações, um total de 6.952 documentos fiscais, e os quais contêm 7.025 itens passíveis de análise; - ante os números expostos e a complexidade do tema, é possível constatar que tanto o valor pleiteado quanto a quantidade de dados a serem analisados são incompatíveis com o prazo requerido para a completa análise dos pedidos de ressarcimento.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, tenho por presentes, partes, dos requisitos necessários à concessão da medida liminar requestada.
Com efeito, a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, entre outras modificações, acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” É bem de ver, a explicitação de que todo processo não deve existir senão por período razoável foi a resposta do legislador constituinte derivado à insatisfação generalizada na sociedade brasileira quanto ao desempenho do serviço público.
Não seria isso necessário se bem fosse compreendido o texto constitucional, ao menos desde a publicação da Emenda n. 19, de 4 de junho de 1998.
A duração razoável do processo, agora expressa no art. 5º, LXXVIII, já constituía direito fundamental do cidadão.
O rol de direitos assegurados no art. 5º da Constituição Federal não é exaustivo e, por força do que dispõe o seu segundo parágrafo, não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição.
A Emenda n. 19 à Constituição Federal, de 4 de junho de 1998, incumbiu a Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de observar, além dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o princípio da eficiência.
Nos dizeres de Alexandre de Moraes, princípio da eficiência “é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir maior rentabilidade social (Constitucionalização do Direito Administrativo e princípio da eficiência.
In: FIGUEIREDO, Carlos Maurício; NÓBREGA, Marcos (org.).
Administração Pública.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002).
Demorar indefinidamente a apresentação de solução administrativa é, de fato, postura desconforme com a diretriz traçada pelo princípio da eficiência para a Administração Pública.
Prosseguindo, a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, que, entre outras disposições, tratou da administração tributária federal, disciplinou de forma clara a conduta administrativa em face de interesse manifestado pelo contribuinte: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Ressalte-se que a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tem aplicação apenas subsidiária quando se tratar de processo administrativo específico, conforme dispõe a norma em seu art. 69.
Assim, ao processo administrativo tributário, aplica-se o prazo previsto na Lei n. 11.457, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, é de conhecimento público a dificuldade estrutural enfrentada pela administração pública, como o déficit de servidores, o que tem ocasionado a demora na análise dos pedidos e recursos/revisões administrativos.
Sendo assim, em que pese a impetrante ter comprovado documentalmente os pedidos de ressarcimento dos créditos presumidos elencados na inicial, merece razão a autoridade impetrada quando alega “no caso em questão, o sujeito passivo apurou créditos cuja análise pode depender de documentos e informações adicionais prestadas pelo contribuinte e, nessa hipótese, o contribuinte pode ser intimado a apresentar documentos adicionais.
Desse modo, a duração da auditoria depende, também, da agilidade do fiscalizado na apresentação da documentação comprobatória requisitada”.
Dessa forma, comprovado o transcurso do prazo a que alude o art. 24 da Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, demonstra a empresa impetrante o requisito do fumus boni juris, merecendo provimento jurisdicional para fixar à administração fiscal o prazo de 90 (noventa) dias, para proferir decisão conclusiva acerca dos pedidos de ressarcimento, a contar da completa instrução processual e após a apresentação de informações e/ou documentação comprobatória por parte do impetrante, uma vez que escoado o referido prazo legal.
Já no tocante à incidência da SELIC, existe vedação legal à atualização monetária ou à incidência de juros sobre os valores relativos ao aproveitamento de determinados créditos escriturais de PIS e COFINS (art. 13 c/ art. 15, VI, da Lei nº 10.833/2003).
Isso Posto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para DETERMINAR à autoridade impetrada que conclua a análise dos pedidos de restituição/ressarcimento formulados pela empresa impetrante, uma vez que escoado o prazo legal previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, mediante a emissão de decisão conclusiva, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da completa instrução processual administrativa.
Intimem-se a Autoridade Impetrada e a União (Fazenda Nacional) para ciência e cumprimento da decisão.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Publica e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 20 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2022 20:35
Juntada de Informações prestadas
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18/11/2022 21:41
Juntada de manifestação
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16/11/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2022 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007462-24.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BINATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FERREIRA MARTINS - RS83765 e PAULO HENRIQUE DA COSTA NAGELSTEIN - RS55285 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO 1.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 2.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 3.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 4.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. -
04/11/2022 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 08:24
Juntada de Certidão
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04/11/2022 08:23
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
03/11/2022 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/10/2022 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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