TRF1 - 1002079-79.2020.4.01.3908
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2023 02:32
Decorrido prazo de LINDOMAR DA CONCEICAO SILVA em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 01:54
Publicado Citação, Penhora e Avaliação em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1002079-79.2020.4.01.3908 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ambiental] EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: LINDOMAR DA CONCEICAO SILVA DECISÃO Considerando o(s) pedido(s) efetuado(s), como também as demais informações constantes nos autos, determino: RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DE CITAÇÃO - Expeça-se mandado/precatória de citação e penhora.
Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a exequente.
Requerida a citação por edital, fica de antemão deferido o pedido, a teor da Súmula 414 do STJ, sendo suficiente, para a citação por edital, o esgotamento da busca de endereços na base de dados da exequente e a pesquisa de endereço no sistema processual Oracle (base de dados da Receita Federal).
Indicado novo endereço, renovem-se as diligências, observando-se as sucessivas modalidades citatórias; SISTEMAS ELETRÔNICOS DO SISBAJUD - Na hipótese de a parte executada/corresponsável ser citada e não efetuar o pagamento/parcelamento, garantia da dívida, nem oferecer bens à penhora, no prazo legal, restrinja-se, via sistema SISBAJUD, ativos financeiros, no importe do valor atualizado do débito, ficando autorizada a repetição programada da ordem (teimosinha), pelo período de 30 dias.
Em se tratando de pessoa jurídica, a diligência deverá recair sobre os oitos primeiros dígitos do CNPJ.
Se requerida, durante a marcha processual, nova utilização do SISBAJUD, fica desde logo deferida, se decorrido mais de 1 ano da última utilização; - Havendo efetivo bloqueio de ativos financeiros: - se houver excesso, levante-se o que sobejar a importância do débito, observando o disposto no art. 854, §1º do CPC, mediante prévia intimação da exequente para atualização do débito, se desatualizado o valor; - se forem irrisórios, assim considerados os ativos de até R$ 300,00 para as execuções promovidas pela Procuradoria Geral Federal e Conselhos de Classes; como também até R$ 500,00 para as execuções ajuizadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Caixa Econômica Federal e Ministério Público Federal, proceda-se de imediato ao seu desbloqueio, independente de nova decisão ou intimação prévia da exequente; - se estiverem dentro do limite do crédito exequendo, intime-se o executado, via sistema na pessoa de seu causídico (se houver), mandado ou carta intimatória (com entrega em mãos próprias), observando-se, nos dois últimos meios, onde ocorreu a citação, da penhora on line de ativos financeiros e do prazo de 30 dias contados da intimação, para oposição de embargos à execução fiscal.
Se citado por edital, a curadoria especial deverá recair, alternadamente, conforme a necessidade, sobre os seguintes causídicos: Dra.
THAIANNY BARBOSA CUNHA (OAB PA nº 224489B, CPF nº *29.***.*56-20 e Telefone 93-992415288), Dra.
THAYNA BARBOSA CUNHA (OAB PA nº 21132, CPF nº *29.***.*64-49 e Telefone 93-991058543).
Intime-se o causídico escolhido, via sistema, da referida nomeação como Curador Especial, da penhora on line de ativos financeiros e do prazo de 30 dias para interposição de embargos à execução fiscal contados da intimação.
Os honorários serão pagos de acordo com a Res. 305, Resolução nº 305-CJF, de 07 de outubro de 2014.
Caso o bloqueio recaia sobre ativos sob a responsabilidade de distribuidoras/corretoras de títulos e valores mobiliários, não identificados pelo SISBAJUD, requisite-se à instituição responsável informações acerca da natureza, especificações dos ativos bloqueados, como também a atual avaliação em valores de mercado, no prazo de 15 dias, servindo uma via deste ato como expediente; - se rejeitada ou não apresentada a manifestação pelo(s) executado(s), transfira-se o valor penhorado para conta judicial, retirando a correspondente guia de depósito judicial, no site da CEF (https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/impressao-de-documentos/guias-depositos/).
Se citado por edital, transfira-se de antemão o valor penhorado para conta judicial; DO RENAJUD, INFOJUD E CNIB - Caso seja infrutífera/parcial a pesquisa pelo SISBAJUD, determino, havendo requerimento na inicial/pedido de redirecionamento ou peticionamento posterior, a utilização do(s) sistema(s) RENAJUD e INFOJUD (Pessoa Física: DIRPF e DOI dos três últimos exercícios disponíveis no momento da pesquisa; e Pessoa Jurídica: DOI dos três últimos exercícios disponíveis no momento da pesquisa), com o fim de identificar e restringir (veículos: transferência de propriedade, licenciamento ou circulação total, conforme requerimento) eventuais bens registrado(s) em nome do(s) executado(s)/corresponsáveis, como também a utilização do sistema CNIB, para tornar indisponíveis bens imóveis.
Havendo identificação de veículos livres e desembaraçados de ônus, expeça-se mandado/precatória de penhora, avaliação e registro, desde que haja informações nos autos para tanto; - Quanto ao sistema CNIB, deve a Secretaria aguardar o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, após a aprovação da ordem de indisponibilidade, para recebimento de eventuais respostas positivas, certificando, ao final, o resultado da consulta.
Havendo resposta(s) positiva(s), intime-se a parte exequente para que apresente a certidão dominial e de ônus atualizada, como também para se manifestar sobre eventual penhora, no prazo de 15 dias, inclusive indicando os bens sobre os quais deve recair a constrição.
Requerida a penhora, expeça-se mandado/precatória de penhora, avaliação e registro, desde que não haja informação que mereça ponderação (cláusulas, restrições, ausência de informação); DO SERASAJUD - Requerida, na inicial/pedido de redirecionamento ou em petição posterior, a inscrição do nome do executado/corresponsável no banco de dados do SERASA, determino a utilização do sistema eletrônico SERASAJUD.
Ademais, advindo aos autos notícia da parte exequente sobre extinção do crédito (pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão em renda de depósito integral, consignação em pagamento ou decisão judicial transitada em julgado) ou suspensão da exigibilidade do crédito (moratória, depósito do montante integral do crédito tributário, parcelamento, concessão de medida liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em outras ações judiciais), fica autorizada a Secretaria a proceder à imediata comunicação ao SERASA para retirada da restrição.
Cumpra-se.
Oportunamente, após as diligências, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo de antemão, de forma concentrada, todas as eventuais diligências que ainda julgue pertinentes, sob pena de sobrestamento/arquivo provisório do feito, independente de novo despacho e/ou intimação.
ITAITUBA, data no rodapé. (assinado digitalmente) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1002079-79.2020.4.01.3908 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ambiental] EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: LINDOMAR DA CONCEICAO SILVA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA/PA1 CARTA PRECATÓRIA/MANDADO SEXEC DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REGISTRO E ALIENAÇÃO JUDICIAL - PRAZO 180 DIAS DEPRECADO: COMARCA DE JACAREACANGA/PA.
INFORMAÇÕES DO(S) EXECUTADO(S): Nome: LINDOMAR DA CONCEICAO SILVA - CPF: *93.***.*88-04.
Endereço (Inicial/oracle/petição): RUA PRESIDENTE MEDICI, 32 - CASA, BELA VISTA, JACAREACANGA - PA - CEP: 68195-000 Valor da(s) dívida(s) executada(s): R$178,416.00.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) acima discriminado(s), para pagar(em) a(s) dívida(s) com os juros e multa de mora e encargos indicados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa e custas processuais, no prazo de 5 dias, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, à ordem e disposição deste Juízo Federal, na Caixa Econômica Federal, com correção monetária (art. 32, § 1º da Lei 6.830/80); b) oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros (com autorização), desde que aceitos pelo exequente.
Observação¹: o parcelamento ou pagamento da(s) dívida(s) exequenda(s) deve ser efetuado na via administrativa junto ao exequente e ser informado nos autos (mediante petição de informação e juntada de cópia dos documentos que comprovem a negociação) ou por meio de entrega de cópia dos documentos que demonstrem a negociação ao oficial de justiça.
Ressalto que não há necessidade/obrigatoriedade de constituição de advogado para realização do parcelamento, pagamento e petição de informação e juntada.
Ademais, cabe ao executado o ônus de verificar, junto ao exequente, informações a respeito da atualização do(s) débito(s).
FINALIDADE²: Não havendo o pagamento, parcelamento ou garantia da execução, PROCEDER À PENHORA OU AO ARRESTO E AVALIAÇÃO sobre tantos bens quantos bastem ao pagamento integral da dívida, na forma do art. 10 da Lei n.º 6.830/80, observando-se a ordem do art. 11 (dinheiro, títulos da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e direitos e ações).
INTIMAR o(s) executado(s) na forma do Art. 12, parágrafo 3º, combinado com o art. 16, III da Lei n.º 6.830/80, de que dispõe do prazo de 30 dias, a partir da intimação da penhora ou da efetivação de outra garantia do Juízo, para oferecimento de embargos à execução.
NOMEAR FIEL DEPOSITÁRIO, cientificando-o de que não poderá dispor dos bens sem prévia autorização deste Juízo e, em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente, sob as penas da lei.
Recaindo a penhora sobre imóvel, INTIMAR o cônjuge do(a) devedor(a), se casado for e INTIMAR o Oficial do Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro (art. 7, IV e art. 14, I da Lei 6.830/80), a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto.
Recaindo a penhora em veículo, efetuar o respectivo registro por meio do sistema RENAJUD.
Recaindo em ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega da contrafé far-se-á à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na Sociedade Comercial (art. 14, III).
FINALIDADE³: Havendo regular penhora, mas sem oposição de embargos ou sendo estes recebidos sem efeito suspensivo, REALIZAR hasta pública para a venda do(s) bem(ns) constrito(s), em dia e hora a serem designados por esse Juízo, com suficiente antecedência, para viabilizar as intimações de praxe, mediante prévia reavaliação do(s) bem(ns), se for o caso.
ANEXO(S): Petição inicial, Certidão de Dívida Ativa.
Observação²: É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Caso seja constatado um caso de violência, denuncie pelo disque 100, Conselho Tutelar na sua região, Guarda Municipal, Polícia Militar ou na Delegacia de Polícia mais próxima da sua residência (Recomendação CNJ nº 111/2021).
Observação³: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 20120806323464400000390412051 LINDOMAR DA CONCEIÇÃO SILVA - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 20120806323482900000390412052 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 20120911434634200000391361544 Comprovante de situação cadastral no CNPJ Comprovante de situação cadastral no CNPJ 20121010552352900000392455059 Decisão Decisão 20121416595918100000391361545 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 20121416595918100000391361545 Informação Informação 21020909421766300000435315593 ENVIADO Documentos Diversos 21020909421784900000435315612 Certidão Certidão 21051414300405000000536214586 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22060223033802900001110608932 Petição intercorrente Petição intercorrente 22060918094780600001126180961 ITAITUBA, data no rodapé. (assinado digitalmente) 1 Endereço: Av.
Paes de Carvalho, nº 120, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do Fórum Estadual), Horário Expediente Externo: das 09:00h às 16:00h, dias úteis, Telefone: (93) 2102-1950, WhatsApp SEXEC (Seção de Execuções Fiscais): (93) 2102-1957 (Clique AQUI), WhatsApp SEPOD Cível: (93) 2102-1960, WhatsApp SEPOD Criminal: (93) 2102-1977, WhatsApp Vara: (93) 2102-1954 (Clique AQUI), WhatsApp JEF (Juizado Especial Federal): (93) 2102-1953 (Clique AQUI), E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJPA-SSJdeItaituba-VaraFederalCiveleCriminal (Clique AQUI) Site: http://portal.trf1.jus.br/sjpa/pagina-inicial.htm (Clique AQUI) Site PJe (Consulta Pública 1º Grau): https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam (Clique AQUI) Site PJe (Consulta Chaves de Acesso 1º Grau): https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (Clique AQUI) -
09/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 18:59
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 16:16
Outras Decisões
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02/08/2022 14:11
Conclusos para decisão
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09/06/2022 18:09
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 14:30
Juntada de Certidão
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09/02/2021 09:42
Juntada de informação
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08/02/2021 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 17:00
Outras Decisões
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10/12/2020 10:55
Juntada de comprovante de situação cadastral no cnpj
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09/12/2020 11:43
Conclusos para despacho
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09/12/2020 11:43
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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09/12/2020 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2020 06:33
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2020 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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