TRF1 - 1001364-70.2019.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO GRANDE em 10/02/2023 23:59.
-
22/11/2022 00:38
Decorrido prazo de JERLLEY DANILO DE MORAES ALBARADO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:37
Decorrido prazo de LINDBERG CRISPINIANO VASCONCELOS em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA PEREIRA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:24
Decorrido prazo de SARAH MARIA DOS SANTOS CASTRO em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:26
Publicado Intimação polo passivo em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO PROCESSO: 1001364-70.2019.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001364-70.2019.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO PAULO BARBOSA LEMOS - AP2480-A POLO PASSIVO:ANTONIO DE SOUSA PEREIRA e outros DECISÃO Cuida-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª.
Vara da Seção Judiciária do Amapá/AP que, em sede de ação por ato de improbidade administrativa, rejeitou a inicial e extinguiu o feito, nos termos do art. 17, § 8º da Lei nº. 8.429/92 c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
De acordo com a narrativa inicial, consta que os requeridos estariam envolvidos em irregularidades na execução do “Programa – PAR – Termo de Compromisso nº. 9022, cujo objeto era a aquisição de uniformes escolares pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Grande.
O magistrado a quo, rejeitou a inicial, pois considerou que “(...) embora as condutas apontadas na petição inicial possam, em tese, configurar ato de improbidade administrativa, não houve adequada individualização das condutas e, somado a isso, não há elementos suficientes que permitam vislumbrar a pertinência subjetiva entre os fatos narrados e as pessoas incluídas no polo passivo da presente ação.” (doc. n. 66969013).
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário, os autos subiram a este Tribunal – doc. n. 66977519.
A Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região, oficia pela manutenção da sentença (doc. n. 68556558). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, anoto que as sentenças de improcedência em sede de ação civil pública de improbidade administrativa, sujeitavam-se, indistintamente, ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil/2015.
Precedentes do STJ.
Todavia, recentemente a Lei nº. 8.429/92 sofreu alterações com a edição da Lei nº. 14.230/21, entre as quais, observo que o legislador afastou a aplicação do instituto da remessa necessária nas ações de improbidade administrativa, conforme prevê o art. 17, § 19º, inciso IV, da Lei nº. 8.429/92 vigente, in verbis: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
Omissis. § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: Omissis.
IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
Logo, em sede de ação de improbidade administrativa não haverá remessa necessária nas sentenças de improcedência.
Em mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
REMESSA OFICIAL.
NÃO CONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, DA LEI 8.429/1992.
INCLUÍDOS PELA LEI 14.230/2021. 1.
A redação original da Lei 8.429/1992 não disciplinava a questão do remessa necessária, e, por aplicação subsidiária, admitia-se o reexame necessário na sentença de improcedência nas ações de improbidade, nos termos do art. 496 do CPC. 2.
Com as alterações da Lei de Improbidade Administrativa, cujas inovações se aplicam aos processos pendentes, é incabível o duplo grau obrigatório, nos termos dos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei 8.429/1992 (incluídos pela Lei 14.230/2021). 3.
Remessa oficial não conhecida. (TRF1.
REO 1000218-78.2017.4.01.3806, Terceira Turma, Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, PJe de 28/06/2022).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
A Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92, consignou, em seu art. 17-C, § 3º, que não haverá remessa necessária nas sentenças que tratam de improbidade administrativa. 2.
Remessa oficial não conhecida. (TRF1.
REO 0032149-09.2009.4.01.3900, Quarta Turma, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (convocado), e-DJF1 de 18/02/2022).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
A Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92, consignou, em seu art. 17-C, § 3º, que não haverá remessa necessária nas sentenças que tratam de improbidade administrativa. 2.
Remessa oficial não conhecida. (TRF1.
REO 0002085-68.2017.4.01.3307, Quarta Turma, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (convocado), e-DJF1 de 18/02/2022).
Ressalto que não se desconhece o comando emanado no julgamento do Tema 1042 pela Primeira Seção do STJ no sentido de sobrestar as remessas necessárias em sede de ação de improbidade administrativa que tramitam no segundo grau de jurisdição (STJ.
ProAfR no REsp 1502635/PI, Primeira Seção, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/12/2019, REPDJe de 02/04/2020, REPDJe de 02/03/2020, DJe de 19/12/2019).
Sucede, contudo, que o julgamento do Tema 1042 pelo STJ encontra-se prejudicado, uma vez que há normativo legal vigente no sentido de que não se aplica na ação de improbidade administrativa o instituto da remessa necessária prevista no art. 496 do Código de Processo Civil.
Não se está aqui a descumprir decisão judicial emanada pelo STJ, mas apenas a aplicar o diploma legal vigente, razão pela qual não conheço da remessa necessária, por não se aplicar nas ações de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 19, inciso IV, da Lei nº. 8.429/92.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nos termos do art. 17, § 19º, inciso IV, da Lei nº. 8.429/92.
Após, intimem-se as partes via sistema.
Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Cumpra-se.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
09/11/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2022 18:27
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO GRANDE - CNPJ: 34.***.***/0001-44 (JUIZO RECORRENTE)
-
28/09/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/07/2021 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/07/2021 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO GRANDE em 26/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:42
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 13:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
31/07/2020 20:39
Juntada de Petição intercorrente
-
31/07/2020 20:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 08:40
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 3ª Turma
-
29/07/2020 08:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/07/2020 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2020 08:39
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
22/07/2020 15:24
Recebidos os autos
-
22/07/2020 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013084-79.2020.4.01.3300
Maria da Hora Santana da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Graziele Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2020 09:26
Processo nº 1034034-84.2022.4.01.3900
Flavia Veras Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2022 14:52
Processo nº 1009492-47.2022.4.01.3400
Paula Campos de Mendonca
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Advogado: Joao Paulo de Campos Echeverria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2022 11:52
Processo nº 1005917-98.2022.4.01.3701
Edson Pereira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio da Conceicao Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2022 17:56
Processo nº 1001364-70.2019.4.01.3100
Municipio de Porto Grande
Antonio de Sousa Pereira
Advogado: Danilo Paulo Barbosa Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2019 16:10