TRF1 - 1002711-76.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 18:49
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 10:17
Juntada de manifestação
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08/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002711-76.2022.4.01.3507 AUTOR: WENDERSON PEREIRA MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/09/2023 16:58
Juntada de manifestação
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05/09/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:50
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:50
Juntada de intimação de pauta
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11/06/2023 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/06/2023 21:58
Juntada de Informação
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07/06/2023 21:58
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 15:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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07/06/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 08:12
Publicado Ato ordinatório em 05/05/2023.
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05/05/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
03/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2023 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:27
Juntada de recurso inominado
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15/03/2023 01:34
Publicado Sentença Tipo A em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002711-76.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WENDERSON PEREIRA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, JOAO PAULO PIERONI - GO32874 e ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por invalidez + Auxílio-doença + Auxílio-acidente TIPO: Restabelecimento + Concessão Data de Cessação do Auxílio-doença 28/07/2021 – Id 1358630261 QUESTÕES PRELIMINARES a) DA PRESCRIÇÃO 2.
A Lei 8.213/1991, art. 103, § único, disciplina que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil” 3.
Assim, os créditos vencidos em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, encontram-se prescritos, razão pela qual passo a análise dos créditos posteriores a 14/10/2017. 4.
Dessa forma, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 5.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio-acidente; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 6.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 1420019776) constatou o seguinte: DOENÇA: Fratura da tíbia direita cicatrizada INCAPACIDADE: NÃO HÁ REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO 7.
Cabe registrar, preliminarmente, que o caso versado nos autos trata-se de acidente de qualquer natureza, para fins de afirmação de competência, não se tratando, portanto, de acidente de trabalho. 8.
A Lei 9.032/1995, alterando o art. 86 da Lei 8.213/1991, dispõe que o beneficio de auxílio-acidente, ora pleiteado pelo autor, será concedido, como natureza indenizatória, aquele que tenha sofrido acidente de qualquer natureza e que a época do acidente estava segurado pela previdência social, que tenha permanecido com lesões que resultem em redução da capacidade laboral para as atividades habitualmente exercidas. 9.
Ainda, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema repetitivo 862 STJ). 10.
Pois bem.
A perícia médica judicial atestou que no momento não há incapacidade, estando a parte autora apta a manter suas atividades habituais (Id 1420019776). 11.
Sendo assim, afigura-se inviável a concessão do benefício pretendido, haja vista que não foi constatada redução para o exercício das atividades laborais habituais.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 13.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 14.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 19. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 20. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/03/2023 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2023 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2023 10:47
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 17:36
Juntada de manifestação
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01/02/2023 14:59
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2023 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 17:17
Juntada de manifestação
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28/01/2023 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:00
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 11:16
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002711-76.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WENDERSON PEREIRA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 e JOAO PAULO PIERONI - GO32874 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cancelo a audiência de conciliação designada nestes autos.
Após o transcurso do prazo de citação/intimação das partes, conclua-se os presentes para julgamento.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2023 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 12:22
Conclusos para despacho
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17/01/2023 14:53
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 15:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002711-76.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WENDERSON PEREIRA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 e JOAO PAULO PIERONI - GO32874 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 02/03/2023, às 15h10min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 - 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/01/2023 10:09
Juntada de manifestação
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16/01/2023 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2023 09:42
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2023 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 11:39
Conclusos para despacho
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03/12/2022 20:05
Juntada de laudo pericial
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27/11/2022 12:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:23
Juntada de contestação
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09/11/2022 14:03
Juntada de manifestação
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09/11/2022 01:38
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 13:26
Perícia agendada
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002711-76.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WENDERSON PEREIRA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 e JOAO PAULO PIERONI - GO32874 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 02/12/2022, às 09h40min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em nformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
07/11/2022 16:54
Juntada de manifestação
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07/11/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 16:54
Conclusos para despacho
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17/10/2022 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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17/10/2022 08:47
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2022 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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