TRF1 - 0000512-37.2009.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0000512-37.2009.4.01.3901 DESPACHO Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em face da apelações ID's 1430500763 e 1396791766 , conforme art. 1010, §1º do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.TRF/1ª Região.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000512-37.2009.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARAGUAIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES VEIGA DE ALMEIDA - PA14209-B POLO PASSIVO:MARISVALDO PEREIRA CAMPOS SENTENÇA Trata-se ação civil pública movida pelo Município de São João do Araguaia contra o réu Marisvaldo Pereira Campos, objetivando, em síntese, a condenação nas sanções previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), afirmando, em resumo, que a(s) parte(s) ré(s) teriam praticado supostas ilegalidades envolvendo recursos e o patrimônio público passíveis de condenação por improbidade administrativa. É breve o relatório.
A teor do § 5º c/c §§ 8º e 4º do artigo 23 da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, deve-se decretar a prescrição intercorrente nas ações de improbidade quando passados quatro anos contados do dia da interrupção do prazo prescricional.
No presente caso, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em data de 09/03/2009 e, interrompido o prazo de prescrição naquela data, voltou a correr, tendo-se passado mais de quatro anos, desde então, sem a ocorrência de ato que implica sua interrupção.
Portanto, aplicando-se a lei ao caso em tela deve-se reconhecer a prescrição da ação e extingui-la.
Embora a Lei n. 14.230/2021 seja posterior aos fatos e ao ajuizamento da ação de improbidade, pode ser aplicada de forma retroativa, tendo em vista, primeiramente, ausência de recomendação legal contrária a isso.
Em segundo lugar, e mais importante, trata-se de regra mais benéfica, que deve ser aplicada retroativamente, segundo norma constitucional de Direito Fundamental (artigo 5º, XL da CF) e regra da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 9º do Decreto n. 678/1992).
O sistema de improbidade administrativa é regido, expressamente, com base nos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (artigo 1º, § 4º da Lei n. 8.429/92), e é a própria Lei de Improbidade, a propósito, que define sua natureza sancionatória, não meramente civil, na medida em que seu artigo 17-D dispõe se tratar de ação repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal e não constitui ação civil, de modo tal que a prescrição intercorrente, aplicada normalmente no Direito Penal, deve ser aplicada também em outras áreas do direito sancionador, incluindo-se ações de improbidade administrativa, pois a busca pela responsabilização do investigado deve acontecer dentro de um prazo razoável.
Nota-se que o artigo 9º do Decreto n. 678/1992, que introduziu a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em nosso ordenamento jurídico, ao dispor sobre aplicação retroativa da lei mais benéfica, não fez qualificações ou restrições ao tipo de lei a ser aplicada dessa forma, deduzindo-se daí a aplicação retroativa mais benéfica de forma irrestrita, não se restringindo à Lei Penal, mas alcançando as leis administrativas sancionadoras, como é o caso da lei de improbidade.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça ratificou a incidência do princípio da retroatividade benéfica na seara administrativo sancionador quando a 2ª Turma decidiu no sentido de que o "processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, (...) o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares" (STJ - AgInt no RMS: 65486 RO 2021/0012771-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021). É preciso observar, ainda, que a 1ª Turma do STJ, de igual modo, já assentou que “o tema insere-se no âmbito do Direito Administrativo sancionador e, segundo doutrina e jurisprudência, em razão de sua proximidade com o Direito Penal, a ele se estende a norma do artigo 5º, XVIII, da Constituição da República, qual seja, a retroatividade da lei mais benéfica” (REsp 1.353.267; e, em idêntico sentido, o RMS 37.031).
Julgados do STJ corroboram: “A norma administrativa mais benéfica, no que deixa de sancionar determinado comportamento, é dotada de eficácia retroativa.
Precedente: REsp 1.153.083/MT, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/11/2014” (STJ - REsp: 1402893 MG 2013/0302333-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 22/04/2019).
Com o advento da EC n. 45/04, a Constituição Federal prevê, expressamente, a razoável duração do processo como um direito fundamental, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial (art. 5º, LXXVIII, da CF) o que exige prestação jurisdicional dentro de um prazo adequado, de forma a se garantir Justiça, evitando-se a perpetuação de processos, o que acaba por desestabilizar a segurança jurídica das relações sociais.
Aliás, levando-se em conta a gravidade das sanções impostas como punição por ato de improbidade – eventualmente até mais graves do que a respectiva consequência no âmbito criminal pelo mesmo fato –, o STJ já admitia a incidência dos princípios penais aos ilícitos da Lei de Improbidade, dada sua natureza repressiva.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
APLICAÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE DA SIMPLES DISPENSA DA SANÇÃO. 1.
Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção.
Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração, individualizando-as, se for o caso, sob os princípios do direito penal.
O que não se compatibiliza com o direito é simplesmente dispensar a aplicação da pena em caso de reconhecida ocorrência da infração. 2.
Recurso especial provido para o efeito de anular o acórdão recorrido (STJ - REsp: 513576 MG 2003/0054006-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/11/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 164) Assim, antes mesmo da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.230/2021, já havia o entendimento de que “as ações de improbidade, muito embora ostentem natureza civil, não se afastam do caráter penaliforme que as caracteriza, na medida em que as sanções delas advenientes têm verdadeiro caráter de punição, motivo pelo qual o seu processamento deve ser revestido das mais vigorosas garantias assecuratórias de defesa do acusado”. (STJ - REsp: 1534993 SP 2015/0125340-6, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Publicação: DJ 14/05/2019).
Em decisão recente, especificamente sobre a lei de improbidade administrativa (aplicação da sanção de suspensão de direitos políticos), o relator da ADI 6.678, Ministro Gilmar Mendes, estabeleceu expresso paralelo entre o direito penal e o direito administrativo sancionador.
Confira-se: “[...] Assim, o Constituinte, ao condicionar a sanção de suspensão de direitos políticos em decorrência da prática de atos de improbidade à implementação de gradação legal, exigiu não só a ponderação temporal, mas também o cotejo da gravidade da própria conduta repreendida.
Em outros termos, a gradação apenas quantitativa não é suficiente, considerada a baliza constitucional, quando são inseridos no mesmo contexto sancionatório condutas qualitativamente diversas.
A ressaltar essa óptica, anoto que as condenações criminais transitadas em julgado não são condicionadas à gradação legal do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, mas ainda assim são ponderadas quantitativamente pela pena abstrata cominada do legislador ordinário.
Por conseguinte, ao equivaler o tratamento conferido a crimes e a atos de improbidade, a gradação baseada apenas no tempo da penalidade não observa a determinação do Constituinte, porquanto não implementada a diferenciação qualitativa imposta pelo art. 15, inciso III, da Constituição Federal. [...] As penalidades de suspensão de direitos políticos objeto desta ação direta variam de 3 a 8 anos, a depender da conduta.
Isso significa que esses atos de improbidade implicam a supressão temporária do direito de participação política em patamar superior, por exemplo, aos condenados pelos crimes de lesão corporal grave e gravíssima (Código Penal, artigo 129, §§ 1º e 2º).
Ao adentrar o campo dos crimes contra a Administração Pública, cuja afinidade temática com os atos de improbidade é inegável, a incoerência permanece.
Tendo em vista que a dosimetria da pena inicia-se no mínimo legal, é possível verificar que a suspensão de direitos políticos das condutas ímprobas em tela é superior aos crimes de peculato (Código Penal, artigo 312), concussão (Código Penal, artigo 316) e corrupção passiva (Código Penal, artigo 317).
Isso significa que o agente público que “celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei” (art. 10, inciso XV, da Lei 8.429/1992), ainda que culposamente, poderá ter os direitos políticos suspensos por período superior ao cidadão condenado pelo desvio de verbas públicas.
Ademais, quando se considera apenas tipos penais que admitem a modalidade culposa, é flagrante a exorbitância da suspensão de direitos políticos por ato de improbidade culposo que gere prejuízo ao erário, superior até mesmo ao homicídio culposo (Código Penal, artigo 121, § 3º), sem falar no envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal (Código Penal, artigo 270) ou na falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Código Penal, artigo 273, § 2º). [...]” (ADI 6.678 MC, Min.
GILMAR MENDES, DJE 04/10/2021) Confira-se, a esse respeito, decisão do Tribunal Federal da 3ª Região quanto à aplicação da prescrição intercorrente de forma retroativa às ações de improbidade: Assim, a edição da Lei 14.230/2021, alterando a Lei 8.429/1992, com introdução de normas mais benéficas ao réu imputado ímprobo, deve ser aplicada, ainda que de forma retroativa, às ações de improbidade administrativa em curso, mesmo que ajuizadas antes da vigência da nova lei, em decorrência e por imposição da extensão ao direito administrativo sancionador de princípios do direito penal, dentre os quais o da retroatividade da lei mais benigna ao réu, previsto no artigo 5º, XL, CF: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. (TRF-3 — ApCiv: 50005477920184036118 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/01/2022).
A previsão de prescrição intercorrente não pode ser vista como retrocesso, na medida em que o direito de punir do Estado não pode ser ilimitado e incondicionado, devendo respeitar três limites, pelo menos, limites estes de ordem espacial, modal e temporal.
O direito de punir sem a previsão de limites é que constitui um retrocesso no atual estágio dos direitos fundamentais, tendo em vista a necessidade de restringir a ação estatal na esfera de direitos individuais do cidadão.
Por isso, a Teoria Geral do Direito Punitivo ou Direito Sancionador, no qual se insere, como visto acima, punições por atos de improbidade administrativa, formulou aqueles três tipos de limites.
O limite modal implica respeito que o Estado deve ter quanto aos direitos e garantias fundamentais, direitos estes como o direito à vida, à liberdade e, no caso, o direito à presunção de inocência.
Isto é, alguém que foi meramente processado por atos de improbidade não é, necessariamente, culpado por esses atos até que se prove a culpa por sentença.
Tem-se o limite espacial, segundo o qual apenas leis previstas no território brasileiro é que podem punir atos praticados no Brasil, limitando, assim, a atuação de Estados Estrangeiros sobre o território nacional de modo a conservar a Soberania.
Por fim, tem o limite temporal, no sentido de que o direito de punir não é eterno, como se o Estado pudesse manter sobre o suspeito a possibilidade de sanção por tempo indeterminado, a seu bel prazer, constituindo tal hipótese nefasto domínio sobre a vida do cidadão.
O limite temporal, nessa perspectiva, justifica a prescrição do direito de punir, pois envolve o estabelecimento de um prazo dentro do qual o Estado deve agir para investigar, processar e sancionar o indivíduo.
A prescrição, nesse aspecto, é manifestação técnico-jurídica dessa limitação.
Considerando a necessidade de se impor esse limite ao Estado, conclui-se que sua materialização na forma de prescrição, ao invés de retrocesso, constitui um avanço.
Afinal, se o a prescrição viesse a ser revogada em todas as áreas do direito, aí, sim, um retrocesso seria instalado.
Por lógico, a recíproca é verdadeira, ou seja, a previsão da prescrição onde antes não existia, visando impor um limite temporal ao direito de punir do Estado, é que configura, sem sombra de dúvidas, um verdadeiro avanço.
Esse é o caso da prescrição intercorrente nas ações de improbidade, na medida em que é uma limitação ao direito de punir do Estado que sempre existiu na legislação penal e apenas agora está sendo introduzido no direito sancionador de improbidade.
Logo, não se pode falar em retrocesso, como também não se pode falar em risco à segurança jurídica.
Muito pelo contrário, era a segurança jurídica do cidadão que se encontrava em risco sem a previsão de um limite temporal para o Estado aplicar suas punições, tendo em vista hipossuficiência do cidadão em relação ao Estado e a história de origem dos direitos fundamentais marcada justamente por limites como este, a saber, um limite de tempo para que as sanções sejam aplicadas.
O Estado não pode confundir o avanço do combate à corrupção com o direito de punir.
A corrupção precisa ser combatida e o Estado precisa continuar progredindo quanto aos meios de detectar, investigar e comprovar a responsabilidade dos corruptos.
Mas deve fazer isso dentro das regras do jogo do Estado Democrático de Direito fundamentado na garantia dos direitos fundamentais, como é o caso da limitação temporal à punição e a retroatividade da lei mais benéfica.
Ir além disso, corre-se o risco de trilhar o caminho para o Estado Totalitário, que não vê limites para ingerir na vida dos cidadãos.
Todas essas razões afastam as alegações apresentadas pelo MPF.
A começar pela alegação de vedação ao retrocesso e operacionalização de direitos fundamentais.
Não há a menor dúvida de que a Constituição Federal dispõe sobre o combate aos atos de improbidade, mas não se trata a propriedade um direito fundamental, não existindo na Carta Magna, seja de forma expressa, seja de maneira implícita, qualquer cláusula relativa a vedação ao retrocesso em questões de improbidade administrativa.
Ademais, esquece-se que o próprio indivíduo sob imputação de improbidade tem o direito fundamental à retroatividade de leis mais benignas; se tem esse direito na seara penal, âmbito do direito caracterizado por maior drasticidade, quando mais na esfera da improbidade administrativa, a qual, como já visto, encontra-se banhada pelos princípios do direito sancionador.
Diferentemente do que alegou o MPF, não precisava mesmo, a novel Lei, fixar diretrizes específicas de transição para as inovações relativas à retroatividade da prescrição.
A razão é simples: a regra da Constituição Federal é clara quanto à retroatividade da lei benéfica.
Acaso tivessem sido previstas regras de transição quanto a prazos e modos de retroação, o que se estaria criando seriam exceções à norma constitucional referida, violando-a frontalmente.
A discussão que o MPF levanta sobre questão tão simples se deve à tentativa de alocar a punição por improbidade numa categoria especial e diferenciada de sancionamento para condutas de improbidade. É como se o ato de improbidade, para o MPF, fosse uma espécie de conduta que deveria ser regida por princípios e regras diferentes daquelas previstas ao Direito Sancionador.
Mas o Sistema Constitucional Brasileiro não faz essa diferença.
Apesar de suas especificidades, a improbidade administrativa é disciplinada pelos mesmos princípios gerais que se aplicam ao Direito Penal, como, no caso, o direito à retroatividade de leis mais benéficas.
Baseado em toda a fundamentação acima apresentada, não se verifica nem a inconvencionalidade da prescrição intercorrente em matéria de improbidade, nem ao menos sua inconstitucionalidade, conforme prevista no artigo 23, § 8º da Lei n. 8.429/93, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021.
Com relação ao pedido de ressarcimento ao erário, considerando que apenas o ressarcimento ao erário proveniente de ato de improbidade doloso é imprescritível, conforme decisão do STF no Tema de Repercussão Geral n. 897, e levando-se em conta que a nova Lei n. 14.230/2021, alterando a LIA (Lei n. 8.429/92), deu nova característica para definição do que seja “ato doloso” e de como deve ser comprovado, inclusive no que tange à justificação e a demonstração desse ato através da narrativa da inicial e dos documentos que a acompanham (§ 2º e 3º do artigo 1º; § 2º do artigo 10; § 5º do artigo 11; Inciso II, § 6º do artigo 17; § 1º do artigo 17-C), deve o MPF apresentar manifestação e requerimento no sentido de detalhar a inicial e justificar eventual pedido de ressarcimento ao erário, acaso já exista e/ou haja interesse em seguir com a cobrança, detalhando o dolo que caracterizaria o ato supostamente ímprobo, bem como indicando o valor a ser ressarcido, após o quê deve a secretaria desmembrar os autos e distribuir uma nova ação tendo essa manifestação como petição inicial, de maneira tal que o novo processo tenha como objeto a cobrança do ressarcimento ao erário baseado em suposto ato de improbidade doloso, cujas sanções, salvo o ressarcimento, como já visto, encontram-se sob o manto da prescrição.
Cumpre observar que o STF decretou repercussão geral nas aplicações da Lei n 14.230/2021 no bojo da ARE 843.989, cujo Tema n. 1199 visa definir eventual retroatividade das disposições da referida lei, em especial, em relação a necessidade de presença do elemento subjetivo – dolo – para configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, bem como a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Embora tenha decretado repercussão geral na discussão a respeito do dolo para configuração do ato de improbidade, inclusive no artigo 10 da LIA, bem como sobre aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente previstos na Lei n 14.230/2021, decidiu, no bojo da ARE 843.989, que não se afiguraria recomendável o sobrestamento dos processos nas instâncias ordinárias, haja vista que a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas, determinando-se apenas a suspensão dos Recursos Especiais em que houve requerimento de aplicação das modificações produzidas pela nova lei.
Confira-se: “Decisão Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à: “definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. ” (julgado em 25/2/2022, Tema 1199).
O art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que, “reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.
O Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01-02-2019).
Na presente hipótese, não se afigura recomendável o sobrestamento dos processos nas instâncias ordinárias, haja vista que (a) a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas e (b) eventuais medidas de constrição patrimonial devem ser prontamente examinadas em dois graus de jurisdição.
Não obstante, simples pesquisa na base de dados do Superior Tribunal de Justiça revela que proliferam os pedidos de aplicação da Lei 14.230/2021 em processos na fase de Recurso Especial, já remetidos ao Tribunal da Cidadania pelos Tribunais de origem.
Assim, considerando que tais pleitos tem como fundamentos a controvérsia reconhecida na repercussão geral por essa SUPREMA CORTE, recomenda-se, também, o sobrestamento dos processos em que tenha havido tal postulação, com a finalidade de prevenir juízos conflitantes.
Por todo o exposto, além da aplicação do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021.
Comunique-se com urgência o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2022.
Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente”.
No tocante às ADIs n. 7042 e 7043, seus objetos não interferem nas questões relacionadas ao dolo e às prescrições geral e intercorrente tratadas nesta decisão, cujo assunto se refere à aplicação do § 5º c/c §§ 8º e 4º do artigo 23 da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
Os temas discutidos nas ADIs são outros, restringindo-se a análise ali empregada aos artigos 17, caput e § 14, e 17-B, caput e §§ 5º e 7º, da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), alterados e acrescentados pelo artigo 2º da Lei federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, e dos artigos 3º, §§ 1º e 2º, e 4º, X, da mesma Lei federal nº 14.230/2021, os quais violam o disposto nos artigos 23, I, 37, caput e §4º, 129, I, III, IX e § 1º, 131 e 132 da CRFB.
Logo, as ADIs acima mencionadas não impedem o prosseguimento da presente ação.
Com relação à decisão do STF sobre os embargos de declaração no RE com Agravo n. 843.989 do Paraná, a determinação do Ministro Alexandre de Morais não suspende a tramitação de todos os processos judiciais em todas as instâncias envolvendo o Tema n. 1199 relativo à retroatividade ou não da nova lei de improbidade.
A ordem suspende apenas “o prazo de prescrição nos processos com repercussão geral reconhecida no presente tema”, ou seja, não correrá o prazo de prescrição, nada tendo que ver com a tramitação em si.
Para ser mais claro, continuam suspensos quanto à tramitação processual, apenas as ações que se encontram no STJ em sede de recurso especial impugnadas pela aplicação retroativa da nova lei.
Todas as demais ações devem continuar tramitando normalmente nas instâncias ordinárias.
A diferença é que, com a nova decisão nos embargos de declaração, o prazo de prescrição está suspenso.
Logo, as ações de improbidade cuja tramitação, ainda, não foi atingida pela prescrição intercorrente prevista na nova lei, deverão aguardar o desfecho no STF sobre o Tema 1199 para verem voltar a correr o prazo prescricional.
Todavia, as ações em primeira instância, como é o caso desta ação, cuja tramitação já ultrapassou o prazo de quatro anos desde o ajuizamento, que é o prazo de prescrição intercorrente previsto na nova lei, poderão ser julgadas normalmente segundo os preceitos recentemente previstos no § 5º c/c §§ 8º e 4º do artigo 23 da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
Posto isso, rejeito os pedidos de declaração de inconstitucionalidade, também como de inconvencionalidade requeridos pelo MPF em relação às modificações introduzidas na Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/92) pela Lei n. 14.230/2021 e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do CPC, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do § 5º c/c §§ 8º e 4º do artigo 23 da Lei n. 8.429/92 (redação dada pela Lei n. 14.230/2021) em relação ao(as) acusado(as) Marisvaldo Pereira Campos.
Conforme fundamentado acima, intime-se o MPF para, acaso entenda que a(s) parte(s) ré(s) deva(m) ser condenada(s) no ressarcimento ao erário, no prazo da apelação cível, apresentar descrição do dolo praticado e, baseado nessa descrição, requerer o ressarcimento ao erário, inclusive com a indicação, se possível mensurar, do valor a ser ressarcido, devendo a secretaria desmembrar os autos e distribuir novo número de processo tendo essa manifestação do MPF como petição inicial, seguida da presente sentença, trasladando-se, em sequência, toda a documentação dos presentes autos, de modo tal que o novo processo tenha como objeto a cobrança do ressarcimento ao erário baseado em suposto ato de improbidade doloso, matéria imprescritível segundo o Supremo Tribunal Federal (Tema n. 897), intimando-se a(s) parte(s) ré(s) para se manifestar(rem) sobre o pedido de ressarcimento; com relação aos presentes autos, deve prosseguir com o rito normal do Processo Civil relativo à fase posterior à prolação e intimação da sentença.
Na hipótese de o MPF não apresentar manifestação acima mencionada, com o requerimento de ressarcimento ao erário, verifique a secretaria se foi interposta apelação, de tal maneira a dar normal sequência ao rito com a intimação da(s) parte(s) ré(s) para contrarrazões e, em seguida, a remessa dos autos ao Tribunal, arquivando-se os autos se não apresentados os recursos, assim que certificado o trânsito em julgado.
Deixo para examinar eventual liberação das constrições determinadas nestes autos, acaso tenham ocorrido, após manifestação do MPF seguida da defesa da(s) parte(s) ré(s), na medida em que tais constrições do patrimônio dos requeridos ainda podem servir para garantir o ressarcimento ao erário.
Incabível o reexame necessário (artigo 17-C, § 3º, da LIA) Não cabe condenação em honorários em sede de Ação Civil Pública (artigo 18 da Lei 7.347/85), também em virtude de ausência de má-fé (artigo 23-B, § 3º, LIA).
Custas ex lege.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de improbidade de n. 0002239-60.2011.4.01.3901.
Corrija-se a autuação e faça-se a inclusão do MPF na condição de custos legis, notificando-o da presente sentença.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
24/05/2022 14:36
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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23/03/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2021 11:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/01/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 11:51
Conclusos para julgamento
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16/09/2020 05:55
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 18:13
Juntada de outras peças
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29/08/2020 13:40
Decorrido prazo de MARISVALDO PEREIRA CAMPOS em 27/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 08:42
Juntada de manifestação
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15/07/2020 04:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2020.
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15/07/2020 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 10:50
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/07/2020 11:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/03/2020 08:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/01/2020 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2018 17:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/10/2018 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2018 14:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/05/2018 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2014 13:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/12/2013 08:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (3ª)
-
22/07/2013 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
05/07/2013 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2013 11:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/06/2013 11:15
REMESSA ORDENADA: MPF - Os autos irão em carga ao MPF, haja vistaz tal determinação de remessa constante no Proc. apenso. nº. 2239-60.2011.
-
29/05/2013 11:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/05/2013 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2013 13:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/04/2013 16:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/04/2013 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2013 11:43
CARGA: RETIRADOS MPF - Remessa ao MPF, haja vista tal determinação nos autos do processo em apenso (2239-60.2011 - despacho de fl. 117).
-
01/03/2013 11:42
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - Remessa ao MPF, haja vista tal determinação nos autos do processo em apenso (2239-60.2011 - despacho de fl. 117).
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18/02/2013 18:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ACOMPANHAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO 22396020114013901
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14/02/2013 15:18
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
05/11/2012 18:38
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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05/11/2012 18:37
PARECER MPF: APRESENTADO
-
23/10/2012 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2012 13:13
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
20/06/2012 17:57
REMESSA ORDENADA: MPF
-
05/06/2012 14:08
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
17/04/2012 20:16
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/04/2012 20:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERIDO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOC.P/ FNDE
-
27/03/2012 12:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2012 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/03/2012 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
27/02/2012 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
25/01/2012 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - Intimar FNDE de decisão de f.74 e despacho de f.83
-
20/01/2012 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2011 19:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/12/2011 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO III N° 234 EM 09/12/2011
-
06/12/2011 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/12/2011 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/11/2011 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/09/2011 16:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2011 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/06/2011 20:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 59/2011
-
02/06/2011 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 59/2011
-
02/06/2011 16:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/05/2011 16:08
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/05/2011 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO PUBLICADA NO E-DJF1 ANO III Nº 85 DE 09/05/2011.
-
05/05/2011 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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04/05/2011 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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02/05/2011 18:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DA INICIAL
-
02/05/2011 11:30
Conclusos para decisão
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02/05/2011 11:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR
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15/04/2011 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
15/04/2011 16:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/03/2011 11:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MARISVALDO PEREIRA CAMPOS
-
17/02/2011 14:55
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/02/2011 09:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOTIFICAR POR CARTA PRECATORIA
-
13/09/2010 13:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2010 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
13/08/2010 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - NOTIFICAÇAO DE MARISVALDO PEREIRA CAMPOS
-
17/06/2010 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
16/06/2010 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. S/N DO TRE/PA
-
02/06/2010 16:13
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
01/06/2010 11:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/05/2010 15:56
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - Nº 121/2010 - AO TRE/PA
-
30/04/2010 09:56
OFICIO EXPEDIDO - Nº 121/2010 - AO DES. PRESIDENTE DO TRE/PA
-
22/04/2010 13:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/04/2010 10:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - OFICIAR TRE P/OBTER ENDEREÇO REU
-
24/02/2010 14:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2010 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - FNDE
-
18/12/2009 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - FNDE
-
07/12/2009 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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04/12/2009 07:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1 ANO I Nº 42 DE 03/12/2009.
-
02/12/2009 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/12/2009 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/11/2009 10:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INT. MUNICIPIO PARA DECLINAR ENDEREÇO REQUERIDO
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26/10/2009 09:31
Conclusos para despacho
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19/10/2009 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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29/09/2009 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - NOTIFICAÇAO DO REQUERIDO
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18/09/2009 08:40
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
10/09/2009 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INCLUIR FNDE NA LIDE E NOTIFICAR REQUERIDO
-
10/08/2009 11:22
Conclusos para despacho
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07/08/2009 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FNDE - MANIFESTACAO
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07/08/2009 11:20
PETIÇÃO RECEBIDA PELO E-PROC: AGUARDANDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL - FNDE
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15/07/2009 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - FNDE
-
18/06/2009 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - FNDE
-
12/06/2009 08:24
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - INT. FNDE
-
08/06/2009 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERE PRAZO 15 DIAS FNDE
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06/05/2009 12:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2009 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FNDE
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16/04/2009 09:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE - DIZER SE TEM INTERESSE NA LIDE
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15/04/2009 09:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - FNDE
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25/03/2009 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - INT. FNDE
-
19/03/2009 08:15
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - INT. FNDE
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17/03/2009 11:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INT. FNDE PARA MANIFESTAR INTERESSE NA CAUSA
-
16/03/2009 15:39
Conclusos para despacho
-
16/03/2009 15:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/03/2009 15:39
INICIAL AUTUADA
-
16/03/2009 12:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2009
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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