TRF1 - 1010494-79.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 01:10
Publicado Sentença Tipo A em 17/11/2022.
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17/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 13:20
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" 1010494-79.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: CRYSTYANNE DA SILVA TAVARES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO CRYSTYANNE DA SILVA TAVARES impetrou o presente mandado de segurança em face de ato considerado ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM MACAPÁ.
Consta da petição inicial que a impetrante requereu o “PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NÃO RECEBIDO, sob o número de protocolo 428679757, no dia 28/07/2022.
Contudo, até o presente momento não houve qualquer resposta por parte do INSS”.
Prossegue relatando que, “tal pedido de pagamento de benefício não recebido é referente a SALÁRIO-MATERNIDADE, que foi requerido em 05/08/2019, através do protocolo 389691508, sendo o pedido negado pelo INSS em 26/09/2019, através do NB 183.067.134-8.
Dessa negativa a impetrante apresentou o RECURSO ORDINÁRIO ao INSS de protocolo 2017633274, em 23/12/2019, com acórdão reconhecendo o direito em 11/01/2022, estando o pedido parado no SISREC para o cumprimento do acordo desde 20/05/2022”.
O pedido foi formulado nos seguintes termos: “D.
A procedência do pedido, para que seja concedida a segurança, confirmando-se a medida liminar pleiteada, assegurando o exercício do direito líquido e certo da Impetrante em ter implantado seu benefício, impondo ao INSS a obrigação de finalizar o protocolo nº. 428679757 e protocolo nº. 2017633274, no prazo de 10 dais, fixando-se penalidade de multa para o caso de descumprimento da obrigação; E.
Tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante;” Juntou diversos documentos.
Postergada a apreciação do pedido liminar.
O INSS requer seu ingresso na lide (Num. 1316066791 - Pág. 1).
Apesar de devidamente notificado, o Impetrado não prestou informações.
Instado a se manifestar, o MPF opinou pela concessão da segurança.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Postula a parte impetrante, com supedâneo no art. 49 da Lei nº 9.784/99, a apreciação de seu requerimento, porquanto já decorrido prazo superior a 30 dias, a contar da data em que foi protocolado – 28/07/2022.
A duração razoável do processo encontra-se consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental do indivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC nº 45/2004, a qual acrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No âmbito do processo administrativo, a duração razoável do processo é princípio que serve de vetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade, de modo a não tornar o texto constitucional letra morta, quanto para a própria Administração Pública que, quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Com efeito, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
Insta salientar, outrossim, que apesar de não haver uma lei específica que regule o processo administrativo previdenciário, suas bases estão presentes em diversas leis e normas, das quais a principal é a Lei nº 9.784/1999, por ser a lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O diploma legal em comento estabelece os prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Verifica-se, portanto, que a Lei nº 9.784/1999 estabelece prazos razoáveis, a fim de evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa.
Sabe-se que o INSS tem apresentado sobrecarga de trabalho e que, eventual concessão, concretamente, pode ensejar o desrespeito ao direito de outros cidadãos.
No presente caso, no entanto, não foram prestadas informações, de modo que não foram trazidos aos autos quaisquer documentos que permitam concluir pela existência de pendências na instrução do requerimento administrativo ou que contivesse qualquer prorrogação justificada de prazo.
Impõe-se, portanto, reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão da análise do seu pedido administrativo, porquanto não pairam dúvidas acerca do descumprimento dos prazos máximos estabelecidos na legislação.
Houve o decurso de mais de 3 (três) meses, a contar da data de seu protocolo – 28/07/2022, sem que se tenha procedido à finalização da instrução do feito e consequente decisão na esfera administrativa.
No vertente caso, tem-se como agravante o fato de tratar-se de pedido de pagamento referente a SALÁRIO-MATERNIDADE, que foi requerido em 05/08/2019, através do protocolo 389691508, sendo o pedido negado pelo INSS em 26/09/2019, através do NB 183.067.134-8; e, posteriormente, objeto de RECURSO ORDINÁRIO - protocolo 2017633274, em 23/12/2019 -, com acórdão reconhecendo o direito, datado de 11/01/2022 (id Num. 1310951268 - Pág. 1).
Não cabe à parte aguardar de forma ilimitada a conclusão da análise de seu pedido, sendo o prazo de 15 (quinze) dias razoável, ante as peculiaridades do presente caso.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante da apresentação de elementos que evidenciam liminarmente a violação a direito líquido e certo, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para DETERMINAR ao Impetrado que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à análise e conclusão do requerimento administrativo em tela – protocolo 428679757.
Defiro o pedido de ingresso no feito formulado pelo INSS.
Retifique-se a autuação.
Presentes a probabilidade do direito alegado, bem como o risco de ineficácia do provimento, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se o impetrado para dar integral cumprimento a presente decisão, no prazo acima assinalado, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitado a R$ 9.000,00.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
15/11/2022 21:41
Processo devolvido à Secretaria
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15/11/2022 21:41
Juntada de Certidão
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15/11/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2022 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/11/2022 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/11/2022 21:41
Concedida a Medida Liminar
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15/11/2022 21:41
Concedida a Segurança a CRYSTYANNE DA SILVA TAVARES - CPF: *22.***.*78-34 (IMPETRANTE)
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03/10/2022 09:19
Conclusos para decisão
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01/10/2022 00:39
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 16:31
Juntada de parecer
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21/09/2022 02:02
Decorrido prazo de CRYSTYANNE DA SILVA TAVARES em 20/09/2022 23:59.
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17/09/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2022 17:05
Juntada de diligência
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14/09/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 09:02
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:52
Conclusos para despacho
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12/09/2022 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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12/09/2022 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2022 18:12
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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