TRF1 - 1008230-78.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2024 00:33
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:00
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 21:51
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 18:35
Processo Desarquivado
-
28/10/2023 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:31
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:20
Juntada de manifestação
-
07/07/2023 17:16
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:18
Juntada de documento comprobatório
-
16/05/2023 12:07
Juntada de cumprimento de sentença
-
06/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/05/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2023 12:49
Cancelada a conclusão
-
17/02/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 12:05
Juntada de termo
-
05/02/2023 10:01
Juntada de manifestação
-
04/02/2023 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 16:42
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 09:39
Juntada de manifestação
-
30/01/2023 22:17
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2023 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 11:54
Juntada de manifestação
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18/01/2023 16:13
Juntada de laudo pericial
-
13/12/2022 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:52
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:52
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:36
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:04
Perícia agendada
-
11/11/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 01:54
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1008230-78.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINALDO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIO CARVALHO DE ARAUJO - TO736 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
Cuida-se de ação proposta por REGINALDO ALVES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, visando, em síntese, restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 6387802699 - DER 08/04/2022), sendo indeferido o pedido sob a alegação de não constatada a incapacidade para o trabalho (ID 1310898296) c/c pedido de indenização por danos morais. 02.
Proferido despacho para parte manifestar acerca dos processos apontados na prevenção (ID 1315070769), a parte autora manifestou tratar de demandas de pedidos diversos (ID 1320667277). 03.
Foi postulada tutela provisória de urgência. 04.
Pedido de gratuidade da justiça apresentado. 05.
Formulado pedido de não realização de audiência conciliatória 06.
Em contato junto ao Núcleo de Apoio à Coordenação do JEF - NUCOD, foi informada disponibilidade de pauta junto ao perito médico MURILLO FARO CIFUENTE - CRM-TO 561, na data de 06/12/2022 ás 08:10hs.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 07.
Nesta análise inicial, entendo que foram preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 330 do CPC e 129-A, incs.
I e II, da Lei 8.213/91, razão pela qual decido: (7.1) receber a emenda à petição inicial pelo procedimento comum; (7.2) diante da afirmação de que se trata de pessoa natural economicamente hipossuficiente e da ausência de elementos contrários à pretensão, deferir, à parte autora, o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 3º); (7.3) dispensar, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa. (7.4) Diante da disponibilização da pauta de perícias, nomear o perito o médico MURILLO FARO CIFUENTE - CRM-TO 561, devidamente cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, cujo endereço / dados de contato / qualificação são conhecidos da Secretaria, fixando os honorários periciais no valor máximo da tabela editada pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014), e efetuado o pagamento nos termos da Lei nº 14.331 de 04/05/2022, intimando as partes para no prazo comum de 15(quinze) dias (Art. 465, §1º, do CPC) a) arguir a suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos. (7.5) designo a realização da perícia na data de 06/12/2022 às 08:10h, a ser realizada na sala de perícias desta Seção Judiciária, pelo médico perito acima mencionado, devendo a parte autora comparecer portanto RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem a doença alegada. (7.6) não havendo impugnação, cadastre-se o perito nos autos e efetue sua intimação via sistema Pje, e em sendo necessário encaminhe-se e-mail com cópia integral dos autos ao médico perito, com destaque para os quesitos apresentados. (7.7) fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da perícia, para entrega do respectivo laudo. (7.8) fica o expert desde já advertido de que, além dos quesitos judiciais indicados, deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes. (7.9) fixar os quesitos médicos judiciais: a) A parte reclamante é portadora de doença ou lesão? Qual(is)? Informar a CID. b) A resposta ao quesito “a” decorre de quais exames ou meios de prova? c) Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. d) É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? e) Está a parte autora, em razão de seu quadro clínico, incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? f) Em caso afirmativo, informar se a incapacidade é definitiva ou se é possível a recuperação (temporária). g) Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? h) Se a incapacidade for definitiva, é possível o desempenho de atividade diversa da que habitualmente exercia? Por quê? i) É possível informar a data do início da doença? A incapacidade também ocorreu nesta data? Ou poderia ser indicada outra data? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. j) Não sendo possível a aferição exata do início da incapacidade, seria possível indicar, utilizando-se da experiência profissional e do que comumente ocorre, aproximadamente, quando elas (tanto a doença como a incapacidade) teriam iniciado? l) Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Justificar. m) Queira o Sr.
Perito aditar tudo o mais que possa interessar ao desate da ação. 08.
O pagamento dos honorários periciais somente será realizado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, nos termos da aludida Resolução. 09.
Postergar o exame da tutela de urgência para depois da realização da perícia médica judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá: (10.1) intimar as partes, com urgência; (10.1.a) por ocasião da perícia médica, a parte autora deverá comparecer portando RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem o impedimento alegado. (10.1.b) o não comparecimento injustificado da parte à perícia poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontrar, devendo a impossibilidade de comparecimento ser comprovada nos autos em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação. (10.2) não havendo impugnação quanto ao profissional nomeado, encaminhar, por e-mail, cópia integral dos autos ao médico perito e ao NUCOD; (10.3) apresentado o laudo pericial, concluir os autos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ RESSAN Juiz Federal Substituto da 1ª Vara SJTO (Respondendo pela 1ª Vara) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
09/11/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 14:44
Juntada de emenda à inicial
-
14/09/2022 19:28
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
09/09/2022 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/09/2022 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
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Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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