TRF1 - 1023264-77.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 13:14
Juntada de manifestação
-
08/11/2022 04:18
Publicado Sentença Tipo A em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023264-77.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAYANE SANTOS COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA MICHELIS ABILHOA - PR51283 POLO PASSIVO:DIRETOR DE ADMINISTRACAO DE PESSOAL DO COMANDO DA AERONAUTICA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAYANE SANTOS COUTINHO contra ato coator atribuído ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA, objetivando que seja reconhecido o direito da impetrante de retornar ao processo seletivo objeto desta ação.
Alega, em apertada síntese, que: “A impetrante, voluntária ao QSCon 1/2022, inscrição nº F30A335665B4168, é candidata a cargo administrativo no Processo Seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível médio para prestação de serviço militar temporário em 2022 na Aeronáutica.” Nesse contexto, sustenta que no dia 12/04/2022, entregou toda a documentação, de forma impressa, nos termos do Edital item 5.5.7, com exceção de exame de cipatológico.
Aduziu, ainda, que: “Isso se deu por simples demora do laboratório em fornecer o resultado do exame.
Contudo, ainda dentro do local para entrega dos documentos, a impetrante conseguiu que fossem entregar o exame faltante de forma impressa, mas foi impedida de pegá-lo e apresentá-lo porque houve “fechamento dos portões” e impossibilidade de contato com terceiros fora do recinto.”.
Por derradeiro, narra que no dia seguinte foi excluída administrativamente do processo seletivo, em virtude da não apresentação do citado exame.
Noticiou, ainda, que tentou recorrer da decisão, porém foi informada da impossibilidade de recurso nessa fase.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas à fl. 112.
Informação de prevenção negativa à fl. 113.
Nos termos da decisão de fls. 114/116, o pedido liminar foi indeferido.
A impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento (fl. 117).
Apesar de devidamente notificado (fl. 141), o impetrado não se manifestou.
O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação (fls. 146/147).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que no curso do processo não houve fato novo que pudesse justificar a alteração do entendimento do Juízo, razão pela qual a decisão que indeferiu o pedido liminar deve ser mantida na sua integralidade, verbis: “A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Em juízo de cognição sumária, não entendo presente a probabilidade do direito, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pleito autoral.
Em que pesem os relevantes argumentos expendidos na inicial, não há como se descurar que não foi demonstrado nenhum ato ilegal por parte da autoridade coatora a ensejar o deferimento da medida postulada.
Trago à colação o referido dispositivo editalício a qual a impetrante pretende afastar: 5.5.3 Todos os voluntários deverão apresentar, obrigatoriamente, por ocasião da Etapa CI, e somente durante esse evento, apresentar os documentos previstos no Anexo K, originais dos exames, laudos, avaliações, atestados e declarações realizados há, no máximo, 90 (noventa) dias, com exceção das alíneas “g” e “i” deste item, que podem ser realizados há, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, na data do ÚLTIMO dia previsto para a Etapa Inspeção de Saúde, conforme previsto Calendário de Eventos, no Anexo B: (...) g. laudo de exame citopatológico (Preventivo do Câncer Ginecológico), cuja realização não ultrapasse 180 (cento e oitenta) da data do último dia previsto para a INSPSAU, para todas as voluntárias do sexo feminino (...) 5.5.6 Caso não compareça, chegue atrasado, não entregue ou entregue exames, laudos, avaliações, atestados e declarações ilegíveis, com rasuras ou emendas, ou que não atendam às especificações contidas neste AVICON, o voluntário será EXCLUÍDO e não poderá prosseguir no Processo Seletivo. 5.5.7 Os exames, laudos, avaliações, atestados e declarações previstos no item 5.5.3 NÃO serão aceitos em mídia, devendo estar impressos para entrega.
Assim, em análise inicial, entendo que não há como apontar ilegalidades perpetradas pelo impetrado, uma vez que, na verdade, houve o descumprimento da regras iniciais estabelecidas no Edital de convocação.
Desta forma, não antevejo conduta da autoridade coatora que justifique a interferência do Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.”.
Nessa linha de raciocínio, estando ausente ato ilegal da Administração, não há como prosperar a pretensão da impetrante.
Logo, a denegação da ordem é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 21 de outubro de 2022. -
04/11/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 15:45
Denegada a Segurança a RAYANE SANTOS COUTINHO - CPF: *29.***.*64-90 (IMPETRANTE)
-
13/10/2022 16:01
Conclusos para julgamento
-
09/10/2022 23:25
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 00:28
Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMINISTRACAO DE PESSOAL DO COMANDO DA AERONAUTICA em 23/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 15:47
Juntada de diligência
-
02/08/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 19:41
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/04/2022 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/04/2022 22:48
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040197-80.2022.4.01.3900
Jacilea de Sousa Modesto Costa
Gerente Executivo do Inss Na Agencia de ...
Advogado: Girlei Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2022 11:17
Processo nº 1040197-80.2022.4.01.3900
Jacilea de Sousa Modesto Costa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Girlei Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2023 13:41
Processo nº 1006150-69.2020.4.01.3312
Carliene Gomes da Silva
Uniao Federal
Advogado: Juliana de Almeida Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2020 22:44
Processo nº 1026715-65.2022.4.01.3900
Jessica Machado da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2022 17:41
Processo nº 1000080-92.2018.4.01.3704
Caixa Economica Federal - Cef
Marcelo Ramos Severo
Advogado: Evanusia Barros Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2018 13:44