TRF1 - 1006388-76.2020.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
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07/08/2023 19:22
Juntada de Certidão
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01/08/2023 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 23:10
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:57
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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17/07/2023 09:20
Expedição de Documento RPV.
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16/03/2023 11:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/02/2023 11:03
Juntada de cumprimento de sentença
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16/02/2023 00:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/02/2023 23:59.
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13/12/2022 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 17:35
Decorrido prazo de JOSE FELIX VIEIRA DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 17:20
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE FELIX VIEIRA DE SOUZA em 01/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:58
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1006388-76.2020.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FELIX VIEIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo "A" Trata-se de ação proposta por AUTOR: JOSE FELIX VIEIRA DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, inclusive mediante tutela de urgência, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral (auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente).
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, na dicção do art. 42, caput e § 2º, da Lei nº. 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente após EC 103/2019) são: a) qualidade de segurado; b)cumprimento da carência, se não se tratar de hipótese legal de dispensa; c) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta o sustento; d) não ser a enfermidade ou lesão preexistente à filiação ou ao reingresso à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Os mesmos requisitos são também exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença (auxílio-incapacidade após EC 103/2019), nos termos do art. 59 da Lei nº. 8.213/91, com a ressalva apenas que, nessa hipótese, a incapacidade deve ser temporária para o exercício das atividades profissionais habituais ou, se permanente, não seja total, isto é, exista a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência.
Quanto ao requisito da incapacidade, cumpre também destacar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a prova técnica tem grande relevância na solução do litígio, sobretudo porque produzida por médico-perito equidistante das partes e de confiança do Juízo.
No caso em exame, a par das informações constantes dos autos, destaco que a parte autora recebeu auxílio-doença até 31/07/2019, na qualidade de segurado especial (lavrador).
Por sua vez, de acordo com o laudo pericial, a parte autora encontra-se incapaz para o labor, parcial e definitivamente, visto ser portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M51.1), – dor articular (M25.5), dor lombar baixa (M54.5), outros episódios depressivos (F32.8), epilepsia, não especificada (G40.9) e traumatismo intracraniano, não especificado (S06.9).
O perito-médico fixou a data da incapacidade em 29/04/2021.
Muito embora o perito tenha assinalado que, quanto à extensão, a incapacidade seja parcial, à luz da Súmula 47 da TNU, pela escolaridade do autor, seu histórico de atividades e idade, mostra-se muito improvável e não eficaz a reabilitação profissisonal, devendo ser considerada a incapacidade como definitiva e total.
Friso ainda que, muito embora o expert nomeado tenha fixado a DII em período de três meses que precedia o exame, colho que as moléstias atestadas são reflexos de acidente automobilístico sofrido em 2013.
Compulsando o dossiê médico previdenciário (Id 979385649), constato que o exame médico no INSS que serviu de base ao deferimento do auxílio-doença concedido em 2017 atestou a CID F068 (Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física), diagnóstico similar ao emitido pelo perito em 2021, o que reforça o argumento de que o quadro clínico do autor se agravou, gerando outras sequelas de ordem eminentemente física.
Nessas condições, ficando comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de toda e qualquer atividade laboral, a DIB deve ser estabelecida na DER (19/11/2019), em razão da DII ser anterior ao pedido administrativo.
Por fim, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores presentes no art. 300 do CPC (alta probabilidade do direito já examinado em sentença em cognição exauriente e perigo de dano decorrente da própria natureza alimentar das prestações previdenciárias), deve ser concedida a tutela provisória antecipada em favor da parte autora, para que haja a implantação imediata do benefício.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo procedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder, em favor da parte autora (CPF: *00.***.*97-72), aposentadoria por incapacidade permanente (NB 630.404.134-2), no valor mensal calculado na forma da lei e do regulamento próprio, a partir de 19/11/2019, e DIP em 1/11/2022; b) pagar à parte autora o valor relativo às parcelas retroativas não prescritas relativas ao período entre a DIB (de restabelecimento) e o dia anterior à DIP, no montante de R$ 43.041,81, quantia já acrescida de juros e correção monetária.
Defiro a tutela de urgência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, comprovar nestes autos a implantação, em favor da parte autora, do benefício por incapacidade ora concedido.
Registre-se o deferimento de justiça gratuita.
No mais, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, , requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios firmado ao tempo da propositura da ação e caso requerido, fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e com amparo na jurisprudência pátria.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Balsas/MA, data da assinatura.
Ana Cláudia Neves Machado Juíza Federal Substituta (documento assinado eletronicamente) [1]Insta registrar que, na dicção do Enunciado nº 32 do FONAJEF, “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. -
14/11/2022 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 10:59
Julgado procedente o pedido
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04/05/2022 17:24
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 11:38
Juntada de manifestação
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18/04/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:15
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2022 11:35
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:51
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2021 12:05
Perícia designada
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12/08/2021 12:13
Juntada de laudo pericial
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15/07/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2021 22:45
Conclusos para decisão
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08/01/2021 16:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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08/01/2021 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2020 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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