TRF1 - 1039439-04.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 13:52
Expedição de Carta precatória.
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14/11/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 14:43
Juntada de manifestação
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1039439-04.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: PAULO SERGIO SAMPAIO DE OLIVEIRA, JONAS VALE DE MOURA, ENGEX CONSTRUTORA LTDA - EPP, MCK TERRAPLANAGEM E CONSTRUCAO DO NORTE LTDA DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989 RG/PR, fixou a seguinte tese acerca das disposições da Lei n. 14.230/2021, especialmente em relação a necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade, inclusive na forma do art. 10 da Lei de Improbidade; e aplicação temporal dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desse modo, a fim de evitar a pronúncia de nulidades e a repetição de atos processuais, bem como considerando que os atos apontados como ímprobos foram praticados antes do início da vigência da Lei n. 14.230/21, impõe-se oportunizar vista às partes, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil.
No mais, como é cediço, normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos futuros e pendentes, independentemente do momento de verificação da situação fática descrita na demanda, respeitados os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
Assim, o novo procedimento deve ser adotado, sem a necessidade de notificação para apresentação de defesa preliminar, seguida do recebimento ou rejeição da inicial por meio de decisão e após a qual, em caso de admissão da inicial, a ação prosseguia segundo o procedimento comum, com a citação da parte ré.
Necessária agora tão somente a citação da parte ré para apresentação de contestação.
Ante o exposto: a) diante da Lei n. 14.230/2021 e os parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal, intime(m)-se o(s) autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a.1) apresentar manifestação acerca da aplicabilidade, em relação à presente demanda, das alterações trazidas pela nova lei, especialmente quanto à (ir)retroatividade das modificações relativas a tipicidade (elemento subjetivo e descrição típica), prescrição (material e intercorrente) e procedimento; a.2) oportunizar a complementação ou aditamento de sua causa de pedir às disposições da Lei n. 14.230/21, ainda que de forma subsidiária; b) após, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 7º), oportunidade na qual também poderão se manifestar segundo os itens ‘a.1’ e ‘a.2’; c) intime(m)-se a(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) o Fundo Nacional de Saúde (FNS) e o Município de Acará/PA para manifestação sobre a existência de interesse em intervir (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 14). d) caso configuradas as hipóteses legais, intime(m)-se o(s) autor(es) para réplica; e) após, conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
08/11/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 18:16
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 13:29
Conclusos para despacho
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07/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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06/10/2022 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2022 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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