TRF1 - 1009227-72.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 09:14
Juntada de apelação
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21/11/2022 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 07:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/11/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 01:11
Publicado Sentença Tipo B em 17/11/2022.
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17/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 12:11
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009227-72.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NORTE AMAZONIA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS E AGRICOLAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: VITOR DE LIMA FONSECA - PA14878 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por NORTE AMAZONIA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS E AGRICOLAS LTDA, contra ato considerado abusivo e ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ.
Narrou a petição inicial que “A Impetrante é empresa sediada no Município de Macapá/AP, e tem como objeto social a industrialização e comércio de máquinas e equipamentos pesados, majoritariamente destinados às cadeias produtivas da agricultura, pecuária e mineração.
A Impetrante apura o PIS e COFINS de forma não-cumulativa.
A questão posta diz respeito à não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas pela impetrante nas vendas efetuadas nos limites da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS).”.
Alega que “Por se tratar de empresa estabelecida e sediada na ALCMS, área de Livre Comércio criada pela Lei nº 8.387/1991, a impetrante possui direito a não incidência pleiteada, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, art. 149, § 2º, inciso I, ambos da CF/88 c/c o art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967, arts. 1º e 8º, do Decreto n° 517/1992, c/c Art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº. 10.996/2004, bem como da Instrução Normativa- IN SRF nº 1911/2019, na forma da Lei nº. 12.016/2009.
A impetrante necessita de uma medida de segurança emergencial postulando a suspensão, em sede de liminar, e de posterior suspensão definitiva na concessão da segurança postulando, sobretudo, que o Delegado da Receita Federal do Brasil, em Macapá/AP, se abstenha definitivamente de exigir da ora impetrante as contribuições federais – PIS e COFINS – atualmente incidentes sobre os faturamentos auferidos pela Impetrante, uma vez que está estabelecida na ALCMS.
Com efeito, as vendas de suas mercadorias realizadas para outras empresas ou para consumidores finais, nos referidos espaços geográficos, equiparam-se para todos os efeitos fiscais e tributários a uma operação de exportação para o exterior, contempladas, desse modo, pela imunidade tributária estatuída no artigo 149, § 2º, inciso I, da CF/88”.
Requereu a concessão de liminar para “seja determinada a suspensão da incidência das contribuições ao PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de vendas de mercadorias nacionais, realizadas pela impetrante a pessoas físicas e jurídicas e sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas a outras pessoas (físicas ou jurídicas), no âmbito da área de livre e comércio de Macapá e Santana – ALCMS”.
Como provimento final, pediu: “que, confirmando a liminar initio litis, conceda a segurança pleiteada em definitivo, com o fim declarar a inexistência de relação jurídico tributária que autorize a União a exigir as contribuições ao PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de vendas de mercadorias nacionais, realizadas pela impetrante a pessoas físicas e jurídicas e sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas a outras pessoas (físicas ou jurídicas), no âmbito da área de livre e comércio de Macapá e Santana – ALCMS”.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Postergou-se a análise do pedido de concessão de liminar para após as informações da Impetrada (Num. 1273862293).
Ainda, foi determinada a emenda, o que foi cumprido - id 1274998761.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requereu o ingresso no feito (Num. 1293058266).
A Autoridade Impetrada apresentou informações (Num. 1281419281), nas quais alegou que inexiste ato ilegal ou com abuso de poder.
Ao final, requereu “a não concessão da liminar e a total denegação da segurança”.
Ainda, requereu caso concedida a segurança, “que a compensação seja efetivada somente após o trânsito em julgado (art. 170-A CTN) e excluindo as contribuições previdenciárias, nos limites do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018), nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do mandamus, no que couber”.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela concessão de segurança – id 1304165769.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana foi instituída pela Lei nº 8.387/1991, que assim prevê em seu art. 11: Art. 11. É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
A aludida lei é regulamentada pelo Decreto nº 517/1992, cujo art. 8º diz o seguinte: Art. 8º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação.
Dessa forma, há previsão legal da existência de incentivos fiscais em relação a operações realizadas na referida região.
No que se refere à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, estabelece a Lei nº 10.637/2002, em seu art. 5º, inc.
I, que: Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: I - exportação de mercadorias para o exterior; Por sua vez, em relação à contribuição para a Seguridade Social – Cofins, a Medida Provisória nº 2.158-35/2001 previu hipótese de isenção, afirmando que: Art. 14.
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: [...] II - da exportação de mercadorias para o exterior; Ainda há a previsão na Constituição Federal, segundo a qual as contribuições sociais e de intervenção social não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, inc.
I).
Vejamos: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (…) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; Da leitura das citadas normas, verifica-se que os valores resultantes de exportações foram excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Por extensão, as operações destinadas à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana também passaram a gozar de tal imunidade, em razão do regime especial previsto na Lei nº 8.387/1991 (art. 11, acima, regulamentada pelo Decreto nº 517/1992), bem como nos §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 10.996/2004.
A Lei nº 10.996/2004 dispõe, expressamente, que: Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. §1º Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. §2º Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições do inciso II do § 2o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do § 2o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. §3º As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. §4º Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3o.
Logo, as receitas decorrentes de vendas para a Zona Franca de Manaus – ZFM não estão sujeitas à contribuição para o PIS e à COFINS, benefício fiscal este estendido às operações voltadas para a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, em razão do disposto no Decreto nº 517/1992 e nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004.
A principal exigência da norma é que a empresa adquirente seja localizada na área de livre comércio e que não esteja sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS e COFINS (art. 2º, § 4º, da Lei nº 10.996/2004).
Em que pese a Lei nº 10.996/2004 condicionar a isenção às operações originadas de vendas efetuadas “por pessoa jurídica estabelecida fora da zona” (caput do artigo 2º), cabe frisar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que, no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na ALCMS para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto nº 517/1992, aos arts. 40 e 92 do ACDT da Constituição Federal, bem como ao princípio da isonomia (AC nº 4731-91.2011.4.01.3200, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 21/9/2012, p. 1047).
A propósito, colha-se o seguinte precedente do TRF da 1º Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
NATUREZA AUTO-EXECUTÓRIA. 1.012 DO CPC.
PIS E COFINS.
INEXIGIBILIDADE.
MERCADORIAS NACIONAIS.
VENDAS REALIZADAS ENTRE EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E DE SANTANA.
VENDAS DE MERCADORIAS DENTRO DA ALCMS.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO. 1.
Este egrégio Tribunal entende que: a apelação interposta de sentença que concede a segurança, via de regra, é recebida somente no efeito devolutivo, o que decorre de sua natureza auto-executória, prevista no § 3º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, a autorizar o seu imediato cumprimento (AMS nº 00154897520114013800, rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 31/10/2014). 2.
O Decreto nº 517/92, regulamentador da Lei nº 8.387/91, que criou a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, prescreve em seu art. 8º que: a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação. 3.
Analisando a matéria em discussão, este egrégio Tribunal reconheceu a equiparação à exportação, para efeitos fiscais, das vendas de mercadorias nacionais entre empresas situadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, razão pela qual sobre essas vendas não incidem as contribuições para o PIS e para a COFINS (AGTAC 0007353-50.2014.4.01.3100/AP, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 09/12/2016). 4.
Segundo o entendimento proferido por essa colenda Sétima Turma: É importante dizer que não há diferença entre os regimes jurídicos aplicados nas Zonas de Livre Comércio, equiparando-se a Zona Franca de Manaus a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
De fato, no que tange às operações realizadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, verifica-se que esta se equipara à Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.387/91 c/c o art. 8º do Decreto nº 517/92 e os artigos 475 e 481 do Decreto nº 543/2002.
Infere-se que não há, portanto, qualquer óbice à aplicação do regime fiscal idêntico ao da Zona Franca de Manaus a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
Nesse sentido: AMS 0144954320034036105, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 de 22/08/2014 (AC 1000202-45.2016.4.01.3100, Rel.
Desembargador Federal Kássio Marques, e-DJF1 de 08/06/2020). 5.
No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, aplica-se também à Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV o entendimento deste egrégio Tribunal, ao decidir que: `O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus. (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, Publicação 10/06/2016 e-DJF1.) (TRF1, AC 1000202-45.2016.4.01.3100, Rel.
Desembargador Federal Kássio Marques, e-DJF1 de 08/06/2020). 6.
As vendas realizadas pela impetrante encontram subsunção integral às normas jurídicas que tratam da matéria sub examine. 7.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) a disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) após o advento da Lei 10.637/2002, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados (REsp 1137738/SP recursos repetitivos, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010); c) aplicação da Taxa Selic a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 8.
Apelação e remessa oficial não providas.De fato, considerando que o objetivo maior da criação da Área de Livre Comércio é promover o desenvolvimento do Estado do Amapá, há que se concordar com o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 1a Região, porquanto permitir que as empresas aqui situadas recebam tratamento diferenciado das empresas situadas em outras unidades da federação seria um grande contrassenso, sobretudo quando em ambas as situações se têm fatos geradores idênticos (receitas de vendas para a ALC). (Acórdão Número 1002368-45.2019.4.01.3100 10023684520194013100 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SÉTIMA TURMA Data 09/03/2021 Data da publicação 18/03/2021 Fonte da publicação PJe 18/03/2021) Ressalte-se que, não obstante a regra de que as normas que tratam de isenção tributária devam ser interpretadas literalmente, não há, no caso, violação ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal, que exige a instituição de isenções de tributos com respeito ao princípio da legalidade, uma vez que tal dispositivo não torna prescindível a utilização de outros métodos de hermenêutica no caso concreto, com a interpretação sistemática da legislação; da mesma forma, não ofende os arts. 110 ou 111, inc.
II, do CTN, justamente a fim de verificar que o entendimento extraído nada mais fez que cotejar a definição legal do fato gerador das exações com os demais dispositivos legais necessários à análise do pleito, viabilizando a interpretação conforme os princípios constitucionais consagrados, especialmente concernentes à tributação.
A isenção da contribuição para o PIS e da COFINS, portanto, deve ser reconhecida também nos casos em que ambos — vendedor e comprador — situam-se na área de livre comércio.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A isenção dos mencionados tributos abrange, também, as receitas de prestação de serviços dentro dos limites das áreas de livre comércio.
Do contrário, atentar-se-ia contra os princípios da isonomia e uniformidade tributárias, frustrando o objetivo maior da própria norma, qual seja, promover a redução das desigualdades regionais, nos termos do art. 3º, §2º, inc.
III, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
COFINS.
OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS FORA DAS REFERIDAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO COM OUTRAS EMPRESAS SITUADAS NAS REFERIDAS LOCALIDADES.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CABIMENTO.
ESTÍMULO ECONÔMICO.
ART. 40 DO ADCT E DECRETO-LEI 288/1967. 1.
Apelações interpostas pela Top Internacional Ltda, pela União (Fazenda Nacional) e remessa oficial em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS somente sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacional a pessoas físicas ou jurídicas para consumo ou industrialização, realizadas dentro da Zona Franca de Manaus - ZFM, por serem consideradas vendas ao exterior, além da devida compensação, observa a prescrição quinquenal (ID 1892248). 2.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras da mesma localidade. 3.
Esta Corte Regional já decidiu que a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus.
Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 4.
O entendimento deste Tribunal é, inclusive, pela possibilidade de extensão do benefício em discussão aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei 288/1967.
Nesse sentido: AMS 1000409-35.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; AMS 1000859-75.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 14/06/2018. 5.
Em recente julgado, a T8/TRF1 assim decidiu: "(...).
A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei 8.256/1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação" (art. 7º da Lei 11.732/2008). 5.
O fato de a apelante estar situada fora da ALCBV e da ALCB, ou, mais especificamente, dentro da ZFM, não deve constituir óbice à incidência do art. 7º da Lei 11.732/2008. 6.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais (REsp 1276540/AM (...)). 7.
O mesmo entendimento do STJ referente à ZFM tem sido estendido à Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e à Área de Livre Comércio de Bonfim ALCB, para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as operações de vendas de mercadorias por empresas sediadas nas referidas áreas para outras empresas na mesma localidade, especialmente à vista do que dispõe o art. 11 da Lei 8.256/1991 no sentido de que deve ser "aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e Bonfim ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares". (...). (AC 1001091-87.2016.4.01.3200, Des.
Fed.
MARCOS AUGUSTO, PJe 17/12/2020). 6.
Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial não providas. 7.
Apelação da Top Internacional Ltda provida para assegurar a imunidade/isenção do PIS/COFINS, por equiparação às operações de exportação, também sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias nacionalizadas realizadas dentro da ZFM, garantindo o direito de compensação do montante indevidamente recolhido, nos 5 (cinco) anos anteriores a data do ajuizamento da ação, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. (Acórdão Número 1000818-11.2016.4.01.3200 10008181120164013200 Classe APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SÉTIMA TURMA Data 06/04/2021 Data da publicação 06/04/2021 Fonte da publicação PJe 06/04/2021) Além disso, o art. 8º do Decreto nº 517/1992 não faz nenhuma distinção com relação ao destinatário (pessoa física ou jurídica) da operação comercial.
Ademais, a concessão do benefício apenas às pessoas jurídicas constitui discriminação inaceitável, que fere o princípio da isonomia, uma vez que a Constituição Federal vetou o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (art. 150, inc.
II), razão pela qual não há que se falar em exclusão do benefício em relação aos casos em que a pessoa física é destinatária.
Aponte-se ainda que, a se entender de outra forma, geraria oneração majorada nas operações posteriores, inclusive na venda à pessoa física, uma vez que não haveria crédito anterior a ser considerado.
EXCLUSÕES Vale destacar que deverão ser excluídos do provimento jurisdicional as receitas decorrentes da venda de mercadorias que não tenham origem nacional.
Com efeito, nos termos do Decreto nº 517/1992 (art. 8º), é considerada exportação a venda das mercadorias somente de origem nacional ou nacionalizada destinadas a consumo ou industrialização na ALCMS.
Dessa forma, a isenção da COFINS e do PIS deverá beneficiar as empresas sediadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana que realizam venda de mercadoria de origem nacional ou nacionalizada (exclui, portanto, a venda de mercadoria de origem estrangeira) para consumo ou industrialização dentro da ALCMS.
Por fim, o pedido inicial exclui a venda a pessoas adotantes do regime não cumulativo (art. 2º, § 4º, da Lei nº 10.996/2004).
COMPENSAÇÃO Quanto ao pedido de reconhecimento do direito à compensação de crédito tributário, esclareço que, no âmbito da via estreita do mandado de segurança, cabe tão somente a declaração do direito da empresa impetrante à compensação dos indébitos.
Por consequência, a aferição dos créditos deverá ser feita no momento da realização da compensação, oportunidade na qual a autoridade fazendária fará a apuração do valor devido, bem como do período em que houve os recolhimentos das mencionadas contribuições.
Cabe ressaltar que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional.
No que diz respeito à compensação dos tributos, deve-se considerar que a lei que rege a compensação é aquela vigente no momento em que se realiza o encontro de contas, e não aquela em vigor na data em que se efetiva o pagamento indevido (STJ, AgRg no REsp 1451488/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
Atualmente, a norma legal aplicável à compensação é a prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.637/2002, segundo o qual, “o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”.
Nesses termos, o contribuinte está autorizado a realizar a compensação, no regime de lançamento por homologação, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, procedimento esse que consiste na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (§ 1º do art. 74 da Lei nº 9.430/96).
Tal declaração extinguirá o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (§ 2º do art. 74 da Lei nº 9.430/96).
A compensação somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, e observará, além das disposições da Lei nº 9.430/96, o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, para: a) reconhecer a ilegalidade no ato praticado pela Autoridade Impetrada, quanto à cobrança das contribuições sociais do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da VENDA de mercadorias, nacionais ou nacionalizadas, e da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, realizada a outras pessoas (FÍSICAS OU JURÍDICAS), sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS, também situadas na ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA - ALCMS, tudo em face da interpretação constante do Decreto-lei nº 288/67 e da equiparação aos termos do art. 149, § 2°, inc.
I, da Constituição Federal, inexistindo relação jurídico-tributária neste ponto; b) declarar, ainda, o direito à compensação ou ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação até a efetivação da tutela ora deferida, a fim de alcançar eventuais valores recolhidos no curso desta ação, nos termos do art. 168, inc.
I, do CTN.
O montante a ser compensado será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic – instituída pela Lei nº 9.250/1995.
A compensação, que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), será levada a efeito mediante regular procedimento administrativo e observando-se os comprovantes de pagamento que lá constem.
Ressalto, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo do indébito, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa Selic, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido, vide Lei nº 9.250/1995.
Deverá, ainda, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), abster-se de impedir o exercício do direito da autora à compensação tributária de tais créditos e, em relação a estes, não poderá promover autuações fiscais nem obstruir a expedição de certidão negativa de débito, tampouco multas e inscrições em dívida ativa.
CONCEDO O PEDIDO LIMINAR para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da VENDA de mercadorias, nacionais ou nacionalizadas, e da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, realizada a outras pessoas (FÍSICAS OU JURÍDICAS), sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS, também situadas na ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA - ALCMS. É permitido o lançamento do crédito tributário, porém resta proibida a sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a Impetrada proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da Impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende.
Defiro o ingresso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no presente feito na qualidade de assistente simples da Autoridade Impetrada.
Condeno a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao reembolso das custas adiantadas pela Impetrante (Num. 1269503758), deixando de condená-la nas custas finais, visto que isenta (art. 4º, inc.
I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/11/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
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15/11/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2022 16:43
Concedida a Segurança a NORTE AMAZONIA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS E AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-24 (IMPETRANTE)
-
05/09/2022 13:58
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 13:38
Juntada de parecer
-
01/09/2022 01:27
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 01:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 01:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 01:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 00:38
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA em 31/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 11:13
Juntada de manifestação
-
19/08/2022 15:27
Juntada de Informações prestadas
-
17/08/2022 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 21:38
Juntada de diligência
-
17/08/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 07:22
Juntada de aditamento à inicial
-
16/08/2022 21:10
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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16/08/2022 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/08/2022 20:39
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 20:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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