TRF1 - 0001020-44.2018.4.01.3908
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 0001020-44.2018.4.01.3908 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ambiental] EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: A.
J.
D.
DE OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS - ME, ANTONIO JO DAMASCENO DE OLIVEIRA VM DECISÃO Considerando os termos da inicial, a diligência negativa por AR (id. 106144865, fls. 09 e ss dos autos físicos), como também a certidão id. 1069988258, determino: - Expeça-se mandado/precatória de citação e penhora, no endereço da inicial.
Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a exequente.
Requerida a citação por edital, fica de antemão deferido o pedido, a teor da Súmula 414 do STJ, sendo suficiente, para a citação por edital, o esgotamento da busca de endereços na base de dados da exequente e a pesquisa de endereço no sistema processual Oracle (base de dados da Receita Federal).
Indicado novo endereço, renovem-se as diligências, observando-se as sucessivas modalidades citatórias; DO SISBAJUD - Na hipótese de a parte executada/corresponsável ser citada e não efetuar o pagamento/parcelamento, garantia da dívida, nem oferecer bens à penhora, no prazo legal, restrinja-se, via sistema SISBAJUD, ativos financeiros, no importe do valor atualizado do débito, ficando autorizada a repetição programada da ordem (teimosinha), pelo período de 30 dias.
Em se tratando de pessoa jurídica, a diligência deverá recair sobre os oitos primeiros dígitos do CNPJ; - Havendo efetivo bloqueio de ativos financeiros: - se houver excesso, levante-se o que sobejar a importância do débito, observando o disposto no art. 854, §1º do CPC, mediante prévia intimação da exequente para atualização do débito, se desatualizado o valor; - se forem irrisórios, assim considerados os ativos de até R$ 300,00 para as execuções promovidas pela Procuradoria Geral Federal e Conselhos de Classes; como também até R$ 500,00 para as execuções ajuizadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Caixa Econômica Federal e Ministério Público Federal, proceda-se de imediato ao seu desbloqueio, independente de nova decisão ou intimação prévia da exequente; - se estiverem dentro do limite do crédito exequendo, intime-se o executado, via sistema na pessoa de seu causídico (se houver), mandado ou carta intimatória (com entrega em mãos próprias), observando-se, nos dois últimos meios, onde ocorreu a citação, da penhora on line de ativos financeiros e do prazo de 30 dias contados da intimação, para oposição de embargos à execução fiscal.
Se citado por edital, a curadoria especial deverá recair, alternadamente, conforme a necessidade, sobre os seguintes causídicos: Dra.
THAIANNY BARBOSA CUNHA (OAB PA nº 224489B, CPF nº *29.***.*56-20 e Telefone 93-992415288), Dra.
THAYNA BARBOSA CUNHA (OAB PA nº 21132, CPF nº *29.***.*64-49 e Telefone 93-991058543).
Intime-se o causídico escolhido, via sistema, da referida nomeação como Curador Especial, da penhora on line de ativos financeiros e do prazo de 30 dias para interposição de embargos à execução fiscal contados da intimação.
Os honorários serão pagos de acordo com a Res. 305, Resolução nº 305-CJF, de 07 de outubro de 2014.
Caso o bloqueio recaia sobre ativos sob a responsabilidade de distribuidoras/corretoras de títulos e valores mobiliários, não identificados pelo SISBAJUD, requisite-se à instituição responsável informações acerca da natureza, especificações dos ativos bloqueados, como também a atual avaliação em valores de mercado, no prazo de 15 dias, servindo uma via deste ato como expediente; - se rejeitada ou não apresentada a manifestação pelo(s) executado(s), transfira-se o valor penhorado para conta judicial, retirando a correspondente guia de depósito judicial, no site da CEF (https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/impressao-de-documentos/guias-depositos/).
Se citado por edital, transfira-se de antemão o valor penhorado para conta judicial; DO RENAJUD, INFOJUD E CNIB - Caso seja infrutífera/parcial a pesquisa pelo SISBAJUD, determino, havendo requerimento na inicial/pedido de redirecionamento ou peticionamento posterior, a utilização do(s) sistema(s) RENAJUD e INFOJUD (Pessoa Física: DIRPF e DOI dos três últimos exercícios disponíveis no momento da pesquisa; e Pessoa Jurídica: DOI dos três últimos exercícios disponíveis no momento da pesquisa), com o fim de identificar e restringir (veículos: transferência de propriedade, licenciamento ou circulação total, conforme requerimento) eventuais bens registrado(s) em nome do(s) executado(s)/corresponsáveis, como também a utilização do sistema CNIB, para tornar indisponíveis bens imóveis.
Havendo identificação de veículos livres e desembaraçados de ônus, expeça-se mandado/precatória de penhora, avaliação e registro, desde que haja informações nos autos para tanto; - Quanto ao sistema CNIB, deve a Secretaria aguardar o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, após a aprovação da ordem de indisponibilidade, para recebimento de eventuais respostas positivas, certificando, ao final, o resultado da consulta.
Havendo resposta(s) positiva(s), intime-se a parte exequente para que apresente a certidão dominial e de ônus atualizada, como também para se manifestar sobre eventual penhora, no prazo de 15 dias, inclusive indicando os bens sobre os quais deve recair a constrição.
Requerida a penhora, expeça-se mandado/precatória de penhora, avaliação e registro, desde que não haja informação que mereça ponderação (cláusulas, restrições, ausência de informação); DO SERASAJUD - Requerida, na inicial/pedido de redirecionamento ou em petição posterior, a inscrição do nome do executado/corresponsável no banco de dados do SERASA, determino a utilização do sistema eletrônico SERASAJUD.
Ademais, advindo aos autos notícia da parte exequente sobre extinção do crédito (pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão em renda de depósito integral, consignação em pagamento ou decisão judicial transitada em julgado) ou suspensão da exigibilidade do crédito (moratória, depósito do montante integral do crédito tributário, parcelamento, concessão de medida liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em outras ações judiciais), fica autorizada a Secretaria a proceder à imediata comunicação ao SERASA para retirada da restrição.
Cumpra-se.
Oportunamente, após as diligências, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo de antemão, de forma concentrada, todas as eventuais diligências que ainda julgue pertinentes, sob pena de sobrestamento/arquivo provisório do feito, independente de novo despacho e/ou intimação.
ITAITUBA, data no rodapé. (assinado digitalmente) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 0001020-44.2018.4.01.3908 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ambiental] EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: A.
J.
D.
DE OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS - ME, ANTONIO JO DAMASCENO DE OLIVEIRA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA/PA1 CARTA PRECATÓRIA SEXEC DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REGISTRO E ALIENAÇÃO JUDICIAL - PRAZO 180 DIAS DEPRECADO: COMARCA/SEÇÃO/SUBSEÇÃO DE JACAREACANGA/PA.
INFORMAÇÕES DO(S) EXECUTADO(S): Nome: A.
J.
D.
DE OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS - ME, ANTONIO JO DAMASCENO DE OLIVEIRA CPF: *29.***.*15-04 Endereço (inicial): AV.
BRIGADEIRO HAROLDO COIMBRA VELOSO, S/N, CENTRAL, JACAREACANGA - PA - CEP: 68195-000 Valor da(s) dívida(s) executada(s): R$ 23.418,30.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) acima discriminado(s), para pagar(em) a(s) dívida(s) com os juros e multa de mora e encargos indicados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa e custas processuais, no prazo de 5 dias, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, à ordem e disposição deste Juízo Federal, na Caixa Econômica Federal, com correção monetária (art. 32, § 1º da Lei 6.830/80); b) oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros (com autorização), desde que aceitos pelo exequente.
Observação¹: o parcelamento ou pagamento da(s) dívida(s) exequenda(s) deve ser efetuado na via administrativa junto ao exequente e ser informado nos autos (mediante petição de informação e juntada de cópia dos documentos que comprovem a negociação) ou por meio de entrega de cópia dos documentos que demonstrem a negociação ao oficial de justiça.
Ressalto que não há necessidade/obrigatoriedade de constituição de advogado para realização do parcelamento, pagamento e petição de informação e juntada.
Ademais, cabe ao executado o ônus de verificar, junto ao exequente, informações a respeito da atualização do(s) débito(s).
FINALIDADE²: Não havendo o pagamento, parcelamento ou garantia da execução, PROCEDER À PENHORA OU AO ARRESTO E AVALIAÇÃO sobre tantos bens quantos bastem ao pagamento integral da dívida, na forma do art. 10 da Lei n.º 6.830/80, observando-se a ordem do art. 11 (dinheiro, títulos da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e direitos e ações).
INTIMAR o(s) executado(s) na forma do Art. 12, parágrafo 3º, combinado com o art. 16, III da Lei n.º 6.830/80, de que dispõe do prazo de 30 dias, a partir da intimação da penhora ou da efetivação de outra garantia do Juízo, para oferecimento de embargos à execução.
NOMEAR FIEL DEPOSITÁRIO, cientificando-o de que não poderá dispor dos bens sem prévia autorização deste Juízo e, em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente, sob as penas da lei.
Recaindo a penhora sobre imóvel, INTIMAR o cônjuge do(a) devedor(a), se casado for e INTIMAR o Oficial do Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro (art. 7, IV e art. 14, I da Lei 6.830/80), a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto.
Recaindo a penhora em veículo, efetuar o respectivo registro por meio do sistema RENAJUD.
Recaindo em ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega da contrafé far-se-á à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na Sociedade Comercial (art. 14, III).
FINALIDADE³: Havendo regular penhora, mas sem oposição de embargos ou sendo estes recebidos sem efeito suspensivo, REALIZAR hasta pública para a venda do(s) bem(ns) constrito(s), em dia e hora a serem designados por esse Juízo, com suficiente antecedência, para viabilizar as intimações de praxe, mediante prévia reavaliação do(s) bem(ns), se for o caso.
ANEXO(S): Petição inicial, Certidão de Dívida Ativa.
Observação²: É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Caso seja constatado um caso de violência, denuncie pelo disque 100, Conselho Tutelar na sua região, Guarda Municipal, Polícia Militar ou na Delegacia de Polícia mais próxima da sua residência (Recomendação CNJ nº 111/2021).
Observação³: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição inicial 19102208255346000000104788449 Volume Volume 19102212060307300000104994442 0001020-44.2018.4.01.3908 Volume 19102212060318200000104994448 0001020-44.2018.4.01.3908 - DECISÃO Volume 19102212060328900000104994453 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 19102212091354600000105000430 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 19111316581012200000119062004 Informação Informação 20051023334716200000228794960 Petição intercorrente Petição intercorrente 21030520023574100000462305072 Petição intercorrente Petição intercorrente 21030520023586900000462305073 Petição intercorrente Petição intercorrente 21030520023610400000462305074 Petição intercorrente Petição intercorrente 21030520023613000000462305075 Consulta Cadastral CNPJ/CPF Informação 21030818344033200000464049537 Citação Citação 21030818442328300000463995085 Certidão Certidão 21042210404551200000506597070 COMPROVANTE Documentos Diversos 21042210404613600000506501098 Certidão Certidão 21051910443726400000541063212 Traslado - Diligência Negativa Oficial de Justiça Certidão 22051016222152600001060326469 Informação Informação 22052314180458500001060390935 1000999-17.2019.4.01.3908_A001 Apenso 22052314180497200001086026942 Ato ordinatório Ato ordinatório 22052314183450100001086026953 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22052314192427100001086026965 Petição intercorrente Petição intercorrente 22053119512783200001105176466 Petição intercorrente Petição intercorrente 22053119512801100001105176467 Petição intercorrente Petição intercorrente 22053119512843700001105176468 Petição intercorrente Petição intercorrente 22053119512856000001105176469 Reunião: retificação valor da causa.
Informação 22090211035637400001290498954 ITAITUBA, data no rodapé. (assinado digitalmente) 1 Endereço: Av.
Paes de Carvalho, nº 120, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do Fórum Estadual), Horário Expediente Externo: das 09:00h às 16:00h, dias úteis, Telefone: (93) 2102-1950, WhatsApp SEXEC (Seção de Execuções Fiscais): (93) 2102-1957 (Clique AQUI), WhatsApp SEPOD Cível: (93) 2102-1960, WhatsApp SEPOD Criminal: (93) 2102-1977, WhatsApp Vara: (93) 2102-1954 (Clique AQUI), WhatsApp JEF (Juizado Especial Federal): (93) 2102-1953 (Clique AQUI), E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJPA-SSJdeItaituba-VaraFederalCiveleCriminal (Clique AQUI) Site: http://portal.trf1.jus.br/sjpa/pagina-inicial.htm (Clique AQUI) Site PJe (Consulta Pública 1º Grau): https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam (Clique AQUI) Site PJe (Consulta Chaves de Acesso 1º Grau): https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (Clique AQUI) -
08/09/2022 18:54
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 19:07
Juntada de Certidão
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02/09/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 19:07
Proferida decisão interlocutória
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02/09/2022 11:04
Juntada de informação
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29/08/2022 09:36
Conclusos para decisão
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31/05/2022 19:51
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:18
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2022 14:18
Juntada de Informação
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10/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
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19/05/2021 10:44
Juntada de Certidão
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22/04/2021 10:40
Juntada de Certidão
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08/03/2021 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 18:34
Juntada de informação
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08/03/2021 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/03/2021 20:02
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2020 23:34
Processo suspenso ou sobrestado
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10/05/2020 23:33
Juntada de Informação.
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29/01/2020 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/01/2020 23:59:59.
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13/11/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 12:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/10/2019 12:06
Juntada de volume
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22/10/2019 08:28
PROCESSO MIGRADO PARA O PJe - MIGRAÇÃO PJE
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09/10/2019 15:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/10/2019 15:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/08/2019 12:25
Conclusos para despacho
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01/08/2019 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FLS 17/21.
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30/07/2019 13:02
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
03/07/2019 16:27
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS REMETIDOS A PGF BELEM VIA MALOTE POSTAL N14068
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04/06/2019 17:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/06/2019 17:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/05/2019 13:57
Conclusos para decisão
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04/04/2019 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO. FOLHAS 13/14.
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02/04/2019 15:27
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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15/02/2019 16:31
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS REMETIDOS À PGF BLM VIA MALOTE POSTA N° 14068
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14/02/2019 13:38
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/02/2019 13:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/10/2018 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - AR REF A CC Nº 222/2018. C/ ENTREGA FRUSTRADA. FLS 10.
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04/09/2018 13:52
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE CITAÇÃO Nº222/2018
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30/08/2018 13:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/08/2018 15:22
Conclusos para despacho
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07/08/2018 17:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/08/2018 17:31
INICIAL AUTUADA
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06/08/2018 16:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
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