TRF1 - 1002710-91.2022.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 01:20
Decorrido prazo de RUTE GABRIELE SILVA BORGES em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 08:04
Publicado Sentença Tipo C em 03/11/2022.
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29/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 1002710-91.2022.4.01.3701 Classe: CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: REPRESENTANTE: MARLENE DE SOUSA BORGES AUTOR: R.
G.
S.
B.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C- Resolução 535/2006 CJF) RELATÓRIO A demanda tem por objeto a concessão de benefício previdenciário.
FUNDAMENTAÇÃO O(a) autor(a) foi intimado, através de sua representante a Sra.
MARLENE DE SOUSA BORGES, do ato ordinatório/despacho/decisão/sentença (ID 1086081251), através do telefone (99) 98211-2723 às 11h e 48min.
Tendo esta informado que já está recebendo o beneficio.
Portanto, conclui-se que o autor carece de interesse de agir na presente demanda, uma vez que os pedidos pleiteados já foram concedidos administrativamente pela autarquia previdenciária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC).
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, NCPC).
Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais deverão permanecer nos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
27/10/2022 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 19:36
Juntada de Certidão
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27/10/2022 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 19:36
Concedida a gratuidade da justiça a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0002-21 (REU), MARLENE DE SOUSA BORGES - CPF: *07.***.*73-28 (REPRESENTANTE), Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) e R. G. S. B. - CPF: 634.638
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27/10/2022 19:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/10/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 01:03
Decorrido prazo de RUTE GABRIELE SILVA BORGES em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
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19/05/2022 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 13:11
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:08
Conclusos para despacho
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29/04/2022 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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29/04/2022 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2022 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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