TRF1 - 1040197-80.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 14:21
Juntada de manifestação
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11/11/2022 13:40
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 01:54
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1040197-80.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACILEA DE SOUSA MODESTO COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: GIRLEI SILVEIRA - SC49186 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NA AGÊNCIA DE BELÉM DO PARÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo de revisão de benefício.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a analisar o pedido de revisão de benefício previdenciário, que não foi apreciado nos prazos previstos na legislação previdenciária e no acordo celebrado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
A Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Por sua vez a legislação previdenciária consagrou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias como razoável, para pagamento do primeiro benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias O prazo tem início na data do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que é contato: da data da realização da perícia médica e social, quando necessária, para os benefícios assistenciais, por incapacidade e pensão por morte de dependente inválido; ou, para os demais benefícios, na data do requerimento.
Como se vê, a lei e o acordo se limitaram à concessão do benefício, excluindo os casos de revisão ou julgamento de recurso, pois, com a escassa mão de obra para dar conta do volume de pedidos, é preciso priorizar o que é mais urgente, que, no caso, é a primeira análise.
Sendo assim, não verifico probabilidade do direito, pois a parte autora não está amparada em lei ou em jurisprudência que lhe confira determinado prazo para análise de revisão de benefício já concedido.
Além disso, não há perigo na demora, pois a parte autora já está recebendo benefício, de modo que não está privada de recursos para sua subsistência.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. j) determino a tramitação do feito de maneira pública, revogando-se o sigilo porventura cadastrado pela parte autora sem fundamentação legal; h) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
09/11/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a JACILEA DE SOUSA MODESTO COSTA - CPF: *90.***.*77-53 (IMPETRANTE)
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18/10/2022 16:49
Conclusos para decisão
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17/10/2022 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/10/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 17:39
Declarada incompetência
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13/10/2022 16:41
Conclusos para decisão
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13/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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11/10/2022 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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