TRF1 - 0001542-80.2013.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 16:09
Distribuído por sorteio
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14/02/2023 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO CONCEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DECLARAÇÃO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DO REQUERIMENTO.
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo, e revogou a antecipação de tutela concedida.
O objeto da apelação cinge-se a anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão da impossibilidade de requerimento administrativo de benefício implantado judicialmente. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 3.
No caso, após sentença de procedência, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (acórdão transitado em julgado em 15/04/2015) determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora para apresentação do requerimento administrativo em conformidade com o julgado no RE 631240/MG.
Intimada para cumprimento da diligencia, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer justificativa, o que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil/73, objeto da presente apelação. 4.
De acordo com o entendimento firmado pelo STF, no RE 631.240/MG, em regra não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.
Inobstante, o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de i) recusa de recebimento do requerimento ou ii) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 5.
Em sede de apelação, a apelada acostou aos autos declaração firmada por preposto da autarquia no extrato CONBAS acerca da impossibilidade de formulação de novo requerimento em razão da implantação do benefício por ordem judicial, a caracterizar a recusa da autarquia previdenciária, descabendo falar, pois, em ausência de interesse de agir. 6.
Desta forma, deverá a sentença ser anulada, devolvendo-se os autos à primeira instância para que sejam cumpridas as providências estabelecidas no RE 631240 e já determinadas no acórdão transitado em julgado, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, com a citação da autarquia previdenciária e demais atos necessários a novo julgamento. 7.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Antecipação de tutela restabelecida.
Decide 1ª Câmara Regional Previdenciária, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 16 de dezembro de 2022 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
09/11/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de novembro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected] com até 48 de antecedência á sessão.
Salvador, 8 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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